Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
2470
(OAB 200135/SP)
Processo 1001703-30.2016.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Cassia Birocchi e outros - Vistos.
Providencie a inventariante a vinda aos autos de novos esboços de partilha, observando as corretas qualificações dos herdeiros,
conforme solicitado às fls. 112.Int. - ADV: JULIENE DA PENHA FARIA DE ARAUJO (OAB 224574/SP)
Processo 1002169-04.2018.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de alimentos proposta pelo genitor em face dos filhos menores, alegando, em suma, que em ação de alimentos havida
entre as partes, obrigou-se ao pagamento de pensão em favor dos requeridos no equivalente a 33% de seus rendimentos
líquidos, e mais o pagamento de metade dos valores das despesas escolares, convênio médico e transporte escolar ao menor
Enrico.Contudo, entende que o valor pago a título de pensão está desproporcional em relação aos seus ganhos mensais,
colocando em risco sua sobrevivência, razão pela qual pretende a redução da verba alimentar para o equivalente a 33% de
seus rendimentos, acrescido do plano de saúde conveniado com sua empregadora (Polícia Militar do Estado de São Paulo).Com
relação ao pedido liminar, acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 35/37, “haja vista que são poucos os elementos de
convicção até então produzidos, mostrando-se, portanto, necessária a instrução do feito.”Nesse sentido, e considerando que
não há prova inequívoca da alteração das necessidades e/ou possibilidades das partes, prudente aguardar a citação, eventual
contestação e oitiva da parte contrária para que se possa fazer uma adequada análise da necessidade de subsistência da
prestação alimentícia. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento, designo o dia 11 de junho de 2018, às 14:00 horas.Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido que,
caso não haja acordo, deverá, por meio de advogado, apresentar contestação digitalizada até a audiência.Os advogados do
requerente deverão providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência.A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, concedido ao encarregado da diligência as prerrogativas
do artigo 212, § 2º do CPC.Intime-se e ciência ao M.P.São Paulo, data supra. - ADV: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO
(OAB 354606/SP)
Processo 1002573-55.2018.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.G.L.K. - - J.A.K. - Assim, e acolhendo o parecer
ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo estabelecido pelas partes (petição de fls. 1/6 e aditamento de fl. 34) para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580 do CC), rompido o vínculo
conjugal e cessados os deveres do casamento, deverá a virago voltar ao uso do nome de solteira. Consequentemente, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, da Lei n° 13.105/2015 (NCPC).Homologo, da mesma forma, a desistência
do prazo recursal, operando-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação, carta de sentença e ofício
à empregadora, se o caso, arquivando-se os autos a seguir.Custas na forma da lei.P.I.C. - Ciência ao MP. - ADV: TIAGO LUIZ
AMORIM CESARETTO (OAB 301015/SP)
Processo 1002817-81.2018.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.R. - Assim, e acolhendo o parecer ministerial,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo estabelecido pelas partes (fls. 1/6) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580 do CC), rompido o vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento,
deverá a virago voltar ao uso do nome de solteira. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III,
b, da Lei n° 13.105/2015 (NCPC).Homologo, da mesma forma, a desistência do prazo recursal, operando-se, desde já, o trânsito
em julgado. Expeça-se mandado de averbação, carta de sentença e ofício à empregadora, se o caso, arquivando-se os autos a
seguir.Isentos de custas.P.I.C. - Ciência ao MP. - ADV: ODILEIA SOUZA FRANCISCO (OAB 388192/SP)
Processo 1002877-54.2018.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.L. - Vistos.Páginas 28/31: Retifique-se o valor
da causa, certificando-se.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.Int. - ADV: ELIANE DA
SILVA PONTES (OAB 405296/SP)
Processo 1002929-50.2018.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.S. - - C.R.T.S. - Assim sendo, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo estabelecido pelas partes (fls. 1/4) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se
o divórcio e, por conseguinte (art. 1580 do CC), rompido o vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento, deverá a
virago voltar ao uso do nome de solteira. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, da
Lei n° 13.105/2015 (NCPC).Homologo, da mesma forma, a desistência do prazo recursal, operando-se, desde já, o trânsito em
julgado. Expeça-se mandado de averbação, carta de sentença e ofício à empregadora, se o caso, arquivando-se os autos a
seguir.Isentos de custas.P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP)
Processo 1003236-17.2017.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.C. - G.M.C. e outro - Vistos.1Fls. 305/306: Ficam proibidos depósitos judiciais referentes à pensão fixada “nestes autos”. Assim sendo, OFICIE-SE ao Banco
do Brasil deste Foro determinando-se a transferência do valor indevidamente depositado (fls. 307) para os autos do processo nº
0003627-23.2016.8.26.0011 da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros, em nome de Gabriela Malhotra
Cucé e Lucas Malhotra Cucé.2- Tendo em vista que a requerida Gabriela, nascida em 24/02/2002, tornou-se menor púbere (16
anos), anote-se no sistema a regularização da representação processual dela (fls. 309, 310) ; 3- Quanto à impugnação dos
requeridos à gratuidade concedida ao autor, impõe-se observar que o autor, em razão da venda judicial do imóvel em 04/05/2017,
onde viveu a família, recebeu R$-467.008,36- referente à sua parte ideal (fls. 232/233 e 234/238). E, com esse dinheiro, como
bem observaram os requeridos e juntaram provas, o autor realizou viagem turística aos Estados Unidos da América com seus
filhos, custeou passagens aos filhos e até “já tem planejado nova viagem turística aos Estados Unidos da América com os filhos,
para comemorações de final de ano” (fls. 285/289, 291/292). Diante disso, só resta reproduzir as palavras dos requeridos, in
verbis: “Ora, o Autor se utiliza de seu saldo de quase meio milhão de reais para viagens internacionais e custeios de passagens
aos filhos, e alega ser pobre na acepção jurídica do termo! Um disparate! “ (fls. 286). Em suma: acolho a impugnação dos
requeridos para revogar o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor, determinando-lhe o recolhimento
das custas de R$-1.370,40- e as despesas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de pronta extinção do processo.4- Por
fim, determino ao autor a apresentação das cópias das declarações do imposto de renda entregues à Receita Federal referentes
aos seguintes períodos: 2014/2015, 2015/2016 , 2016/2017 e 2017/2018. E, considerando que o prazo para a entrega desta
última esgota no dia 30/04/2018, concedo o prazo para a juntada de todas as cópias até o dia 10/05/2018, ficando alertado o
autor de que a falta da cópia referente a 2017/2018 não será vista com bons olhos por este juízo.Efetivadas as providências
retro, tornem conclusos.Intime-se e proceda-se. Ciência ao MP. - ADV: JOÃO PAULO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 240040/SP),
MARIA REGINA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 47821/SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP)
Processo 1003692-51.2018.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.S. - - G.A.P.S. - Assim, e acolhendo o parecer
ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo estabelecido pelas partes (fls. 1/6) para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580 do CC), rompido o vínculo conjugal e cessados os deveres do
casamento, deverá a virago voltar ao uso do nome de solteira. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
art. 487, III, b, da Lei n° 13.105/2015 (NCPC).Homologo, da mesma forma, a desistência do prazo recursal, operando-se, desde
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