Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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para que no prazo de dez (10) dias, restituam, através de deposito judicial, do valor excedente, ou seja, R$ 1.546,42, sob as
penas da Lei. Em em pesquisa RENAJUD (cópia em anexa), foi localizado veículo em nome da Executada MARIA DE FATEMA
SILVA, que na oportunidade é bloqueado. Assim, manifeste-se a Exequente, em prosseguimento, inclusive o necessário para a
formalização do veículo localizado. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), CLAUDIA MANSANI
QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERREIRA BARBOSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2018
Processo 0004494-59.2018.8.26.0071 (processo principal 1021094-80.2014.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - ANA SILVIA RAMOS VIDRIH FERREIRA - Carta(s) precatória(s) expedida(s) encontra(m)-se
à disposição da parte interessada para impressão, inclusive das peças processuais necessárias e obrigatórias para instrução;
devendo ser comprovada a regular distribuição no R. Juízo Deprecado, no prazo de 30 dias. - ADV: RENATO SILVA GODOY
(OAB 179093/SP)
Processo 0006342-81.2018.8.26.0071 (processo principal 1004041-81.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Ricardo Costa - Serasa S/A - Atente-se à Certidão de fls. 47. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0013435-95.2018.8.26.0071 (processo principal 0029193-61.2011.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Serviços - Rui Carvalho Goulart - Vanacar Funilaria e Pintura de Autos Ltda ME - Rui Carvalho Goulart - Fls. 47/50 - Manifestese o exequente. - ADV: RUI CARVALHO GOULART (OAB 76845/SP), JULIO CESAR VICENTIN (OAB 136582/SP)
Processo 1000058-40.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joyce Rodrigues Rondina - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir,
justificando-as, sob pena de preclusão; informando sobre eventual interesse em conciliação em audiência. - ADV: WAMBIER,
YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1001241-17.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Perezin & Cia Centro Automotivo Ltda - - Cesar Benedito de Mattos - Vistos.Fls. 298: Indefiro o pedido, vez que não houve nos
autos sequer citação dos executados.Assim, manifeste-se o exequente, em 10 dias, em termos de efetivo prosseguimento.No
silêncio e estando o feito paralisado por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar regular andamento
ao mesmo, em 05 dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, em conformidade com o art. 485, §1º, CPC.Int. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001470-06.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - William
Azarias - Luana Leonel dos Santos de Souza - - Caique Augusto dos Santos - - Maria Angela dos Santos de Sousa - - Laudecir
Leonel de Sousa - Laudecir Leonel de Sousa - - Laudecir Leonel de Sousa - - Laudecir Leonel de Sousa - - Laudecir Leonel de
Sousa - 1) Ficam os executados intimados, através de seus advogados, do bloqueio do valor integral do débito, via Bacenjud.
Aguarde-se o prazo para eventual impugnação.2) Os resultados da pesquisa INFOJUD ficarão à disposição do exequente, para
consultas, pelo prazo de 30 dias. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP), LAUDECIR LEONEL DE SOUSA
(OAB 172454/SP), MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO (OAB 321972/SP), LAUAN LEONEL DOS SANTOS DE SOUSA
(OAB 332235/SP)
Processo 1001470-06.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - William
Azarias - Luana Leonel dos Santos de Souza - - Caique Augusto dos Santos - - Maria Angela dos Santos de Sousa - - Laudecir
Leonel de Sousa - Laudecir Leonel de Sousa - - Laudecir Leonel de Sousa - - Laudecir Leonel de Sousa - - Laudecir Leonel
de Sousa - Manifeste-se, o exequente, sobre a alegação de impenhorabilidade (fls. 60/76).Prazo: 5 dias. - ADV: LAUDECIR
LEONEL DE SOUSA (OAB 172454/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP), LAUAN LEONEL DOS SANTOS
DE SOUSA (OAB 332235/SP), MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO (OAB 321972/SP)
Processo 1001584-13.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Therezinha Machado Bonora - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Fls. 146: Por ora, manifeste-se a exequente.Prazo: 10 dias.
Após, venham-me os autos.Int. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1004405-87.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes Marques - BANCO DO BRASIL S/A - BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, apresentou a presente
impugnação nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE LOURDES MARQUES, igualmente
qualificada, alegando, em síntese, que não está demonstrada a legitimidade para propositura da ação; que é parte ilegítima; que
o juízo é incompetente para apreciar a presente ação; que há carência de ação, pois a parte autora não colacionou o extrato
referente ao mês de janeiro de 1989, mas apenas de fevereiro; que decorreu o curso do prazo prescricional; que o marco inicial
dos juros de mora deve ser a intimação para pagamento que ocorreu nestes autos; que não é possível na fase de liquidação e
cumprimento de sentença reconhecer a obrigação da instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios mensais, sob
pena de violação da coisa julgada; que não são cabíveis honorários advocatícios. Vieram os documentos de fls. 123/137.A
exequente se manifestou sobre a impugnação às fls. 143/170. Determinada a suspensão do feito até decisão final do recurso
especial n° 1.438.263-SP (fls. 171).O exequente requereu o prosseguimento do feito, ante a desafetação do recurso especial
supracitado (fls. 173/174). Juntados os documentos de fls. 175/196.É a síntese do necessário.Decido.Trata-se, em verdade, de
liquidação de sentença da ação civil pública proposta pelo IDEC em relação ao BANCO DO BRASIL.Por sentença, a presente
ação Civil Pública foi julgada procedente. Interposto recurso Especial ao STJ, este concedeu provimento para fixar em 42,72%
o índice de correção monetária referente ao mês de Janeiro de 1.989, excluindo as demais contas com vencimento após o dia
15 do referido mês.Primeiramente, consigno que, para a hipótese sob análise, a liquidação necessária seria aquela estatuída no
art. 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil, ou seja, dever-se-ia
observar o procedimento ordinário ou comum, respectivamente consideradas as regras legais indicadas. Ora, embora este
desvio, não é caso de reconhecer-se aqui qualquer nulidade, mesmo porque se conseguiu chegar ao desfecho da liquidação.
Assim, como não se trata aqui, efetivamente, de fase de cumprimento de sentença, incabível a multa de 10% antes referida às
fls. 76.Passo à análise das matérias arguidas pelo banco.DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADEQuanto às preliminares, a
ilegitimidade arguida pelo Banco-executado, apesar de superadas no feito principal, consigno que diferentemente do que alega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º