Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
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decisão monocrática de fls. 314/315, que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário.
Tendo em vista que não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica
a sistemática da repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 317/318
como agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes
das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os
impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Alexandre das Neves - Advs: Renato
Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/SP)
Nº 1013095-24.2015.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Unimed Santos Cooperativa
de Trabalho Medico - Recorrido: Ricardo de Morais Nunes - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática
de fls. 226/227, que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário. Tendo em vista que
não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da
repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 229/230 como agravo
interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas
julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos
ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão - Advs: Renato
Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Alessandro Trevisan Simões (OAB: 334106/SP) - Patrícia Albuquerque Graccho Simões
(OAB: 226714/SP)
Nº 1014212-16.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrida: Amelia Gomes Ferreira - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática de fls.
137/138, que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário. Tendo em vista que não cabe
agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão
geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 140/148 como agravo interno e mantenho
a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio
Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Francisco Taborda - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP)
Nº 1014951-50.2016.8.26.0477 - Processo Digital - Recurso Inominado - Praia Grande - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: José de Assis Francis Siqueira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela 3ª Turma Cível de Santos. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria versada no presente
feito é idêntica à do RE 870.947 (Tema 810 “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, §
5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial
TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”). Com efeito, no referido
paradigma a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão, que se encontra pendente de julgamento definitivo.
Pelo exposto, e nos termos do art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, determino o sobrestamento do presente feito, até
o pronunciamento definitivo do STF. Int. - Magistrado(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB:
290343/SP) - Marianne Pires do Nascimento (OAB: 262425/SP)
Nº 1016207-64.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Vicente da Silva Vieira - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática de fls.
145/146, que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que não cabe
agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão
geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 148/156 como agravo interno e mantenho
a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio
Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Barbosa Sales - Advs: Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP)
Nº 1017727-23.2016.8.26.0477 - Processo Digital - Recurso Inominado - Praia Grande - Recorrente: Cred - System
Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Recorrida: Ivanilda Leite Pereira - Vistos. Pretende o agravante seja reformada
decisão monocrática de fls. 112/114, que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário.
Tendo em vista que não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica
a sistemática da repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 116/123
como agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes
das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os
impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonardo de Mello Gonçalves - Advs:
Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Ricardo Basso Lopes (OAB: 249073/
SP)
Nº 1018622-54.2015.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Unimed Regional SantosCooperativa de Trabalho Médico - Recorrida: Joselina Maria Fernandes - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão
monocrática de fls. 213/214, que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário. Tendo
em vista que não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a
sistemática da repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 216/217
como agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes
das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os
impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) João Luciano Sales do Nascimento Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Edfran Carvalho Strublic (OAB: 313051/SP) - Jose Bartolomeu de Sousa
Lima (OAB: 67925/SP)
Nº 1020511-09.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Unimed Santos Cooperativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º