Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
114
prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça - se o edital a que se refere o artigo 52, parágrafo 1º, da Lei
11.101/05, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos
prazos dos artigos 7º, parágrafo 1º e 55 da LRF. Deverão também, as recuperandas, providenciar a publicação do edital em
jornal de grande circulação no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos
relacionados pela devedora (artigo 7º, parágrafo 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e
encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail grupocampofert@laspro.com.br, criado
especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos
trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com
trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.1 - Deverá o administrador
judicial, quando da apresentação da relação prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, também providenciar, à
serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial.
8. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 53, sob pena de
convolação da recuperação judicial em falência, levando - se em consideração o quanto decidido no item 3. Com a apresentação
do plano, expeça - se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias
para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio
eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores
pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e
que tenham postulado a habilitação de crédito. 10. Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial
(artigo 7º, parágrafo 2º), eventuais impugnações (artigo 8º) deverão ser protocoladas por dependência aos autos principais da
recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único), nem, tampouco,
distribuídas (artigo 8º, parágrafo único). 11. Ficam advertidas as recuperandas que o descumprimento dos seus ônus processuais
poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 da Lei 11.101/05 c.c. o artigos 5º e 6º do CPC).
12. Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão
acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu
descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie - se todo o necessário. Intimem se, inclusive o
Ministério Público. Posteriormente, às fls. 1.462/1.465, foi proferida a seguinte decisão, de 07/03/2018: Vistos.1. Agravo de
Instrumento nº 2037463 - 15.2018.8.26.0000, E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. CUMPRA - SE a v. Decisão que
concedeu “a tutela antecipada recursal em parte para excluir da recuperação os produtores rurais Manoel e Luiz, dispensada,
por ora, a produção de perícia prévia e determinado, por fim, a apresentação, pelas recuperandas, de listas de credores
individuais para cada uma das sociedades, a fim de facilitar o processamento da recuperação, a compreensão dos credores da
situação do grupo e como meio de fomentar o princípio da transparência”. Sendo assim: A) Proceda - se, a serventia, as
anotações necessárias para exclusão de Manoel da Cruz Neto e Luiz Cláudio Assoni da recuperação judicial; B) Deverão as
recuperandas remanescentes (Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda., Campofert Comércio e
Representações de Produtos Agrícolas Ltda., Campofert Diesel Ltda., Campofert Armazéns Gerais Ltda., Campofert de
Miguelópolis Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda., Campofert Minas Comércio Representações e Transportes
Ltda., Campo Norte Armazéns Gerais Ltda. e Vilber Stein) providenciarem a apresentação de lista de credores individuais para
cada uma das sociedades, fixando, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias; e C) Dar ciência imediata da v. Decisão ao administrador
judicial, para as adequações correlatas.2. Prestei informações conforme ofício que segue. Instrua o presente ofício com cópias
de fls. 01/25, 634/637, 641/643, 894/895, 1.095/1.102, 1.104, 1.374/1.375 e deste despacho. Envie as informações acompanhadas
das cópias, no prazo máximo de 48 horas, conforme estabelecido a fls. 1.457/1.548. Prov. Int. Dê-se ciência ao Ministério
