Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2585
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artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Considerando a manifestação da parte autora (fls. 109), bem como diante da
manifestação da parte requerida (fls. 105 e ss), deve haver a extinção da fase de cumprimento de sentença. Face o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado,
o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DAVI FERNANDO
CABALIN (OAB 299855/SP)
Processo 1010492-93.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evelin
Glingani Vargas - TAM - Linhas Aéreas S/A - - FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. - Vistos. Considerando o depósito
realizado pelo réu às fls. 143, bem como em face da manifestação do autor (fls. 144), de rigor o reconhecimento da satisfação
voluntária da obrigação. Em vista da juntada de formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do requerente, certificando-se. Nesta oportunidade, ficam intimados, os interessados, para que apresentem
o “formulário MLE” previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta Serventia
do Mandado de Levantamento Eletrônico, ficando desde já ciente de que na hipótese de optar pela forma de levantamento
“Comparecimento ao Banco” o mandado de levantamento eletrônico terá prazo de validade de 30 dias, a contar da respectiva
emissão. Prazo - 10 dias. Comunicado 474/2017: “4) A partir de 01/03/2017 todos os depósitos judiciais deverão ser efetuados
pelo módulo: Depósitos Judiciais, sejam depósitos novos ou em continuação. 5) Para as Unidades que participam do Piloto
(Juizados Especiais Cíveis da Capital) encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (www.tjsp.jus.br) formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais”. Após, arquivem-se, procedendo com as
anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1010507-62.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Geane da
Silva - BANCO PAN S/A - - Gisele Calabria - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Relatório dispensado, nos
termos do artigo 38 da Lei 9099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Consoante se infere dos autos, a ré Gisele Calabria, devidamente
citada (fls. 41), não compareceu à audiência designada por este juízo, circunstância que, nos termos do artigo 20, da Lei n.
9.099/95, impõe com que sejam presumidos verdadeiros todos os fatos narrados na inicial.Trata-se, porém, de presunção
relativa de veracidade, o que não afasta o dever do magistrado analisar as provas constantes dos autos.Alega a autora, em
síntese, que em agosto de 2016 teria solicitado unificação de seus empréstimos junto à ré via telefone, a qual, por sua vez,
teria-lhe concedido novo empréstimo consignado de R$ 8.800,00, com parcelas mensais de R$ 230,48, sem a sua vontade.
Afirma que posteriormente, uma funcionária do banco réu, pediu que ela fizesse uma transferência no valor de R$ 8.800,00 em
favor de Gisele Calabria. Assim, pretende a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado e a cessação
dos respectivos descontos de seu salário. Foi realizada audiência de instrução nesta data, tendo sido colhido o depoimento
pessoal da autora. Ela afirmou que possui três empréstimos com diferentes bancos, que são descontados em seu holerith. Certo
dia, recebeu uma ligação de um funcionário do banco réu, que perguntou se ela gostaria de contrair um empréstimo do Banco
Pan. A autora disse que queria unificar os três contratos de empréstimos, tendo esse funcionário dito que era possível. Após, um
motoboy do banco passou em sua casa e ela assinou um contrato. Em setembro a Alessandra do banco réu ligou em sua casa
e disse que havia depositado R$ 8.800,00 na sua conta corrente. Posteriormente a Alessandra ligou para a autora e falou para
ela fazer uma transferência de R$ 8.800,00 em favor de Gisele Calabria. A autora fez. Informou que a Alessandra forneceu o
endereço de Gisele. Inicialmente, cumpre esclarecer que não obstante se apliquem ao feito as normas que se inferem do Código
de Defesa do Consumidor - já que a relação jurídica entre as partes, decorrente da prestação de serviços, é eminentemente
consumerista e que há identificação dessas (das partes) com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos
artigos 2º e 3º do CDC - o fato é o de que se afigura inverossímil a alegação da autora, a impedir a inversão dos ônus da prova,
ainda que seja esta hipossuficiente se comparado à ré.Assim, em que pese o inconformismo da autora, sua pretensão não
prospera. Isto porque nada nos autos comprova a veracidade das alegações iniciais. Isto porque, verificou-se contradição entre
as alegações contidas na petição inicial e os esclarecimentos prestados pela autora em audiência. Na petição inicial a autora
sustentou não ter celebrado empréstimo bancário, tampouco consentido com qualquer desconto diretamente em conta, sendo
indevidos os descontos efetuados. Em audiência de instrução, afirmou que um motoboy do banco levou o contrato para que ela
o assinasse, não tendo, contudo, lido referido documento. O réu, entretanto, compareceu em juízo e comprovou a celebração
de empréstimo, com previsão de realização de descontos diretamente na conta bancária indicada.O contrato (fls. 64/75) contém
os dados da parte autora e a assinatura nele aposta é idêntica àquelas constantes da procuração outorgada à patrona (fls. 17)
e da declaração de hipossuficiência (fls. 18).Inconteste a relação jurídica, a Lei n° 10.820/06 faculta ao interessado autorizar,
de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha ou na remuneração disponível de valores referentes ao pagamento
de empréstimos.Do mesmo modo, a validade da cláusula de débito automático em conta bancária, tem sido reconhecida pela
jurisprudência, não cabendo reconhecer, em abstrato, a abusividade.Ora, não há como aceitar que após livre e conscientemente
contratar o empréstimo consignado debatido, venha a autora questionar o que contratou. Trata-se de postura incompatível
com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem como
mesmo denodo e lealdade do pacto desde a sua formação até depois de sua execução. Ninguém é obrigado a postular crédito
em instituição financeira. Se o faz, é por sua conta e risco e desde logo fica sabendo que o crédito bancário enseja alto custo.
Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pelo banco réu. E à míngua de ato ilícito, não há que se falar
em devolução dos valores debitados do salário da autora pelo Réu, tampouco em indenização por danos morais. Frise-se, por
oportuno, que a autora sequer citou o nome da funcionária Alessandra na petição inicial, que seria a preposta do banco réu que
supostamente teria feito o depósito da quantia de R$ 8.800,00 em sua conta e que, posteriormente, teria pedido que à autora
que ela izesse a transferência de R$ 8.800,00 para uma pessoa totalmente desconhecida, chamada Gisele Calabria. Assim, sob
qualquer ângulo que se examine a questão, de rigor a improcedência do pedido. - ADV: SHIRLEY PASQUALINA DOS SANTOS
(OAB 244030/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010684-59.2017.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Gerson Laurentino
da Silva - Marcelo Lima Alves - Gerson Laurentino da Silva - Fica a parte autora intimada a esclarecer o pedido de fls. 39, uma
vez que já houve tentativa de citação no endereço apresentado.Ressalto que, para a expedição de carta ao endereço correto,
este deve ser indicado de forma completa, com CEP. - ADV: GERSON LAURENTINO DA SILVA (OAB 178182/SP)
Processo 1010721-53.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Sueli de Souza
Teixeira - Octavio Antonio Penteado Junior - - Espolio de Leonor Seng do Amaral - - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Sueli de Souza Teixeira - Vistos. Ante o requerido, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes (fls. 39/41)
para que tenha eficácia de título executivo, nos termos do parágrafo único do art. 22, da Lei nº 9.099/95, e JULGO EXTINTO
o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Retire-se de pauta a
audiência designada, se o caso. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Arquivem-se os autos, procedendo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º