Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2519
1600
informar se os executados estão na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome
do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo
endereço; 2) intimá-los a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à
dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por
exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente
dinheiro.Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais reduzem-se automaticamente para metade no caso
de pagamento no prazo de três dias acima referido (827 CPC).Restando infrutífera a diligência, estando os executados Rafael
e Diana em lugar incerto e não sabido, desde logo, defiro a citação editalícia. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte
exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de cinco dias, fornecer a minuta do edital (nos moldes
acima) e a taxa judiciária para efetuar o pagamento das despesas do edital. Concluída a citação dos executados Rafael e Diana
por edital, remetam-se os autos ao assessor para a realização das pesquisas de bens mencionadas no item 1, decisão de fls.
82/87 (Bacen Jud, InfoJud, Renajud e alvará). Se positiva a penhora on line: a) expeça-se edital para intimação dos executados
Rafael e Diana (a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de
cinco dias, fornecer a minuta do edital e a taxa judiciária para efetuar o pagamento das despesas do edital) e b) encaminhese ofício à OAB/SP para indicação de curador especial para defesa dos interesses dos devedores, intimando-o pela imprensa
oficial a fazê-lo. Concluída a citação dos executados Rafael e Diana (pessoal ou por edital) e realizadas todas as pesquisas
de bens, decorrido o prazo de 30 dias do alvará judicial, caberá à parte exequente indicar patrimônio do devedor ou, caso não
seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC.3)
Por fim, com relação à executada Ibistreta (citada à fl. 204), intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, pela imprensa
oficial, para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas de bens, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de R$ 45,00
(03 atos). Após, remetam-se os autos ao assessor para realização das pesquisas de bens determinadas no item “1”, decisão
de fls. 82/87 (Bacen Jud, InfoJud, Renajud e alvará). No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do C.P.C. Cartório:
1) remeter à imprensa oficial; 2) encaminhar a presente decisão à Central de mandados para tentativa de citação de Rafael e
Diana; 3) expedir guias de levantamento em favor do exequente, conforme item “1” desta decisão. Intime-se.Bragança Paulista,
15 de fevereiro de 2018. - ADV: MARCELO ADRIANO CARNEIRO (OAB 370578/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1007342-49.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marçal Alves de Oliveira Me - 1,2,3 Leilões 123 Intermediação Eletrônica de Ativos ME - Para o autor endereçar a carta de
intimação, emitindo um AR para resposta em seu próprio endereço e, após juntar o AR aos autos ou, para recolher a taxa de
remessa de carta AR. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1007614-77.2016.8.26.0099 (apensado ao processo 1007613-92.2016.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Roberto Beraldo de Abreu - Luis Roberto de Oliveira - A.M.A. - Trata-se de ação
em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Ministério Público em face de José Roberto Beraldo de Abreu.Foi deferida
a penhora sobre o faturamento da empresa Roberto Beraldo de Abreu - ME / CNPJ nº 11750657000192, denominada Oficina
São José, com a nomeação de administrador judicial.O executado alega que atualmente trabalha como funcionário do seu filho,
titular da empresa, não podendo a penhora recair sobre tal faturamento, por pertencer a terceiro.Diligências foram realizadas
pelo perito judicial, com esclarecimentos finais apresentados (fls. 400/407).O Ministério Público pleiteia o reconhecimento de
fraude à execução, para que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa que está em nome de André Marques de
Abreu, filho do executado José Roberto Beraldo de Abreu.André Marques de Abreu foi citado e defendeu não existir fraude
à execução, pois a empresa lhe pertence e foi abeta antes da fase executiva. Esclarece que encerrou as atividades. (fls.
428/429).Os elementos de prova apontam para a fraude à execução.Com efeito, a empresa do filho foi constituída em março
de 2016, enquanto a sentença ora executada foi proferida em junho de 2011. Tanto a empresa do pai quanto do filho têm a
mesma atividade fim (oficina mecânica). O nome do estabelecimento comercial, escrito em placa de propaganda, coincide
(oficina São José). A contratação do executado como empregado ocorreu após o início da execução.Resta evidenciado que
se trata de oficina mecânica repassada do pai, ora executado, para o filho André.Conforme a jurisprudência, já se decidiu
sobre o reconhecimento de fraude à execução em relação íntimas de parentesco. Nesse sentido:”AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TERCEIRA EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. Hipótese em que se presume a fraude à execução com a alienação de
imóvel pela sócia executada à sua irmã, mesmo que antes do ajuizamento da ação principal. Presumido o intuito de frustrar
o pagamento da dívida trabalhista por parte da sócia que, à época da venda do bem, já sabia da insolvência da empresa. A
estreita relação de parentesco com os sócios e última adquirente do imóvel, pai e filhas, torna óbvio o conhecimento de possíveis
execuções. Mantida a penhora sobre o imóvel.” Processo: AP 00007350820145040551 RS 0000735-08.2014.5.04.0551 - Orgão
Julgador: Seção Especializada Em Execução - Julgamento: 10 de Novembro de 2015 - Relator: Lucia Ehrenbrink”DECISÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
de apelação em apreço, declarando a ineficácia da alienação da embarcação e aplicando multa de 20% por fraude à execução,
nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE RECONHECE
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DECLARA A LEGITIMIDADE DA PENHORA - INSURGÊNCIA - CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA DESCARACTERIZANDO A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE TEM EFEITOS ENDOPROCESSUAIS E NÃO ATINGEM A PRESENTE DEMANDA
- PAI QUE TRANSFERE A EMBARCAÇÃO PENHORADA PARA O FILHO/APELANTE ALÉM DE OUTRO IMÓVEL - AUSÊNCIA
DE PROVA DO PAGAMENTO - FATOS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE GESTÃO FAMILIAR DAS EMPRESAS - MANUTENÇÃO
DA PENHORA - INFORMAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE QUE A EMBARCAÇÃO FORA ALIENADA - INEFICÁCIA - ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA - MULTA DE 20% - EXEGESE DO
ARTIGO601DOCPC- CONLUIO ESCANCARADO. Restou plenamente caracterizada a gestão familiar das empresas diante dos
documentos carreados aos autos, especialmente em relação à embarcação, a qual foi adquirida pelo apelante, que a recebeu
de seu genitor, sem que se comprovasse o efetivo pagamento, percebendo-se intuito de proteger a embarcação de eventuais
constrições, conforme ficou demonstrado a partir da ação do Banco Bradesco, cujas cópias foram carreadas aos presentes.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO DECLARANDO A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DA EMBARCAÇÃO E APLICANDO
MULTA DE 20% POR FRAUDE À EXECUÇÃO PERPETRADA PELO APELANTE. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1135630-0 - Foro
Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 15.10.2014)
Processo: APL 11356300 PR 1135630-0 (Acórdão) - Orgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgamento: 15 de Outubro de 2014
Relator: Gamaliel Seme ScaffDesta forma, reconheço a fraude à execução havida no repasse da empresa Oficina São José
(Roberto Beraldo de Abreu - ME / CNPJ nº 11750657000192) do executado José Beraldo para o filho André, pois tratou-se de
mera sucessão para ocultar a real titularidade da empresa, pertencendo ao executado.Com o fechamento irregular da empresa
Roberto Beraldo de Abreu - ME / CNPJ nº 11.750.657/0001-92, e a baixa da microempresa André Marques de Abreu - ME, CNPJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º