Público.. Considerando a exclusão dos Requerentes Manoel da Cruz Neto e Luiz Claudio Assoni, é apresentada a relação de
credores por Recuperanda. CAMPO NORTE ARMAZÉNS GERAIS LTDA - Classe III Quirografário: CLAUDIO FRASSETO R$274.305,50; RODRIGO DAL AVECHIA E OUTRO - R$175.800,00; ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A. - R$10.148,74; CONTROL UNION WARRANTS LTDA - R$9.387,83; BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES
S/S - R$1.268,96; ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO ESTADO DO MT - R$550,00; UAI BRASIL CONSULTORIA
E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - R$1.483,16; ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R$132,96; SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - R$102,37; ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIA DE
LUCAS DO RIO VERDE - R$59,00; Classe III Quirografários (SACAS): MARCIO LEANDRO BASSO - MILHO - 5734; NELSON
PELLE - MILHO - 252; Classe IV Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte: NAIR CANTON BINDA ME - R$1.247,00;
INVIOLAVEL LUCAS ALARMES LTDA ME - R$199,50; SGR COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME - R$135,00; CAMPOFERT
ARMAZÉNS GERAIS LTDA - Classe I Trabalhista: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA - R$6.932,91; MAURICIO SIMIONATO
- R$7.014,08; Classe III Quirografário: AMBIENTHAL CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E EM GRAOS ARMAZENADOS R$10.240,00; BALANÇAS ARAGUARI LTDA - R$24.948,00; BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES S/S - R$3.304,58;
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A - R$17.351,03; COMERCIAL ELETRO FONTE LTDA - R$2.009,16; COMERCIAL ESTEVES LTDA R$536,80; COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - R$303,57; COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ R$10.690,43; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - R$866,86; ECOLIGADO LTDA
- R$296,00; ELETRO JAIR DE GUAÍRA LTDA - R$189,00; G. A. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - R$207,54; INDUSTRIA
DE PENEIRAS PANAMBI LTDA - R$870,00; JOAQUIM FELICIO FILHO - R$700,00; LUCIA AZEVEDO DIAS PEREIRA R$3.750,00; LUCIANA CARVALHO RATTES VIEIRA - R$162,10; MICHEL GOMES VIEIRA DO NASCIMENTO - R$1.600,00;
MOLYPLAST COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - R$2.523,57; PALACIO DAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA
- R$319,65; POSTO TRES MOUROES LTDA - R$80,06; PV CORRETORA DE SERVIÇOS EIRELI - R$8.800,00; RODONAVES
TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - R$134,14; ROLIMAC ROLAMENTOS LTDA - R$4.057,21; SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE BARRETOS - R$32,94; VICTOR SOUZA MAGALHAES - R$900,00; Classe IV Micro Empresa, Empresa
de Pequeno Porte: ADENILTO XAVIER DA SILVA-ME - R$301,00; BIZARRO TEIXEIRA & CIA LTDA-EPP - R$13.442,60; CASSIO
AGUIMAR DE PAULA-ME - R$1.590,00; CEMAQ AGRO INDUSTRIAL LTDA ME - R$250,00; CLÍNICA PLENA EM MEDICINA E
SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA-ME - R$2.861,00; DIRCEU OLIVEIRA DE SOUSA TORREFAÇÃO DE CAFÉ-ME - R$600,00;
ELETRO GUAÍRA COMERCIO E INSTALAÇÃO ELETRICA LTDA-EPP - R$270,20; ESFERA AMBIENTAL EIRELI-ME R$6.120,00; GUAÍRA COMERCIO DE TINTAS LTDA-EPP - R$150,24; HASTHER DE LOURDES ROCHA E SILVA-EPP R$170,00; HILDO BATISTA DA SILVA-ME - R$308,13; LAERCIO MARTINS PNEUS-ME - R$650,00; MERCEARIA E
PANIFICADORA PERDIZES LTDA-ME - R$54,95; MERCEARIA IRMÃOS MOTA LTDA-EPP - R$85,13; MOYSES JUED NETOME - R$188,41; NENE RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELLI ME - R$481,30; NILSON FERREIRA DE MENEZES-ME - R$200,00;
NIVALDO BRITO DE LACERDA-ME - R$222,96; PANIFICADORA SANTA RITA DE GUAÍRA LTDA-ME - R$229,35;
PROSEGURANÇA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA-EPP - R$23.296,42; RODRIGO FERMINO STOPPA-ME - R$408,00;
ROSANA DOS SANTOS RODRIGUES SUGIMOTO VARIEDADES-ME - R$2.861,15; SOUSA & AZEVEDO BEBIDAS LTDA-ME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º