Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2614
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de William Manoel dos Santos, Marcos Aparecido Ferreira e Tauã Benedito Moura Xavier, com pedido de liminar, objetivando
a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores
da custódia cautelar. Sustenta que os pacientes, embora um deles reincidente, possuem residência fixa e ocupação lícita e
os delitos supostamente praticados não foram perpetrados com violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo. Aduz
que a decisão de origem carece de fundamentação idônea, contrariando mandamento constitucional. Assevera haver defeito
no flagrante. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão, pois, ainda que haja condenação, os pacientes iniciarão
desconto da pena corporal em regime diverso do fechado. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas
cautelares subjetivas diversas. Pois bem. Consta que os pacientes se associaram para a prática de estelionatos, fazendo uso de
documento falso, chegando a descontar cheque no valor de R$ 49.000,00 (cujo titular da conta não reconheceu sua assinatura,
quando o banco o informou sobre a retirada) e, quando tentaram descontar outro, no valor de R$ 45.000,00, levantaram suspeitas
na agência bancária, o que levou ao acionamento da polícia, chegando-se, então, aos pacientes, ocasião em que Willian admitiu
que estava com cheque de R$ 45.000,00; Marcos, que tentou descontar cheque, e Tauã que havia descontado cheque no
valor de R$ 49.000,00. No veículo em que abordados os pacientes foram encontrados dados de contas bancárias de clientes
e equipamento de escuta de telefones fixos, além do celular de Auro Wilson Minholi, correntista do Banco do Brasil, de cuja
conta foi descontado o valor de R$ 49.000,00. Assim, a prisão processual fundou-se na gravidade das infrações, notadamente
nos reflexos patrimoniais, bem como na presunção de que, soltos, certamente os pacientes dariam continuidade à empreitada
criminosa, podendo intervir na livre produção de provas, gerando sentimento de impunidade e insegurança na sociedade.
Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para
a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em
simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como
coatora. Prestadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Rafael
Godoy D Avila (OAB: 229177/SP) - - 10º Andar
Nº 2137201-73.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Venceslau - Impetrante: Evandro
Cesar Firmino - Paciente: Rafael Augusto Sardinha Possebon - Paciente: Manoel Messias de Toledo Junior - Vistos, O advogado
Evandro Cesar Firmino impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Manoel Messias de Toledo Júnior e Rafael
Augusto Sardinha Possebon, sob a alegação de que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Venceslau, nos autos de nº 0000054-30.2018.8.26.0585 - controle: 334/2018. Aduz, em síntese,
que os pacientes foram presos em flagrante pela prática do crime do artigo 33, caput; c.c. artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06,
e tiveram suas prisões convertidas em preventivas, em decisão carente de fundamentação idônea, pois lastreada apenas na
gravidade em abstrato do delito. Discorre sobre os fatos e afirma estarem ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal e presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, pois os pacientes possuem residência fixa
e ocupação lícita, e não irão se furtar à aplicação da lei penal, perturbar a ordem pública ou comprometer a instrução criminal.
Enfatiza, por fim, a possibilidade de concessão das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do
CPP. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para garantir aos pacientes o direito de responderem ao processo
em liberdade (fls. 01/14). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do
Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento
ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de
pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise
do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se
informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento de cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos
autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs:
Evandro Cesar Firmino (OAB: 301428/SP) - - 10º Andar
Nº 2137348-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: M. de O. R. - Impetrado: M. J. de D. do D. de I. P. e P. J. da C. - D. 3 - São Paulo, 10 de julho de 2018. Habeas Corpus
nº 2137348-02.2018.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.3
Paciente: MOISÉS DE OLIVEIRA RODRIGUES Impetrante: LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA Vistos. O defensor
público LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de
MOISÉS DE OLIVEIRA RODRIGUES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo
do DIPO 3 - Seção 3.2.3, Foro Central Criminal Barra Funda , da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante
em preventiva. Objetiva, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, ou, subsidiariamente, que seja aplicada medida
cautelar alternativa à prisão. Aduz, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação
inidônea da r. decisão. (fls. 01/14). Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito de violação
sexual mediante fraude. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da
medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre
a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luis Fernando Vilas
Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2137455-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante:
Janete Gadelha Amato - Paciente: MAURICIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS FIGUEIREDO - Habeas Corpus nº 213745546.2018.8.26.0000 Impetrante:Janete Gadelha Amato (Advogada) Paciente:Maurício Henrique de Oliveira Santos Figueiredo
Comarca:Ferraz de Vasconcelos 2ª Vara Judicial Vistos, A Advogada Janete Gadelha Amato impetra a presente ordem de
“habeas corpus”, com pedido liminar, em nome de Maurício Henrique de Oliveira Santos Figueiredo, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ferraz de Vasconcelos. Informa que o paciente foi preso no dia
8 de fevereiro de 2018, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Afirma
que em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Relata que no dia 7 de junho, foi requerida em
favor de Maurício a liberdade provisória, em razão de um acidente por ele sofrido no interior da unidade prisional. Atesta que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º