Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame
da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade
de não ofender o princípio basilar do contraditório”; “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade
do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante
do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Pois bem. Com efeito, o dever alimentar
decorre do indubitável vínculo entre autora e réu. Nesse sentido, a certidão de nascimento faz prova da paternidade. Dito
isso, observo que o estabelecimento dos alimentos segue o parâmetro do binômio necessidade/possibilidade. Nesse sentido,
destaco: “Mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição
social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante,
para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento” (Yussef Said Cahali, “Dos Alimentos”, RT, 2ª ed., pág. 557).
Quanto às necessidades alimentares da parte autora, não resta qualquer dúvida. Trata-se de menor com apenas sete anos
de idade, que, por isso, depende integralmente dos genitores para seu sustento. Anoto que o valor de R$ 180,00, mesmo que
destinado integralmente à alimentação da menor, o que não é o caso vez que a amior parte se destina ao transporte escolar
da menor, já seria irrisório diante das notórias necessidades de uma criança nesta idade. Já com relação às possibilidades
financeiras, a despeito das alegações do requerido no sentido de demasiada carência financeira, anoto que o mesmo não tem
despesas com aluguel, já que apresentou contrato de comodato relativo ao imóvel em que reside. Além disto, não possui outros
filhos e não comprovou excessivas e justificadas despesas. Ponderando tais circunstâncias, as limitações financeiras do réu e
as necessidades da autora, tomo por absolutamente razoável a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, em caso de
desemprego ou trabalho informal; e , em caso de trabalho formal, 30% de seus rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraído
de IR e contribuição previdenciária), aí inserida toda a sorte de gratificações e adicionais, bem como verbas rescisórias, ficando
excluído apenas FGTS. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento
de alimentos à parte autora nos termos acima delineados. Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, ressalvada a justiça gratuita. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de
15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetamse os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos do convênio entre a OAB e a DPE, e arquivem-se.
PIC - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP), DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP)
Processo 1008047-53.2015.8.26.0152 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - P.C.M. e outros - Vistos. Ao contador.
Int. - ADV: DOUGLAS DA SILVA HORACIO (OAB 365411/SP)
Processo 1008364-51.2015.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - Leandro Rodrigues de Oliveira - Valderi França
Barbosa e outros - Fazenda Pública Estadual - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro
Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira
- - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues
de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro
Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - Leandro Rodrigues de Oliveira - - Leandro Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de inventário na forma de arrolamento
sumário proposta por LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em razão do óbito de Otaviano Rodrigues de Oliveira. Em breve
síntese, é dos autos que o falecido deixou como herdeiros seus filhos, sem deixar testamento. Os bens do espólio são um imóvel
e um jazigo, além de valores depositados em contas bancárias, como discriminado às fls. 06/07. Conforme plano de partilha, o
bem imóvel será. Partilhado igualmente entre todos os herdeiros, com a constituição de usufruto do mesmo em favor da viúvameeira, à qual também atribuídos os valores depositados em contas bancárias. O jazigo será transmitido ao herdeiro José
Rodrigues de Oliveira, conforme fls. 108/110. Pois bem. Observo dos autos que o plano de partilha respeita os quinhões cabíveis
a cada um dos herdeiros (fls. 203). Houve pagamento do valor correspondente ao ITCMD (fl. 168/179). Presentes ainda certidão
de propriedade, ônus e alienações expedida pelo C.R.I. competente, do imóvel que constitui bem do espólio; certidão negativa
dos impostos que incidam sobre todos os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); certidões de valor venal ou lançamentos de
impostos que incidem sobre todos os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente a data do
óbito; Assim sendo, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha. Em consequência, atribuo a cada
um dos interessados o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado,
expeça-se o formal de partilha. Regularizados, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 275316/SP)
Processo 1008498-44.2016.8.26.0152 - Arrolamento Comum - Sucessões - Ryan Santoro Debernardi Bertasi Gonçalves e
outro - Fazenda Pública Estadual - Vistos. Fls. 82/86. Diga a terceira interessada, em cinco dias. Após, tornem conclusos com
celeridade. Intime-se. - ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP),
MARGARETH CASSIA LICCIARDI (OAB 105108/SP)
Processo 1008890-47.2017.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.F.A. - Manifeste-se o autor,
no prazo de cinco dias, sobre o mandado da carta precatória de fls. 48, cumprido negativo. - ADV: FELIPE DOS SANTOS SILVA
(OAB 307913/SP)
Processo 4000114-80.2012.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.C.P.C. - Carta(s)
Precatória(s), assinada(s) digitalmente, encontra(m)-se pronta(s) para impressão e devido encaminhamento, devendo o patrono
do exequente encaminhá-la(s) e comprovar o protocolo da(s) carta(s) no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme Comunicado CG
1951/2017. - ADV: JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE HERRERA RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2018
Processo 0000400-53.2017.8.26.0152 (processo principal 1000803-44.2013.8.26.0152) - Liquidação por Arbitramento Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - CLAUDINE MELO RODRIGUES e outro - MARIANA CELINA LAMBRE ARES
DE PARGA - Vistos. Fl. 750. Defiro pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º