Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei
voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no
plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n°
9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o
contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado
financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de
natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente -Possibilidade, contudo, de
acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente
do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a
taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o
mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo
Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta
Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição”. Portanto, deve a exequente adequar as CDA’s à presente
decisão, com incidência de juros em percentual limitado à taxa Selic.Assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 Arguição de Inconstitucionalidade
n° 0170909-61.2012.8.26.0000 julgada procedente em parte pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido.” (TJSP AI nº 207042567.2013.8.26.0000 1ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Aliende Ribeiro j. 11.03.2014).No mesmo sentido: “Execução Fiscal - Exceção de
pré-executividade veiculada em face da aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia, consoante o art. 96 da Lei Estadual nº
6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Indeferimento na origem Inconformismo - Meio processual
adequado para demonstrar a nulidade do título executivo decorrente da utilização de índice de correção monetária ou de juros
de mora superiores aos permitidos Inconstitucionalidade do referido dispositivo consoante decisão do Órgão Especial deste E.
Tribunal que atribuiu interpretação conforme a Sexta Carta Republicana - Limitação da taxa de juros àquela que se vale a União
para idêntico fim Decisum reformado - Recurso provido.” (TJSP AI nº 0210826-07.2013.8.26.0000 13ª Câm. Dir. Pub. rel. Des.
Souza Meirelles j. 19.02.2013).No tocante aos honorários advocatícios, reconsidero meu posicionamento anterior e passo a
decidir em conformidade com o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento.
Execução fiscal. Ato judicial impugnado. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Exceção de
pré- executividade. Alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.918/2009 e de ofensa ao postulado da razoabilidade.
Previsão de taxa de juros para remunerar o inadimplemento da obrigação tributária derivada de ICMS. Precedente do Órgão
Especial que com regra de hermenêutica afasta a interpretação que gera a incompatibilidade do ato normativo à Constituição
Federal. Aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição. Acolhimento da exceção de pré-executividade para
afastar a aplicação da Lei n. 13.918/09. Honorários advocatícios. Possibilidade de arbitramento. Condenação derivada do
princípio da causalidade. Valor razoável considerando o caso concreto e a observância das diretrizes legais. Negado provimento
ao recurso.” (TJSP AI nº 2222485-88.2014.8.26.0000 9ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. José Maria Câmara Júnior j. 04.02.2015).Por
outro lado, a alegação de prescrição suscitada pelo executado José Eduardo Miranda não pode prevalecer.O início do prazo
prescricional para redirecionamento da execução contra os sócios somente se inicia a partir da ciência, pelo exequente, de uma
de suas causas autorizadoras.No caso em tela, a causa que autorizou a inclusão do executado no polo passivo foi o encerramento
irregular da empresa.Tal fato somente chegou ao conhecimento da exequente em 07 de junho de 2016, quando em consulta ao
cadastro de contribuintes do ICMS foi possível constatar a situação da empresa executada como “inapta” (fl. 233).Ressalvo que
em consulta no mesmo sistema em 26 de fevereiro de 2015 a situação da executada constava como “ativa” (fl. 211), indicando
que o encerramento irregular ocorreu depois dessa data.Frise-se que o executado não nega o encerramento das atividades da
empresa.O encerramento irregular é considerado infração à lei e permite a responsabilização dos sócios, nos termos do artigo
135, inciso III, do Código Tributário Nacional.Esse é, aliás, o teor da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Nesse sentido: “Execução fiscal Pretensão
a que se reconheça a ilegitimidade passiva “ad causam” dos sócios e a prescrição. Preliminar Não cabimento da exceção de
pré-executividade Alegações dos agravantes que independem de dilação probatória e, assim, dispensam a oposição de
embargos do devedor Preliminar rejeitada. Mérito Comprovada a dissolução irregular da empresa, nos moldes do art. 135, III, do
CTN, correto e legal o redirecionamento da execução fiscal com a inclusão dos sócios no polo passivo (...)”. (TJSP - AI nº
2230840-87.2014.8.26.0000 - 13ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. Spoladore Domingues - J. 03.06.2015);”Agravo de Instrumento
Execução Fiscal ICMS - Decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda Pleito
que visa à reforma da decisão, ante a dissolução irregular da empresa Possibilidade - Aplicação Súmula 435 do STJ Hipótese
do artigo 135, III do CTN A responsabilização dos sócios-administradores surge quando constatado o encerramento irregular da
empresa Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP - AI nº 2032979-30.2013.8.26.0000 - 7ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des.
Eduardo Gouvêa - J. 16.12.2013).A exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio no mesmo dia de constatação
do encerramento irregular. A citação ocorreu em 22 de março de 2017 (fl. 248).Pela mera comparação das datas verifica-se que
não houve prescrição.Diante do exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade de fls. 259/266 apenas para reconhecer a
inconstitucionalidade do índice de atualização do ICMS utilizado pela exequente, o qual deve ser limitado à taxa SELIC, devendo
a exequente providenciar a regularização dos títulos executivos, bem como o abatimento de eventuais valores pagos a maior
pela executada. Não há incidência de custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição
alegando uma nulidade em ação de execução. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 85 do CPC.Outrossim, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de fls. 277/280. Não
há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma
nulidade em ação de execução.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: TIAGO RODRIGO
FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP)
Processo 0013940-14.2004.8.26.0286 (286.01.2004.013940) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Ivone Arruda Sampaio - Wagner Bacconi - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): os autos encontramse em cartório e a disposição da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação.Nada Mais.
Itu, 10 de maio de 2018. Eu, _______, Bruna Natalia dos Santos Barros, Auxiliar Administrativo - Pref. - ADV: ARNALDO DOS
REIS (OAB 32419/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º