Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo. Enunciado 49:Na esfera da Lei nº
9.099/1995, dispensa-se a intimação da parte acerca do valor do preparo recursal (Lei 9099/95, art. 42, §1º) - ADV: PABLO
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1000722-43.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Sebastião Benedito Pinheiro - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento
das custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95.P.I.C. PREPARO DE RECURSO De
acordo com o art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015) o valor de preparo para recurso,
a ser recolhido equivale a: a)1% sobre o valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais b)4% sobre o valor da causa
ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da condenação, ou mínimo de 05
UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de maior valor. O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias, nos termos do art.
42 da Lei 9099/95. Súmulas 48 e 49 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE 15/12/09).
Enunciado 48: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo. Enunciado 49:Na esfera da Lei nº
9.099/1995, dispensa-se a intimação da parte acerca do valor do preparo recursal (Lei 9099/95, art. 42, §1º) - ADV: ADRIANO
DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP)
Processo 1001181-45.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Oscar Tadashi
Yamamoto - Prefeitura de Atibaia/sp - Vistos.Ciência à parte autora da contestação e documentos juntados pelo prazo de
cinco dias.No mesmo prazo, especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando-as.Int. - ADV: DÉBORA
TEIXEIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 161281/SP), EDUARDO ANDRE SOUZA DE MELO (OAB 392391/SP)
Processo 1001762-60.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo
Marques de Moura - Vistos.Não houve recategorização das peças processuais.Cancele-se a distribuição e aguarde-se nova
distribuição correta.Int. - ADV: VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA (OAB 250568/SP)
Processo 1002147-08.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Antonio
Tragino da Silva - Vistos.Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da
Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do
Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro
de 2009, pag. 02/05: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”.Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da Fazenda
Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11
do C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo.Eventual designação de audiência de conciliação,
instrução e julgamento será objeto de análise após a composição da lide.”Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se
as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.” - (Enunciado 13 do FONAJE Nova Redação aprovada no
XXI Encontro - Vitória / ES; Súmula 29 do E. Colégio Recursal da 6ª Circunscrição de Bragança Paulista, publicado no Diário
Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag.02/05; Enunciado 10 do Conselho Supervisor Do Sistema De Juizados
Especiais publicado no DJE de 03/12/2010, p. 1 Republicação: DJE de 07/12/10, p. 1; 09/12/10, p. 1, referente ao Comunicado
116/2010).”O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial”
(Súmula 32 do Colégio Recursal de Bragança Paulista e o Enunciado 11 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais).A Lei 13.105/2015 (C.P.C. 2015) deu nova redação ao referido artigo, que passou a vigorar com o numeral 229,
mas não tem o condão de modificar o entendimento já mencionado, prevalecendo portanto a não aplicabilidade do benefício
no sistema de Juizados Especiais. E mais, o § 2º do artigo 229 dispõe: “Não se aplica o disposto no caput aos processos em
autos eletrônicos”.”O art. 229, caput, do CPC 2015, não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais”. (Enunciado 69 do FOJESP
Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2016 - DJE - Caderno Administrativo São Paulo - Edição 2085, p. 19/20 ).Todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 DO FOJESP, Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2016 - DJE - Caderno Administrativo
São Paulo - Edição 2085, p. 19/20).Int. - ADV: CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP)
Processo 1008466-26.2017.8.26.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Rodrigo Celso Silveira Santos Faria - fazenda do estado de são paulo - Rodrigo Celso
Silveira Santos Faria - A situação dos autos é delicada porque não se desconhece a preocupante e por vezes desanimadora
burocracia inerente ao recebimento de créditos, direta ou indiretamente, da Fazenda Pública.Não há, porém, como simplesmente
desconsiderar as disposição legais e flexibilizar, à força, procedimentos administrativos.No caso em exame, por mais que dos
autos constem suficientes informações quando a ter o requerente efetivamente trabalhado em benefício de pessoa beneficiária
do serviço prestado por meio do Convênio Defensoria Pùblica e OAB/SP, o fato inexorável é que não foram suficiente e
devidamente observados os procedimentos administrativos, expressamente previstos em lei, para o recebimento da devida
contraprestação.E a parte requerente tanto parece ter ciência de tal assertiva que, na oportunidade que lhe foi concedida para
específica e concreta manifestação a respeito (fl. 108), limitou-se a reiterar, de forma ainda mais genérica, suas já genéricas
manifestações anteriores (fgls. 110/112).Em síntese, merece integral acolhimento as detalhadas explicações dadas pela
Fazenda Pública em contestação (fls. 84/88), em especial os três itens que se referem concretamente a cada uma das certidões
apresentadas pelo autor (fls. 86 e 87), o que comprova, em nosso sentir, a ausência, pelo autor, de título executivo líquido, certo
e exigível, impondo-se, por consequência, o acolhimento da impugnação e a extinção da execução.Ante todo o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução por falta de pressuposto processual indispensável à instauração e desenvolvimento regular do
processo de execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. PREPARO DE RECURSO De acordo com o art. 4º, da Lei Estadual
11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015) o valor de preparo para recurso, a ser recolhido equivale a: a)1% sobre
o valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais b)4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de
não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de
maior valor. O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9099/95. Súmulas 48 e 49 do
Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE 15/12/09). Enunciado 48: O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, descabida a complementação de preparo. Enunciado 49:Na esfera da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se a intimação da
parte acerca do valor do preparo recursal (Lei 9099/95, art. 42, §1º) - ADV: RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIA (OAB
367010/SP), JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP)
Processo 1009452-77.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ednete Garcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º