Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2644
que a ação seja julgada procedente e a ré condenada ao pagamento da importância devidamente atualizada. Contestação (fls.
146/157). Houve retenção do pagamento, em razão de defeito na execução do serviço. Verificou falha na execução do projeto
de uma caixa de passagem para escoamento de águas pluviais, que veio a rachar, comprometendo a estrutura do muro em que
ficava localizada. Necessária a contratação de outra empresa para a instalação de reforço estrutural de concreto no local, ao
custo total de R$ 61.424,00. A autora deveria concluir os serviços em 30.11.2010, contudo não fora. De modo que deve incidir a
multa aos cinco dias transcorridos entre 30.11 e a medição em 06.12 sobre o valor residual do contrato, ou seja, a soma R$
181.681,78 e R$ 98.850,33, que resulta em R$ 276.532,11. A partir de 07.12.2010 até a data da última medição, em 01.07.2011,
totaliza 176 dias, aplica-se a mesma multa sobre o saldo de R$ 94.850,33, a multa desse período é de R$ 16.693,65. Requereu
a improcedência da ação.Réplica (fls. 186/188). A caixa de passagem de águas pluviais não faz parte dos contratos assinados
pelas partes. Ratificou que a empresa ré admite a dívida, mas atribui à empresa autora diversos serviços que não são de sua
responsabilidade. A autora prestou serviços de instalação de tubulação de águas pluviais e dreno da cortina de concreto, bem
como de inclusão de águas pluviais nas marquises do 1º pavimento, mas isso é a instalação de tubos de PVC, e a empresa
Racional Engenharia LTDA, era responsável contratual pela escavação e construção das caixas de passagem de concreto
naquela obra. Reiterou os pedidos da inicial. Manifestou-se a empresa acionada (fls. 191/192). Requereu a produção de prova
testemunhal, a oitiva do depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como, pela produção de prova
pericial.Decorrido prazo para especificação de provas pela empresa autora (fls. 193). Colhida prova oral (fls. 216/227).Oferecidos
memoriais pela acionada (fls. 228/233), deixou a autora de se manifestar (fls. 234).É o relatórioDecido.Procede, em parte, o
pedido.Trata-se de ação de cobrança de obrigação decorrente de contrato de empreitada celebrado entre as partes, na qual,
pleiteia a autora o pagamento pela obra, e a ré, por sua vez, alega retenção do pagamento em razão de defeito na execução do
serviço contratado.Para que se configure a exceção do contrato não cumprido, não pode a parte exigir a obrigação que toca ao
outro antes de cumprir a que lhe compete, consoante expressamente previsto no art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti
contractus). Tal norma, advinda dos deveres anexos ao objeto principal do pacto (boa-fé objetiva), propicia segurança jurídica e
equilíbrio nas relações contratuais, de modo que uma das partes só pode exigir o cumprimento por parte da outra quando estiver
em dia com a sua prestação obrigacional.Acordada a construção do hospital mediante empreitada por preço-fixo (fls. 37),
incluída tubulação de águas pluviais e dreno da cortina de concreto (fls. 52), distribuição de água e esgoto no prédio (fls. 53).
Pendente pagamento da nota, constatado problema na caixa pluvial, rompida com vazamentos (fls. 71) que teria gerado
problemas no muro (fls. 72), esclarecido que a ligação com o córrego sem o orçamento apresentado foi serviço posterior (fls.
75). Recomendada concretagem das escavações do muro (fls. 158) por R$61.424,00 (fls. 162) em 24.01.2014 (fls. 166). No
entanto, cobrada nota no valor de R$94.850,33 (fls. 71).Declarou o engenheiro Ricardo que : “os serviços estavam previstos no
contrato originário. Envolviam tubulação e instalação, exceto a parte de alvenaria que estava a cargo da Construtora Racional.
Afirma que as caixas de recepção estavam incluídas na parte civil. No decorrer da obra surgiu problema de escoamento de
águas pluviais. Foi solicitado o preço quanto a parte de instalações e foi contratado. Efetuaram toda a parte de tubulação e infra
estrutura. A caixa não foi feita pela autora. Afirma que depois de um tempo descobriram que surgiu um problema na caixa de
recepção, pois ela teria rompido e derrubado o muro. A tubulação da caixa de recepção até a rede pública também ficava a
cargo da autora. O croqui do projeto hidráulico de escoamento de águas pluviais ficou a cargo da autora que acompanhou a
execução da caixa de captação. O depoente testou a regularidade da caixa de recepção. O depoente acompanhou o projeto, a
execução e a conclusão da caixa de recepção. Acredita que talvez uma estrutura da caixa não tenha suportado a concretagem.
