Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
1636
(Herdeiro) - Interessado: Reinaldo Paes de Oliveira (Herdeiro) - Interessado: Iema Ferriello de Oliveira (Herdeiro) - Interessado:
Claudio Raimundo Ferriello de Oliveira (Herdeiro) - Interessado: Maria Eliza Pellizzoni Ferriello (Herdeiro) - Interessado: Liliana
Ferriello de Oliveira (Herdeiro) - Interessado: Marcia de Oliveira de Camargo (Herdeiro) - Interessado: Gilson Reinaldo Silva
de Camargo (Herdeiro) - Interessado: Fabio Correa de Oliveira (Herdeiro) - Interessado: Maria Benedita Gomes de Camargo
(Herdeiro) - Interessado: Isabel de Freitas (Herdeiro) - Interessado: Ana Maria de Freitas (Herdeiro) - Interessado: Dourival de
Freitas (Herdeiro) - Interessado: Celso de Freitas (Herdeiro) - Apelante: Elson Jose Carneiro (Falecido) - Apelante: Hele Felix
Carneiro (Herdeiro) - Apelante: Vera Lucia Cardoso Carneiro (Herdeiro) - Apelante: Walter Jose Carneiro (Herdeiro) - Apelante:
Edilene Felix Carneiro (Herdeiro) - Apelante: Patricia Fekix Carneiro (Herdeiro) - Apelante: Bruno Rafael Rossetti Carneiro
(Herdeiro) - Apelante: Aparecido Carvalho (Falecido) - Apelante: Lucia Sanfins de Carvalho (Herdeiro) - Apelante: Joao Josue da
Cunha (Falecido) - Apelante: Ademar Josue Fernandes da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Josue Gentil da Cunha Neto (Herdeiro)
- Apelante: Hamilton Santiago Josue Fernandes da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Marcelo Josue Frnandes da Cunha (Herdeiro)
- Apelante: Mauricio Josue Fernandes da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Eleny Josue Fernandes da Cunha (Herdeiro) - Apelante:
Silvia Maria Fernandes Josue da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Rafael Josue Fernandes da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Marcia
Terezinha Fernandes da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Joao Josue da Cunha Junior (Herdeiro) - Vistos, Encaminhem-se os
autos à contadoria de 2ª instância para verificação do valor do preparo. Caso tenha sido efetuado à menor, ao cartório para
intimar o apelantes do valor a ser complementado. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias
para complementação das custas pelos apelantes, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Fernanda Luzia Gayão
Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Adriana Garcia Varnauskas Scorciapino (OAB: 172356/SP) - Wilson Siaca Filho (OAB:
120717/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2112854-73.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: José
Roberto Beraldo de Abreu - Agravado: Ministério Publico do Estado de São Paulo - Interessado: Andre Marques de Abreu - 1ª
Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº2112854-73.2018.8.26.0000 Agravante: José Roberto Beraldo de
AbreuAgravado: Ministério Público do Estado de São PauloJuiz prolator: Rodrigo Sette Carvalho Vistos. Insurge-se o particular
contra a r. decisão de fls. 14, proferida nos autos da Execução nº 1007614-77.2016.8.29.0099, pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível
da Comarca de Bragança Paulista, que homologou o plano de pagamento apresentado pelo perito judicial e determinou ao
executado para que adotasse as providências necessárias ao prosseguimento do trabalho do perito contador à efetivação da
perícia, sob pena de aplicação de medidas coercitivas diversas, dentre as quais a lacração do estabelecimento comercial. Diante
dos argumentos lançados nos autos, de rigor o indeferimento da antecipação da tutela recursal, até o julgamento definitivo deste
recurso, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, já que, a princípio, ausente o requisito da verossimilhança
das alegações quanto à eventual lacração do estabelecimento, e efetivo prejuízo no pagamento mensal determinado, o qual
deverá permanecer depositado nos autos. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento, providenciando a
Serventia Judicial a: Comunicação do Juízo a quo desta decisão, que deverá zelar pela regular tramitação do processo; Intimação
do agravado Ministério Público do Estado de São Paulo - para eventual resposta; Sem prejuízo, ficam as partes intimadas e
cientificadas, a partir da publicação desta decisão, na hipótese de interposição ou oposição de qualquer recurso, incidental
ou não, relacionado ao processo nº 1007614-77.2016.8.26.0099, onde há prevenção desta relatoria, que devem manifestar
expressamente, na petição de interposição ou razões e/ou contrarrazões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual,
nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, alertando que no silêncio o julgamento
do recurso na forma virtual ou física ficará a critério do relator, independentemente de certidão. Decorrido o prazo legal para
resposta, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 11 de junho de
2018. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Paulo Straunard Pimentel (OAB: 61061/
SP) - Denis Donadi de Oliveira (OAB: 230172/SP) - René Kauá Van Prehn Pimentel (OAB: 354257/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 203
Nº 2115921-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Associação
Passofundense de Proteção aos Animais - Agravado: Clube dos Cavaleiros de Americana - Agravado: Município de Americana
- 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº2115921-46.2018.8.26.0000 Agravante: Associação
Passofundense de Proteção aos AnimaisAgravados: Clube dos Cavaleiros de Americana e Município de Americana Juíza
prolatora: Fabiana Calil Canfour de Almeida Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão de fl. 118, dos autos principais,
proferida na Ação Civil Pública nº 1005792-31.2018.8.26.0019, pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, que
indeferiu a liminar requerida, qual seja, suspensão da realização de quaisquer modalidades de provas de laçada, tombamento
e/ou derrubada, tais como prova de laço de bezerro, prova de laço em dupla, bulldog, pega do garrote, vaquejadas e quaisquer
outras modalidades que consistem em laçar, tomar e/ou derrubar animais, bem como não permitir a participação de menores
de idade nas provas com animais, na 32ª Festa do Peão de Americana, dos dias 8 a 17 de junho/2018, por entender que, em
sede de cognição sumária, não há prova inequívoca dos maus tratos alegados e que a festa tem caráter de manifestação
cultural e é fiscalizada pelo Ministério Público. De rigor o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, até o julgamento
definitivo deste recurso, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para vedar as práticas cruéis como definidas
no inciso VII, §1º do artigo 225, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.519/02 e Lei Estadual nº 10.359/99, cumprindo
haja rigorosa observância do artigo 4º da Lei Federal nº 10.519/02, antes mencionada, especialmente quanto à vedação de
quaisquer práticas que possam causar injúrias ou ferimentos aos animais, inclusive, com a utilização obrigatória dos apetrechos
na forma da lei, tudo sob as penas previstas no artigo 7º da mesma lei federal. No mais, processe-se o presente recurso de
agravo de instrumento, providenciando a Serventia Judicial a: Comunicação COM URGÊNCIA do Juízo a quo desta decisão,
que deverá zelar pela regular tramitação do processo; Intimação dos agravados Município de Americana e Clube dos Cavaleiros
de Americana - para eventual resposta; Sem prejuízo, ficam as partes intimadas e cientificadas, a partir da publicação desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º