Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
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citem-se os requeridos, nos termos da decisão de fls.287/288. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP),
EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), VICTOR VICENTE BARAU (OAB 203193/SP)
Processo 1065374-10.2018.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - C.B.F. - C.A.F.Y.T.M. - - K.F.C.A.F. - B.D.P.A.E.E. - - F.A.A.F. - Vistos. Homologo o acordo manifestado às fls.110/112 e julgo extinto o feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em relação à corré Barão de Duprat Papelaria e Artigos de
Época - Eireli. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação em relação a ré remanescente. P.R.I. - ADV: MARIO CELSO
DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1069168-39.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cidenei Pagno - ME - - Pedro Pagno - ME
- - Pagno Indústria e Comércio de Confecções Eireli - Cia Hering S.A. - Fls. 535/537: Cumpra-se o efeito suspensivo concedido,
aguardando-se o julgamento do recurso. No mais, reporto-me à decisão de fls. 531/532. Int. - ADV: NATAN BARIL (OAB 352390/
SP), FABIANO BARON BOLZZONI (OAB 61614/RS), JULIANA MOTTER ARAUJO (OAB 25693/PR)
Processo 1070076-96.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Conta de Participação - M.R.O. - I.A.P. - - I.G.R. - - I.P.
- - E.A. - - E.A. - - A.P.B.A. - - I.N. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo de fls. 97, no prazo de 5 (cinco) dias,
recolhendo as respectivas custas postais para nova expedição de carta. - ADV: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (OAB 162394/
SP)
Processo 1070076-96.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Conta de Participação - M.R.O. - I.A.P. - - I.G.R. - - I.P.
- - E.A. - - E.A. - - A.P.B.A. - - I.N. - Vistos. Fls. 89/90 e 95/96: Defiro. Tendo em vista os valores recolhidos, providencie a z.
Serventia a pesquisa de endereços do corréu Edmilson de Assis no BACENJUD. Int. - ADV: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO
(OAB 162394/SP)
Processo 1076801-04.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Marca - K2 Comércio de Confecções Ltda. - Veronica Vilela
Mana - ME (Armazém das Grifes) - Loja 01 - - Veronica Vilela Mana (Armazém das Grifes) - Loja 02 - - Sergio da Silva Mana
(Armazém das Grifes) - Loja 03 - - By MK & Vilela Comércio de Roupas Ltda. (Armazém das Grifes) - Loja 04 - - By MK & Vilela
Comércio de Roupas Ltda. (Armazém das Grifes) - Loja 05 - Vistos. I Fls.137/141: Recebo a emenda da inicial, anotando-se. II
- Trata-se de demanda em que sustenta a autora ser titular da marca “ZOOMP” e respectiva marca figurativa consistente em um
“raio”, registrada junto ao INPI sob os nºs 81262045, 006524605 e 006524605, que sustenta distinguir seus produtos e serviços.