Afirma que fizeram projeto da bitola da tubulação para ter a vazão da água, não fizeram projeto da civil. Afirma que foi passada
a vazão para o engenheiro civil do projeto apresentado. Afirma que não foi verificado se o projeto civil era pertinente com a
vazão prevista no projeto da autora. Afirma que a caixa estava prevista como próxima ao muro para passar para a calçada.
Afirma que duas tubulações desaguavam na caixa. Não se lembra se a saída estava em vértice em relação as duas tubulações
que alimentavam a caixa, mas geralmente fazem uma parede apta a suportar o impacto da água e seu direcionamento até o
cano de saída. Não se lembra se foi passada para a empresa Faria Alvenaria alguma especificação a respeito da espessura da
parede e respectiva malha apta a suportar o impacto das águas. Afirma que via de regra não é passado para a empresa que faz
a hidráulica o impacto da água para a empresa da alvenaria. Esse cálculo de regra é passado pela empresa que faz a alvenaria.
Inicialmente o projeto só previa caimento para a parte frontal do terreno. Posteriormente, foi feita a opção de caimento para a
parte dos fundos porque não dava caimento para a frente. Esse pedaço pegava boa parte do prédio e uma parte do
estacionamento. Foi previsto um por cento de quebra. Afirma que o desnível entre o cano de entrada na caixa e o cano de saída
era de aproximadamente meio metro. Afirma que a distância dessa tubulação com queda de 1% era de aproximadamente 50
metros. Afirma que se a coluna estiver cheia a água vem forte. A caixa tinha 2 por 2. O cano de saída correspondia praticamente
ao dobro de entrada. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) requerido(a) respondeu: “Afirma que o aditivo de fls 53 (distribuição
d’água) refere-se ao que já declarou. Conhece Luciana Correa. Quanto a fls. 75 não se lembra de ter conversado a respeito da
caixa pluvial com Luciana Correa, pois foi para a outra obra. Pode ser que tenha dado problema e outro engenheiro foi ao local.
Afirma que foi passado aos engenheiros da alvenaria os direcionamentos da caixa” (fls. 217/218).Juscelei afirmou que : “era
tecnólogo de instalações hidráulicas e elétricas. Afirma que o dreno da cortina de concreto saía do fundo da construção caía
numa caixa e dessa caixa ia para a rua. Afirma que a parte civil do todo era da Racional e portanto as paredes tinham que ser
feitas por ela. Afirma que tinha contato com ao mestre de obras mas as especificações técnicas não eram passadas para o
depoente. Não acompanhou a edificação da caixa. Acompanhou a saída de tubulação para a rua. Não lembra quantas entradas
de água existiam nessa caixa. Não se lembra quantas saídas. Existia um dinheiro retido e foi solicitado pela Unimed que se eles
fizessem o serviço o dinheiro retido seria liberado. Afirma que foi pedido que fizessem um concreto no fundo da caixa com tela
de ferragem. Não se lembra das dimensões. Esse foi serviço de um dia. O muro não estava caído nessa ocasião” (fls. 219).
Narciso relatou “que foram feitos alguns aditamentos. Afirma que no início do projeto estava previsto o aproveitamento da água
da chuva. Houve modificação para escoamento de água para o fundo. Afirma que a Racional só atuou na parte de acabamentos
finais da obra, a parte de estrutura foi feita pela empresa Esquadro. Afirma que estava documentalmente contratado que cabia a
autora a execução das caixas de águas pluviais. Inclusive fizeram reparos a pedido do depoente. Acredita que essa caixa
especial foi objeto de aditamento. O custo da caixa seria de aproximadamente R$3.500,00. Afirma que ocorreu uma fissura da
caixa e um recalque na base do muro que levou a necessidade de reparos correspondentes a R$70.000,00. O reparo na caixa
foi feito pela autora. Afirma que Ricardo Bassi entregou e-mail há 4 anos atrás, 19/09/2013, atestando a conclusão da obra
nesta caixa, ou seja, a ocorrência do reparo... O depoente não tem certeza mas aparentemente quando foi quebrada a caixa só
havia concreto com brita, não se lembra de ferragem dentro da placa de concreto e brita. Afirma que a caixa destinava -se a
redução de velocidade. Afirma que o desnível entre os canos de entrada e os canos de saída da água eram de 80 cm. O
depoente não mencionou multa para a empresa autora. Afirma que o crédito da autora era de R$94.000,00 e o serviço de reparo
do muro cerca de R$70.000,00. A autora demorou cerca de um mês para atender o pedido de reparo. A obra foi entregue em
junho, julho de 2010. O muro caiu em dezembro de 2012 e o reparo foi feito em setembro de 2013. Afirma que o serviço durou 3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º