Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
2064
geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 180/187 como agravo interno e mantenho
a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio
Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB:
178268/SP) - Ricardo Graziani Siqueira (OAB: 260243/SP)
Nº 1010653-51.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrida: Marilene Cid Rodrigues Andrade - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática de fls. 196/197,
que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário. Tendo em vista que não cabe agravo
(CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão geral
(AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 199/208 como agravo interno e mantenho
a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio
Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144,
II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Suzana Pereira da Silva - Advs: Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB:
127160/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Samyra Cury Pereira (OAB: 370821/SP) - Thales Cury Pereira (OAB:
246883/SP)
Nº 1012511-20.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recte/Recdo: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Rcrdo/Rcrte: Joao Leme Cavalheiro - Vistos.
Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática de fls. 214/215, que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou
prejudicado o recurso extraordinário. Tendo em vista que não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra
decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
1º/8/2008), recebo a petição de fls. 217/223 como agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se
os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016
(DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a)
Renata Sanchez Guidugli Gusmão - Advs: Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/
SP)
Nº 1012953-83.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Oscar Alves de Souza Filho - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática de fls. 157/158,
que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário. Tendo em vista que não cabe agravo
(CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão geral
(AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 160/174 como agravo interno e mantenho
a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio
Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonardo de Mello Gonçalves - Advs: Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) Robson Cesar Inacio dos Santos (OAB: 293170/SP)
Nº 1014086-34.2014.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Alcides Assis Saueia Recorrida: BANCO CITIBANK S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração apreesentado por Alcides Assis
Saueia, contra r. decisão dessa presidência que não admitiu o recurso extraordinário, uma vez que não foi apontada preliminar
de repercussão geral da questão constitucional. Foi aplicada a sistemática de repercussão geral, temas 797,798 e 800,
conforme r. decisão de fls. 253/254. Insurgindo-se, o autor apresentou embargos de declaração. Tal recurso não foi conhecido
(fls. 262/263 e 275) tendo em vista caráter infringente, sendo que fora recepcionado como agravo (fls. 262/263 e 275). Posto
isso, o autor apresentou novo recurso de embargos de declaração. É o relatório. Passo a analisar. O objetivo do autor é ver
seu pleito concedido. Os embargos de declaração opostos às fls. 256/261 tinham por objetivo a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, o qual é objeto próprio de agravo uma vez que fora inadmitido o recurso extraordinário. O recurso de embargos
de declaração contra decisão que aplica a sistemática de repercussão geral somente é admitido, havendo erro na subsunção
do tema, o qual não foi o caso. Desta feita, tal recurso foi recepcionado como agravo conforme explanado às fls. 262/263 e
275. Desse modo, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas nestes autos, visto que a decisão de fls. 253/254
bem apreciou o reclamo extraordinário. Por tais razões, não conheço dos embargos declaratórios opostos. Int. - Magistrado(a)
Alexandre Torres de Aguiar - Advs: Fabiana Maria Pinto Saueia (OAB: 198429/SP) - Alcides Assis Saueia (OAB: 22428/SP) Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP)
Nº 1014389-77.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recte/Recdo: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Rcrdo/Rcrte: Dirceu Pinto Rezende - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática de fls.
183/184, que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário. Tendo em vista que não cabe
agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão
geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 186/192 como agravo interno e mantenho
a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio
Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão - Advs: Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB:
127160/SP) - Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP)
Nº 1014432-14.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO Recorrida: ELAYNE SALDANHA BALTUZ LEME ALMEIDA - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática
de fls. 165/166, que aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário. Tendo em vista que
não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da
repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 168/174 como agravo interno
e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras
deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo
art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/
SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º