Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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requerido para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação,
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).Defiro ao requerente a gratuidade
processual, bem como o requerimento de prioridade da tramitação processual. Anote-se e tarja-se o feito.Intimem-se. - ADV:
ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP)
Processo 1000127-88.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Creuza Pereira Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.CREUZA PEREIRA ALVES ajuizou a presente ação declaratória e
condenatória de aposentadoria por idade hibrida, em ação declaratória e condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, que desde tenra idade iniciou o labor rural em regime de economia familiar, juntamente
com seus familiares no período de 1968 até meados de 1991, sendo que em 1980 exerceu atividade urbana por apenas 35 dias.
Em meados de 1991, passou a exercer a atividade urbana com registro na CTPS e assim contribuir para a previdência social.
Asseverou que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Fez requerimento administrativo
para concessão do benefício, mas foi indeferido. Requereu a antecipação da tutela de urgência. Por fim, requereu procedência
da ação para que seja declarada a tempo rural, bem como seja o réu condenado ao pagamento de aposentadoria por idade,
desde o requerimento. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 55). Regularmente citado, o
requerido contestou o feito, alegando, em resumo , que a autora não faz jus ao benefício pretendido, em razão da necessidade
de comprovação contemporânea do período alegado na inicial do trabalho rural e impossibilidade de utilização do tempo rural
para fins de carência. Pediu a improcedência. Juntou documentos.Houve réplica, a fls. 77/94. O feito foi saneado a fls. 95. Em
audiência, colheu-se a prova oral. Somente a parte autora manifestou-se em alegações finais. É o relatório.Fundamento.
DECIDO.Cuida-se de ação em que pretende o autor a concessão de aposentadoria por idade. Entendo que a matéria referente
ao presente feito é de caráter alimentar e encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de
Processo Civil.No mérito, o pedido é procedente.A autora enquadra-se no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91 e demonstrou ter
preenchido os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida, quais sejam, idade e período de
carência. Vejamos. A autora possui 62 anos de idade e comprovou que cumpriu a carência de 180 meses. Com efeito, comprovou
a autora ter exercido atividade rural no período compreendido de 01/01/1968 a 10/06/1972. Os documentos acostados aos
autos representam início de prova documental, os quais foram corroborados pela prova oral. Vejamos. Orlando Santana, a fls.
114/115, disse conheceu a autora em 1970 e ela já trabalhava numa olaria e na roça, sendo que o pai da mesma era arrendatário.
Informou que a autora plantava milho, arroz e amendoim e trabalhava todos os dias na roça. Trabalhou com a autora na roça até
1960/1970. Roberto Rodrigues, a fls. 116/117, disse que quando conheceu a autora ela tinha doze anos e já trabalhava com o
pai em atividade rural, sendo que este não tinha empregados. Via a autora em labor rural a semana toda e que trabalharam
juntos na roça até 1975/1976. Portanto, reconheço o período compreendido entre 01/01/1968 à 10/06/1972, em que autora
trabalhou em atividade rural em regime de economia familiar. A lei é inequívoca ao permitir que o período laborado em atividade
rural, antes do início de sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondente.Reconhecido o período rural acima, resta analisar se a autora cumpriu a carência. Computando-se o período
rural acima reconhecido àquele em que trabalhou em atividade urbana como contribuinte constantes no CNIS às fls. 70/72, há
que se concluir que atinge o lapso temporal exigido pela lei para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO
48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período
urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. Não
atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a
regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei
11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com
períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de
segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado
ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.5. Recurso
especial conhecido e não provido.(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)Ademais, o fato de a autora não ostentar a qualidade de trabalhador rural na época da
implementação dos requisitos da aposentadoria por idade híbrida não constitui óbice a sua concessão. Entendo que a
aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida a todos os segurados que pretendem somar o tempo de atividade rural sem
registro em CTPS com o tempo de atividade urbana, para fins de carência, em razão do princípio da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUSITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, §3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo
rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48
da Lei 8.213 , de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do
artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área
urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de
obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um
contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta
atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria
por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60
(sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento de tempo rural para fins de carência, com a
consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da
universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim ao
princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, §3º , da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade
rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade
urbana” (TRF4. AC n. 5002233-33.2010.404.7000. Quinta Turma. Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. DE:
30.9.2011) Em consequência, procede o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O benefício é devido a partir
do requerimento administrativo, qual seja, 24 de fevereiro de 2016 (fls. 26). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o
faço para declarar que a autora CREUZA PEREIRA ALVES trabalhou em atividade rural, no período compreendido entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º