Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
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relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos
órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária
onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br).Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09, intimando-se a Municipalidade
de São Paulo, por ofício.Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.Oportunamente, tornem
conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int.São Paulo, 07 de
novembro de 2017. - ADV: AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB 222459/SP)
Processo 1053134-67.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Edital - All Stock Comercio de Produtos Nacionais
e Industrialização Por Conta de Terceiros Ltda-Epp - Vistos. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é
espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas
conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na forma do prescrito no art. 7º, III,
da Lei nº 12.016/09, pressupõe: (a) fundamento relevante; (b) perigo da ineficácia da medida. Todavia, na presente hipótese,
não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida em tela. Dizem os arts. 47, 48 e 49 da LC 123/2006,
com redação modificada pela LC 147/2014: Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. No que diz respeito
às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais
favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. Art. 48. Para o cumprimento do disposto
no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)I - deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)II
- poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - deverá estabelecer,
em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte. § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas. § 3º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez
por cento) do melhor preço válido. Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: II - não
houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II
do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.”Entretanto, a autoridade impetrada sustentou, fundamentadamente, que na
presente licitação, convergem todos os três requisitos a desaconselharem a licitação de cota exclusiva para Micro Empresas e
Empresas de Pequeno Porte: tal tratamento privilegiado implicaria, ao mesmo tempo, desvantajosidade; prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto; perda de economia de escala. Em assim sendo, os elementos de convicção constantes dos autos, na
atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar
as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos
administrativos. Desacolho, pois, o pedido de liminar.Providencie a impetrante a regularização da petição inicial, informando o
endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc. II do CPC.Sem prejuízo, notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s)
endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que,
no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).Advirta-se que, nos termos do Comunicado
CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento
eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da
Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br).Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez
dias.Oportunamente, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.Int. - ADV: ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP)
Processo 1053143-29.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Rani Ramos da Silva Vistos.Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.Sem avançar nas questões que serão apreciadas por sentença de mérito no
momento próprio, resta a análise, neste momento de cognição sumária, dos requisitos necessários à antecipação da tutela. No
caso em espécie, não se vislumbra prova inequívoca quanto à alegada incapacidade para o trabalho, pois a perícia realizada
pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado identificou a preservação da capacidade laborativa do servidor, o que
motivou o indeferimento da renovação da licença-saúde.Enfim, a dúvida quanto à aptidão laborativa do autor não autoriza a
concessão da tutela antecipada, sobretudo porque há necessidade da produção da prova médico pericial a fim de se aferir a
alegada incapacidade, sendo indispensável a instrução do feito, assegurando-se o contraditório para o oportuno convencimento
do magistrado.Nesse sentido já se pronunciou a Colenda 3ª Câmara de Direito Público quando do julgamento do recurso
de Agravo de Instrumento nº 2083540-19.2017.8.26.0000, em v. acórdão de relatoria do eminente Desembargador Camargo
Pereira.Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, desacolho o pedido de antecipação
da tutela por falta de amparo legal.Outrossim, requisite-se por ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, com
endereço na Av. Prefeito Passos, s/n, (esquina com Rua Leopoldo Miguez), Glicério, nesta Capital, o envio, no prazo de 30
dias, de cópia integral do prontuário médico do autor, a fim de possibilitar a realização da prova pericial requerida.Deixo de
designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade
dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito
por autocomposição.Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no
endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo
de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/15. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.Int. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1056097-82.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Maria Lucia Rolim Souto do Couto Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º