Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
1328
SP)
Processo 0129215-26.2007.8.26.0053 (053.07.129215-0) - Outros Feitos não Especificados - Irineu Ferreira - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo -ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por
equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser cobrados se
acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50). Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP)
Processo 0129221-33.2007.8.26.0053 (053.07.129221-2) - Outros Feitos não Especificados - Ignez Picolini Catai - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo -ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por
equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser cobrados se
acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50). Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP)
Processo 0129597-19.2007.8.26.0053 (053.07.129597-8) - Outros Feitos não Especificados - Patricia Meira Barros - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por
equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser cobrados se
acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50). Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), CARLOS
ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP)
Processo 0130856-83.2006.8.26.0053 (053.06.130856-3) - Outros Feitos não Especificados - Maria do Nascimento Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por
equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser cobrados se
acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50). Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDIO LOPES DOS SANTOS (OAB 242196/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP)
Processo 0131855-02.2007.8.26.0053 (053.07.131855-4) - Outros Feitos não Especificados - Josephina Fontana Matozinhos
- Ipesp - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação
subsidiária. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser
cobrados se acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/
SP)
Processo 0132053-39.2007.8.26.0053 (053.07.132053-8) - Outros Feitos não Especificados - Gertrudes Fray Milanez Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação
subsidiária.Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser
cobrados se acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50).Transitada em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP)
Processo 0134850-85.2007.8.26.0053 (053.07.134850-7) - Outros Feitos não Especificados - Andre Fernandez Teodoro - Raphael Fernandez Teodoro - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição
para assim DECLARAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil, por aplicação subsidiária. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores
somente poderão ser cobrados se acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DOMENICA ZANDONADI BRUNO DE CARVALHO (OAB 97392/RJ),
THALITA DE BARROS VASCONCELOS (OAB 297979/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
Processo 0135163-80.2006.8.26.0053 (053.06.135163-4) - Outros Feitos não Especificados - Helena Bueno de Moraes
Silva - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação
subsidiária.Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser
cobrados se acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50).Transitada em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 0135301-13.2007.8.26.0053 (053.07.135301-4) - Outros Feitos não Especificados - Lívia Maria Rissatto - Ipesp
- Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por
equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser cobrados se
acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50). Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB
68924/SP)
Processo 0135512-83.2006.8.26.0053 (053.06.135512-1) - Outros Feitos não Especificados - Benedita Ribeiro Antoniolli
- Instituto de Previdência do Estado de Sao Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, a prescrição para assim DECLARAR
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por aplicação
subsidiária. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores somente poderão ser
cobrados se acaso for comprovada a cessação da condição de pobreza (arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50). Transitada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º