Aduz que a ré utiliza a marca em produtos sem autorização e em violação de sua marca, no mesmo ramo de atividade da autora,
acarretando em desvio de clientela e concorrência desleal. Pleiteiam, assim, pela concessão de tutela para que determinar a
busca e apreensão dos produtos que ostentem a marca da autora e seu respectivo “raio”, bem como para determinar à ré que se
abstenha do uso da marca, seja na fabricação, exposição de produtos, comercialização, importação, exportação, manutenção
em estoque ou divulgação por qualquer meio. O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade
do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a
dificuldade em sua reparação. No caso dos autos, trouxe o Autor elementos de prova que permite nessa fase preliminar, afirmarse que os requisitos acima citados estejam presentes, vez que as fotos carreadas com a inicial demonstram a utilização da
marca de titularidade da autora, bem como a similaridade do ramo de atividade, circunstâncias que vislumbram a possibilidade
de violação da marca da autora e autorizam sua proteção na forma do disposto nos artigos 130, inciso V e 131, ambos da Lei
9.279/96. Outrossim, há de se notar que os produtos com indicação da marca da autora, poderão serem oferecidos à venda
aos consumidores, o que também autoriza a concessão da medida protetiva, tanto em relação às Autoras como também aos
consumidores, estando presente o requisito necessário a concessão da tutela antecipada, qual seja o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação. Assim, tendo a autora demonstrado a existente de registro perante o INPI das características de sua
marca, bem como demonstrado a possibilidade e ocorrência de violação, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar
a busca e apreensão dos produtos que ostentem a marca da autora e seu respectivo “raio”, bem como para determinar à
ré que se abstenha do uso da marca, seja na fabricação, exposição de produtos, comercialização, importação, exportação,
manutenção em estoque ou divulgação por qualquer meio, sob pena de crime de desobediência e aplicação de multa diária a
ser fixada em caso de comprovado descumprimento da presente ordem. III - A parte autora alegou que não possui interesse
na realização de audiência de conciliação. Outrossim, a experiência tem demonstrado que, em casos como o dos autos, a
tentativa de conciliação tem sido infrutífera, motivo pelo qual deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código
de Processo Civil, devendo ser observado que o processo tramitará sob procedimento comum. Cite(m)-se com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP)
Processo 1082101-44.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - Sanofi Aventis
Farmacêutica Ltda. - - Aventisub Llc - - Chattem, Inc - Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - - Joao Henrique Silva
Bessa e Cia Ltda. - Vistos. I - Fls.207/210: Recebo a emenda da inicial, anotando-se. II - Trata-se de demanda em que sustenta
a autora ser titular da marca “Dorflex Icyhot”, registrada junto ao INPI sob os nºs 003.468.534, 830.332.502, 910.875.944,
830.739.432 e 770.139.868, relativo a produto de sua fabricação e comercialização. Aduz que a ré utiliza indevidamente a
“Doralflex Ice Hot”, em violação de sua marca, no mesmo ramo de atividade da autora, acarretando em desvio de clientela e
concorrência desleal. Pleiteiam, assim, a concessão de tutela para que a ré se abstenha do uso da marca “Doralflex IcyHot”,
para distinguir seus produtos e afins, a que título for. O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de
probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade
do dano ou a dificuldade em sua reparação. No caso dos autos, trouxe o Autor elementos de prova que permitem nessa fase
preliminar afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, vez que as fotos carreadas com a inicial demonstram a
utilização da marca de titularidade das autoras, bem como a similaridade do ramo de atividade, circunstâncias que vislumbram
a possibilidade de violação da marca da autora e autorizam sua proteção na forma do disposto nos artigos 130, inciso V e 131,
ambos da Lei 9.279/96. Outrossim, há de se notar que os produtos com indicação da marca da autora poderão ser oferecidos à
venda aos consumidores, o que também autoriza a concessão da medida protetiva, tanto em relação às Autoras como também
aos consumidores, estando presente o requisito necessário a concessão da tutela antecipada, qual seja o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação. Assim, tendo a autora demonstrado a existência de registro perante o INPI de sua marca,
bem como demonstrada a possibilidade e ocorrência de violação, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que
se abstenha do uso da marca “Doralflex IcyHot”, para distinguir produtos, a que título for, seja para fabricação, comercialização,
divulgação ou utilização, sob pena de crime de desobediência e aplicação de multa diária a ser fixada em caso de comprovado
descumprimento da presente ordem. Prazo: 15 dias. O pedido relativo à apresentação de documento será analisado no momento
de saneamento do feito, sendo prematura a providência nesta fase processual. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como despacho/ofício, providenciando a parte autora seu encaminhamento. III - A parte autora alegou que não
possui interesse na realização de audiência de conciliação. Outrossim, a experiência tem demonstrado que, em casos como o
dos autos, a tentativa de conciliação tem sido infrutífera, motivo pelo qual deixo de designar a audiência de que trata o artigo
334 do Código de Processo Civil, devendo ser observado que o processo tramitará sob procedimento comum. Cite(m)-se com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º