Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
1707
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1063473-68.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas
Eduardo Raçano - Celipa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado da sentença,
requeira a parte autora o que de direito no prazo legal. - ADV: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB 219467/SP), CASSIO LUIZ
PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP)
Processo 1063717-31.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.B.R.P.I.C.P. - - V.L.P.
- - A.L.P. - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa RENAJUD realizada, manifestando-se. - ADV: MARCIO
LUIS MARTINS (OAB 109432/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1065173-79.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - João Donizete Redigolo
- Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto Xxi Spe Ltda - - Rodobens Negócios Imobiliários S/A
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: JOSE WALTER
FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), JOSIMEURI SOLER TORRES (OAB 301664/SP)
Processo 1067040-44.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Adriana Miyuki Kanda Gomes
- Leila Cristiane Flauzino - Adriana Miyuki Kanda Gomes - Vistos. Realizei pesquisa ao sistema BacenJud em busca de ativos
financeiros em face da parte requerida. Como foram encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, determinei o desbloqueio (R$ 0,41). Sejam juntados os documentos. Manifeste-se a parte
requerente em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ADRIANA MIYUKI KANDA GOMES (OAB 344378/SP)
Processo 1067359-12.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Rafael Jordão Barro Novo - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Oficie-se ao IMESC solicitando, com urgência, o envio do laudo pericial. - ADV: FERNANDO MURILO
COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI
GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 4004488-94.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A CENTRAL VAN LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME - - GILBERTO ALVES CHIAVENATO - - MARIA CRISTINA LONGONI ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA PERÍCIAS EIRELI - ME - - Alcione Luiz de Oliveira - Embora o exequente tenha deixado decorrer
o prazo sem dar andamento ao feito, isso não é motivo para se reconhecer qualquer espécie de preclusão. Isso porque, além de
a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797), a desídia deste em receber o seu crédito não tem o condão de,
por si só, exonerar o executado dever do pagamento de sua dívida, mas, quando muito, ser determinada a suspensão do feito
por um ano (CPC, art. 921, §1º), para só após, começar a correr o prazo de prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito
a preclusão alegada (fls. 186/191). Requeira o exequente o que de direito, a fim de dar real andamento ao processo, ficando,
desde já, determinada a remessa do feito ao arquivo provisório, caso haja o decurso do prazo sem efetiva manifestação. - ADV:
ALEXANDRE ABUFARES CARRIERI (OAB 270835/SP), MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LINCOLN AUGUSTO CASCONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAAC FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2018
Processo 0002846-43.2002.8.26.0576 (576.01.2002.002846) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Arosti Varejao de Carnes Catedral Ltda Me - - Gislene Antônia dos Santos - - Glória Maria Ramos Maino - Ordem nº: 2002/000978 Vistos.Fls. 181/184 e docs. 185/216: A sentença proferida pela então MM. Juiz Auxiliar Maurício José Nogueira. de improcedência
dos embargos à execução opostos pela executada Gislene Antônia dos Santos (fls.158/160), transitou em julgado (fls.161).
Desse modo, por ser coisa julgada, a sua desconstituição somente pode ser procedida nas vias próprias, pelo que não pode ser
conhecido esse pedido na presente.Fls. 221/226 e fls.234/243 e julgados de fls.244/294: Indefiro o reconhecimento de fraude à
execução, em relação ao imóvel de. tanto por inexistir qualquer prova de conduta de má-fé do terceiro adquirente quanto pela
ausência de registro da penhora ou averbação da ação na matrícula do imóvel que se pretende a penhora.No mais, transfira-se
o bloqueio dos valores penhorados da executada Gislene Antonia dos Santos (fls.173) para conta judicial. Int. - ADV: AIRTON
JORGE SARCHIS (OAB 131117/SP), JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE (OAB 190976/SP), MILTON JORGE AZEM
(OAB 93646/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 0004113-69.2010.8.26.0576 (576.01.2010.004113) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL MULTICARTEIRA
e outro - Edimar Pereira da Silva - Ordem nº: 2010/000207 - Vistos. Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado
as fls. 270, após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça. Int. (*aguarda-se o recolhimento da diligência do
oficial de justiça*) - ADV: LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/
SP), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR), DANIEL BARBOSA MAIA (OAB 32483/PR), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0004904-72.2009.8.26.0576 (576.01.2009.004904) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º