Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
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8.429/92 - A Lei nº 8.429/92 prevê procedimento especial para o recebimento da petição inicial - O art. 17, § 8º, estabelece a
possibilidade de rejeição da ação, no caso de inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita - Inexistência de prova suficiente para a rejeição - Questões devem ser discutidas com maior profundidade no
decorrer do processo - Aplica-se o princípio in dubio pro societate Ausência de inépcia Condutas dos Réus suficientemente
descritas Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) a Prefeitos Ausência de bis in idem com Decretolei nº 201/67 - Agravo de Instrumento desprovido” (Agravo de instrumento nº 2038599-81.2017.8.26.0000, Relª Desª Ana
Liarte).Contudo, a aplicação de referido princípio não representa prejuízo à parte requerida, considerando que o recebimento
da inicial possibilitará a abertura do exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte requerida tenha
oportunidade de comprovar os fatos alegados em sua defesa, o que será analisado de forma exaustiva quando da prolação da
sentença de mérito.Nessa linha, cito os precedentes:”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA PRÉVIA
RECEBIMENTO DA INICIAL. A defesa prévia é uma peça que revela o inconformismo do citado na ação civil pública, não sendo
de acolhimento obrigatório para rejeição da demanda, salvo quando apresenta questões de ordem preliminar que demonstrem
ser temerárias a propositura ou outro tópico que implique em vício formal ou assemelhado Lídima a decisão que recebe a inicial
para apuração de eventual ato de improbidade do agravante, o que só pode ser constatado, mediante regular prosseguimento
do feito Decisão mantida. Recurso negado.”(AI n.º 9030096-35.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DANILO
PANIZZA).”AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No âmbito da Lei n° 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos
mínimos de suspeita no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto da improbidade administrativa investigada.
Assim, não e necessária prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas indícios capazes de justificar o ingresso
no Judiciário. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Descabida alteração. Recurso não provido.” (AI
n.° 0387005- 75.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS).No caso em comento, a
parte autora aduz que o requerido praticou ato de improbidade administrativa em razão de, no exercício de 2016, na condição
de Prefeito Municipal de Florínea, terem sido realizados descontos em folha de pagamento de alguns servidores municipais
em razão de créditos consignados, sem que tenha havido o respectivo repasse à instituição financeira.Após notificação (fl.
154), o requerido apresentou manifestação preliminar, na qual sustenta inadequação da via processual eleita e ser caso de
suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Tema 576.
No mérito, alega a inexistência de ato de improbidade administrativa por ausência de dolo. O autor manifestou-se sobre as
defesas apresentadas, requerendo a rejeição da preliminar arguidas e recebimento da petição inicial, com a citação do réu (fls.
169/173).A petição inicial foi recebida (fls. 174/177).O autor apresentou petição requerendo o aditamento da petição inicial (fls.
184/187).O aditamento foi recebido (fl. 369), determinando-se a notificação do requerido para manifestação preliminar diante
dos novos fatos acrescidos à imputação de improbidade administrativa inicial.O requerido apresentou manifestação preliminar,
na qual reitera os termos da manifestação de fls. 169/173.As preliminares arguidas pelo requerido já foram analisadas pela
decisão de fls. 174/177, que ratifico por seus próprios fundamentos.As demais questões trazidas pelo requerido, em especial a
análise do elemento subjetivo (dolo ou má-fé), envolvem a análise aprofundada do mérito e serão devidamente analisadas no
momento do sentenciamento do feito, bastando, por ora, a existência de indícios da prática, em tese, de ato de improbidade
administrativa para o prosseguimento da ação, com o recebimento da petição inicial. Nesse sentido:”Agravo de Instrumento.
Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Decisão que, recebendo a ação, após defesa prévia, determina a citação dos
réus. Admissibilidade. Não se convencendo o Magistrado acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita, deve dar seguimento ao curso processual, não sendo necessário justificativa no caso, por
constituir a marcha processual decorrência natural do ajuizamento da ação. Decisão que tem natureza de mero expediente. Lei
n. 8.429/92, art. 17, § 8°. Aplicação somente nos casos de rejeição. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº
0153266-37.2005.8.26.0000; Relator (a): José Santana; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 4. VARA
CIVEL; Data do Julgamento: 31.05.2006; Data de Registro: 08/06/2006).Recebo, pois, a petição inicial, determinando a citação
do réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com fulcro no § 9º do art. 17 da Lei 8.429/92.Int. - ADV: CIBELE
GENI NENARTAVIS LOPES (OAB 373189/SP)
Processo 1001562-90.2017.8.26.0047 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Clóvis de Jesus dos Santos
- Alcides Martins - Fazenda do Município de Assis - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes acerca do retorno dos
autos. Aguarde-se manifestação por 30 dias, que deverá observar os termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (cumprimento de
sentença por meio digital). No silêncio, arquivem-se definitivamente os autos.Int. - ADV: CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO
(OAB 196344/RJ), LIGIA VASCONCELLOS MACHADO SILVA (OAB 359499/SP), MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB
274149/SP)
Processo 1001707-15.2018.8.26.0047 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Vilma Cassiano - Município de Assis
- - Mara Cristina dos Santos - Manifeste-se a parte exequente sobre o mandado cumprido parcialmente. - ADV: MARINA PERINI
ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), JULIANE APARECIDA DE PAULA CARVALHO (OAB 354131/SP)
Processo 1002032-87.2018.8.26.0047 - Mandado de Segurança - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - B.H.G.P.
- O.G. - - H.V.N. - Posto isso, revogo o ato ordinatório de fls. 234, e HOMOLOGO, por sentença, a desistênciada impetração
formulada a fls. 233, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de
Processo Civil.Não há imposição de ônus da sucumbência em mandado de segurança.Desapense-se o presente mandado de
segurança daquele conexo.P.R.I. Oportunamente comunique-se a extinção - ADV: DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/
SP), HILARIO VETORE NETO (OAB 233737/SP)
Processo 1002378-38.2018.8.26.0047 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Isabela Beatriz Dias - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS - - Diretor Executivo Fundacao Educacional Municipio de Assis Fema - Posto isso,
tendo em vista que inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo objeto do mandamus e que as regras do
instrumento convocatório vinculam as partes e devem ser cumpridas na sua totalidade, DENEGO A SEGURANÇA e revogo a
liminar concedida nas fls. 43/44 no presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISABELA BEATRIZ DIAS contra ato
do DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS/SP.Não cabe fixação de honorários
advocatícios.Oficie-se aos impetrados, com urgência, comunicando a revogação da liminar.P. R. I. C. - ADV: VINICIUS MARTINEZ
(OAB 341941/SP), ALINE SILVÉRIO DE PAIVA (OAB 227427/SP)
Processo 1002384-45.2018.8.26.0047 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Roseli Cristina Queiroz Dias - Eduardo
Augusto Vella Gonçalves - - Fundação Educacional do Município de Assis/sp Fema/imesa - Posto isso, tendo em vista que
inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo objeto do mandamus e que as regras do instrumento convocatório
vinculam as partes e devem ser cumpridas na sua totalidade, DENEGO A SEGURANÇA e revogo a liminar concedida nas fls.
46/47 no presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSELI CRISTINA QUEIROZ DIAS contra ato do DIRETOR
EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS/SP.Não cabe fixação de honorários advocatícios.
Oficie-se aos impetrados, com urgência, comunicando a revogação da liminar.P. R. I. - ADV: ALINE SILVÉRIO DE PAIVA (OAB
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