Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo
o valor base de cálculo o valor da condenação, corrigido monetariamente consoante os termos desta sentença. P.R.I.C. - ADV:
YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP)
Processo 1005208-05.2015.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Romeu Iervolino - - Teresinha Lucon
Iervolino - Fulano de Tal e Outros - - Severino Manoel da Silva - - Antonio Felix - - Rodrigo Francisco da silva - - Luciene
Pereira da Silva de Oliveira - - Maria Luciene Morato Honório - - Maria Aparecida Morato de Souza - - Marco Antonio dos
Santos - - Izabel Diogo Rocha - - Alan David Alcântara Sampaio - - Edmilson Luiz da Silva - - Ailton Silva - - Erisvaldo Floriano
da Silva - - Adeilson da Silva Santos - - GENARIO DE SOUZA CARDOSO - - SUELI NATANIEL DOS SANTOS - - JOSENILDO
DA SILVA - - Ronivon Rufino Rodrigues - - ANTONIA QUIRINO DO NASCIMENTO - - EULALIA OLIVEIRA DA SILVA - - JOÃO
EUDES RIBEIRO DE LIMA - - JOSEFA IRACEMA DA CONCEIÇÃO - - ANTONIO CABRAL DA SILVA - - AGDA CRISTINA DA
SILVA - - José Edson Moura de Macedo - - PAULO BEZERRA DAS NEVES - - Djalma Fausto da Silva - - AMANDA DE OLIVEIRA
- - CIRILA FRANCISCA DE MORAIS - - João Fernandes Rosado Santos - - JOÃO BATISTA MARTINS DE MELO - - Simone
Francisca Morais da Silva - - RAFAEL JOSE DA SILVA - - ANTONIO JUCIE DOS SANTOS - - JOSE TEIXEIRA DA SILVA FILHO
- - DIVINO JANUARIO DA SILVA - - JOSE CICERO DE SOUZA SILVA - - EMUNUELLE DINIZ DA SILVA - - Francisvaldo da Silva
Gonçalves - - Jose Belo Alves - - Maria de Lourdes Pereira da Silva - - Jose Alves dos Santos Junior - - Sheila de Oliveira - Sonia Maria de Araujo Lazarim - - EDVANIA PEREIRA DA SILVA - - ANA CLAUDIA PEREIRA SILVA - - STHEFANI PEREIRA DA
SILVA - - RAIMUNDO LUIZ GOMES - - KLEYLSON DIAS GOMES - - ANTONIO CAITANO DA SILVA - - LUIZ GONZAGA ALVES
MAIA - - JOÃO SANTANA DA SILVA NETO - - CICERO LUIZ GOMES - - KALYANE VIEIRA ARAÚJO - - Luciene Pereira da Silva
de Oliveira - - ARLINDO CABRAL DA SILVA - - ELCIE COSTA SILVA - - Tânia Pereira dos Santos - - Ana Pereira Lima - - José
Edson Moura de Macedo - - DAVI DA SILVA FEITOSA - - JOSEFA MARIA DA SILVA BARBOSA - - JACIELLY MORGANA ALVES
DA SILVA - - BRUNA OLIVEIRA DA SILVA - - SIDNEY RIBEIRO DE LIMA - - Edinaldo Varela Cardozo - - SERGIO RICARDO
RIBEIRO DE LIMA - - Ailton Silva - - SEVERINA CABRAL DA SILVA - - ERINALDA RODRIGUES RIBEIRO - - JOÃO VIRGINIO
DA SILVA - - VALDINEI APARECIDO DOS SANTOS - Fabio Martin - Fls. 680/688: Defiro os honorários definitivos no valor de
R$ 9.600,00 requerido pelo perito. Expeça-se a certidão para cobrança ao Estado nos termos requeridos, após a realização dos
trabalhos periciais. - ADV: GENIVALDO PEREIRA BARRETO (OAB 237829/SP), JEAN BOENEN EL OSSAIS (OAB 325073/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARISTELA COSTA MENDES CAIRES SILVA (OAB
245335/SP)
Processo 1005443-69.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Domingos da Cruz do Carmo - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a pesquisa junto ao
Renajud, bem como sobre as declarações de imposto de renda que encontram-se arquivadas em pasta própria, pelo prazo de
30 dias, após serão inutilizadas. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1005608-14.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Cristina da Silva - Ympactus Comercial Ltda - - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - - James Matthew Merrill Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido.Decorridos, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito,
no quinquídio seguinte. - ADV: SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP)
Processo 1005950-59.2017.8.26.0007 - Ação de Exigir Contas - Administração - Condomínio Residencial Monte Verde Paulo Sérgio Cardoso - - Directa Administração Integrada Ltda - Vistos.Em razão das paralisações dos caminhoneiros e seus
reflexos em todo país, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de julho pf, às 16:00 horas.
Intime-se. - ADV: EVERTON BISPO (OAB 362142/SP), FELIPE LOTO HABIB (OAB 254081/SP), MARCUS VINICIUS ROSSI DE
CASTRO E SILVA (OAB 257042/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP)
Processo 1006002-21.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aparecida Santoro Caetano - Boa Vista Serviços S.a/scpc - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL. Na sequência, JULGO EXTINTO o feito, determinando seu
oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora no
pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de
Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, em virtude
da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da autora, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da
hipótese preceituada no artigo 98, §§2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que
qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo
Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. P. R.
I. e C. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP)
Processo 1006399-17.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Simone
Cavalcante - Claro S/A - Requeira o autor o que entender de direito, observando os termos do despacho de fl. 319, em 05 dias.
Decorridos, retornem os autos ao arquivo. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), CRISTIANE MENEZES
ALBERTINI (OAB 188926/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1006516-71.2018.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Paulo Sérgio
Rodrigues Almeida Paes - Vistos.1. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da
necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). De se consignar
que a presunção constante do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferilo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir
abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na “gratuidade da justiça” não uma forma de acesso à ela, mas, ao
contrário, dar vazão às conhecidas “demandas sem risco”, ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer
ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que
comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de
referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum
dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal
judiciário.De mais a mais, verifica-se que a parte está patrocinada por advogado particular o que, em princípio, é contraditório
em relação à alegada hipossuficiência, ainda que não impeça a concessão, desde que a parte tenha firmado contrato de
honorários com a cláusula “ad exitum”, ou seja, o advogado somente será remunerado caso obtenha êxito na demanda. Este é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º