Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
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não ostenta a qualidade de beneficiário da justiça gratuita, cassada em incidente de impugnação sem interposição de recurso,
com recolhimento das custas ao longo da lide, impunha-se a realização do preparo do recurso de apelação, nos termos do artigo
511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 3. Não conheceram do recurso, diante da deserção. (Apelação
0394299-47.2010.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vanderci Álvares, j. em 14/03/2013, g.n.).Nessa
quadratura, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devendo o apelante promover o preparo
recursal, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de deserção (4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo 5 UFESPs).
Com o recolhimento, ou o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, . - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Cristina Machado dos Santos Mourão (OAB: 366420/SP) - Silvia Carla
Teixeira (OAB: 228781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 1029124-36.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: Samira Carvalho Costa (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Pan S.a. - I Tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto apenas para discutir questão
relativa aos honorários sucumbenciais, cujo interesse é do advogado, enquanto a gratuidade processual concedida à Autora
somente a ela aproveita (art. 99, § 5º, do CPC), providencie o advogado da Apelante, em quinze dias, o recolhimento do valor do
preparo, atualizado, observado o valor pretendido a título de honorários como base de cálculo, sob pena de deserção do recurso
apresentado. II Com o recolhimento, ou certificada a inércia, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Mario
Sergio Gonçalves Trambaiolli (OAB: 265423/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2178764-81.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SANY
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL LTDA. - Agravado: Ergomax Equipamentos Ltda - VOTO Nº 21400
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2178764-81.2017.8.26.0000 SÃO PAULO. AGRAVANTE: SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DA AMÉRICA DO SUL LTDA. AGRAVADA: ERGOMAX EQUIPAMENTOS LTDA. Vistos. Providencie a Secretaria Judiciária o
julgamento em conjunto com o agravo regimental nº 2178764-81.2017.8.26.0000/50000. Voto n° 21400. Tornem à mesa. São
Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/
SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2212778-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: MARA GALVÃO
RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Agravante: MARIA ALICE GALVÃO PINHEIRO (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212778-91.2017.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
37ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARA GALVÃO RIBEIRO E OUTRO contra
a r. decisão juntada às fls. 44/46, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos de cumprimento de sentença
manejado por BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à restituição de quantia indevidamente levantada pelas agravantes. Apesar
dos fatos e fundamentos de direito expostos, deixo de atribuir efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que
evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso. Ademais,
a questão depende de melhor exame, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019,
II, do NCPC). São Paulo, 22 de novembro de 2017. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ronaldo
Barreto Duarte (OAB: 271158/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 313/304
Nº 2216817-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Darlene
Maria Pereira Pinto Alberti - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216817-34.2017.8.26.0000 TAUBATÉ. AGRAVANTE: DARLENE MARIA PEREIRA PINTO ALBERTI. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 161/163 que, na ação de obrigação de não fazer cumulada com
indenizatória movida por Darlene Maria Pereira Pinto Alberti contra Banco do Brasil S/A., em fase de cumprimento provisório
de sentença, não admitiu a cumulação de diferentes tutelas executivas (obrigação de fazer e de pagar quantia) no mesmo
incidente processual, impôs ao réu multa de 100% do valor que vier a ser debitado indevidamente da conta corrente da autora
e determinou a intimação pessoal do réu para dar cumprimento ao julgado no prazo de quinze dias, nos termos da súmula 410
do C. STJ. Sustenta a agravante que não há vedação ao cumprimento no mesmo incidente processual de decisões que tenham
por objeto obrigação de não fazer e de pagar quantia. Afirma que as pretensões de execução da multa diária e de restituição
de danos materiais decorrem do descumprimento da obrigação de fazer. Esclarece que desde 12/04/2016 o banco tinha ciência
de que deveria se abster de realizar os descontos acima de 30% do salário líquido da parte. Ressalta que a alteração da multa
diária pelo Juízo é inócua e a obrigação já foi descumprida por mais de cento e trinta e cinco dias, o que autoriza a majoração da
multa diária. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para o reconhecimento da possiblidade
de cumulação das pretensões executivas em um só incidente, para reconhecimento da ciência inequívoca do agravado quanto à
obrigação de fazer desde 12 de abril de 2016 e para majoração da multa diária para R$1.500,00 em caso de descumprimento da
limitação dos descontos, tendo por limite máximo o valor do contrato de R$57.161,66, abatidos os R$10.000,00 anteriormente
fixados. Considerando a possibilidade de tumulto processual, por cautela, defiro o efeito para suspender a r. decisão até a
apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Intime-se o agravado para
resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. São Paulo, . ISRAEL
GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) - Nei
Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2221039-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravado: Sérgio Alves
Anacleto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 43/46 (dos autos
principais), integrada pelos embargos de declaração, acolhidos a fls. 61/62 (dos autos principais), que deferiu a tutela provisória
de urgência para determinar que o réu/agravante se abstenha de descontar mensalmente valor superior a 30% dos rendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º