Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
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do Ministério Público (fls. 105), indefiro o pedido de Rafael Roverssi - ME, através da da D. Defensoria (fls. 92/104) quanto
à restituição do veículo caminhão, Mercedes Benz L 2014, ano/modelo 1987, diesel, cor bege, placas BWP5546, apreendido
nos autos.Com efeito, o veículo em questão foi, em tese, utilizado pelo averiguado Rodrigo Godói e demais corréus ainda
não identificados para obterem vantagem ilícita em prejuízo da vítima, o que enseja a possibilidade de seu confisco em caso
de eventual condenação dos envolvidos, podendo servir para o ressarcimento a vítima dos prejuízos.Desta forma, melhor se
aguardar melhor oportunidade para nova apreciação do pedido. Assim, indefiro o pleito de restituição, devendo a questão ser
apreciada, ao final, por sentença em caso de propositura de ação penal. Intime-se a D. Defensoria Marcos Vasco Molinari OAB
264989, via D.J.E.Após, concedo prazo de 30 dias para complementação da diligência requerida, retornando os autos à delpol
de origem (fls. 83). - ADV: MAYARA DIONÍSIO MARÇON (OAB 395039/SP), ÁLYSSON PAULINO ROSATTI (OAB 284060/SP),
MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/
SP)
Processo 0000638-52.2017.8.26.0482 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - M.M.A. - Em face do parecer do
representante do Ministério Público e o que mais dos autos consta julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato delituoso
Marilda Miranda de Andrade, com base legal no art. 84, parágrafo único da Lei nº 9099/95, considerando o cumprimento da
transação penal acordada em Juízo, referente ao delito de Crimes de Trânsito.Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias
anotações, registros e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique, Intimem e Comunique. - ADV:
ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 0000791-73.2017.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.F.M.C. e
outros - Apesar dos argumentos invocados pela D. Defensoria (fls. 89/107), e em face do parecer do representante do Ministério
Público (fls. 108), cujo fundamento adoto, indefiro o pedido de liberdade provisória em favor de Luiz Felipe Marques Cilli,
inobstante as argüições declinadas.O acusado foi preso em regular auto de prisão em flagrante uma vez que foi apreendido em
seu poder grande quantidade de droga destinada ao fornecimento de terceiros e de acordo com os elementos de informação
amealhados nos autos, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios de autoria prevista no art. 33, “caput” da Lei
nº 11343/2006.Denota-se que não houve qualquer alteração da situação fático-jurídica que ensejou a imposição da medida
extremada ao acusado, sendo a prisão preventiva recentemente decretada, permanecendo seus fundamentos, inclusive em
audiência de custódia. Além do mais a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva já deliberou pelo não
cabimento da substituição por medida cautelar diversa.De mais a mais as, circunstâncias de ter trabalho, residência fixa, bem
como não ostentar antecedentes criminais não constituem motivos que, por si só, obstaculizam a custódia cautelar desde que
fundamentada em outros motivos legalmente previstos.Caso seja colocado em liberdade certamente dificultará a instrução do
processo e futura aplicação da lei penal, devendo o acusado aguardar preso o desfecho das ação penal.Assim para resguardo
da ordem pública, garantia da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal necessária a sua custódia preventiva,
acrescentando-se que se trata de crime hediondo, inafiançável o que justifica a manutenção da prisão preventiva.Assim, indefiro
o pleito formulado em favor de Luiz Felipe Marques Cilli.Intime-se a D. Defensoria Thiago Nunes Morato OAB 374853/SP e
Rosemeire da Silva OAB 380146/SP.Aguarde-se a vinda do inquérito policial. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/
SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP)
Processo 0001084-26.2015.8.26.0482 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VICTOR HUGO LIMA DA SILVA - Quanto ao pedido de vista apresentado pela D. Defensoria (fls. 422), defiro-o pelo prazo de
03 (três) dias..Intime-se a D. Defensoria Glaucia Aparecida de Freitas Nascimento OAB 386952/SP, que os autos se encontram
disponíveis pelo prazo de 30 dias, via D.J.E.Vencido o prazo, retornem os autos ao arquivo. - ADV: SERGIO CATINA DE
MORAES FILHO (OAB 227503/SP), GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 386952/SP)
Processo 0001131-21.2014.8.26.0357 - Inquérito Policial - Estelionato - C. - F.C.S. - 1- Em face da manifestação ministerial
(fls. 165), defiro a restituição dos veículos apreendidos marca Volkswagen, Gol, de cor branca, placas CWH8978, ano/modelo
1998, requerido por Francisco Cassiano da Silva, e Volkswagen, Gol, 1000, cor prata, placas HRD0728, requerido por Valdemir
Felis Tavares, através de sua D. Defensoria (fls. 109).2- Oficie-se a Prefeitura Municipal, Rua Getúlio Vargas, 721, Mirante
do Paranapanema - SP, 19260-000, para que promova a restituição dos referidos veículos, que se encontram no pátio dessa
prefeitura, com isenção das taxas administrativas, mediante lavratura de termo de entrega cuja cópia deverá ser encaminhada
a Juízo, servindo este de ofício através de cópia digitada.. 3- Oficie-se a Delegacia de Polícia, Rua Juvêncio P da Silva, 821,
Mirante do Paranapanema - SP, 19260-000, informando que este determinou a liberação dos veículos, apreendidos nos autos,
em face de não ter sido confiscado ou declarado perdimento, que deverão ser entregues aos seus proprietários, mediante
comprovação de propriedade e lavratura de termo de entrega, o qual deverá ser encaminhado a este Juízo, com isenção da
taxa administrativa,servindo este de ofício através de cópia digitada.4- Intime-se as D. Defensoria Aparecido Francisco da Silva
OAB 127737, via D.J.E.5- Após, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe, conforme já determinado (fls. 160). - ADV:
APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 127734/SP)
Processo 0001543-68.2010.8.26.0493 (493.01.2010.001543) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Reinaldo Fernandes de Carvalho - Quanto ao requerido pela D. Defensoria (fls. 283/284) e em face do parecer do representante
do Ministério Público (fls. 288), cujo fundamento adoto, defiro a suspensão da cobrança de 100 UFESPs referente ao pagamento
da taxa judiciária, conforme sentença condenatória em face da situação financeira atual do acusado.Intime-se a D. Defensoria
Nelson Sennes Dias OAB 108304/SP, via D.J.E..Cumpra-se conforme determinado (fls. 281). - ADV: NELSON SENNES DIAS
(OAB 108304/SP)
Processo 0001690-59.2012.8.26.0482 (482.01.2012.001690) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito
autoral - Jessica Mariana de Souza Silva - - Julio Cesar Ribeiro Pinheiros - 1- Foi o processo suspenso nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal, bem como o prazo prescricional, em relação a Jessica Mariana de Souza Silva, pela sua não
localização.Porém, localizado e citado (fls. 172), revogo o decreto. Anote-se e comunique-se, inclusive excluindo o feito da
relação existente na Serventia.2- Inexistindo hipóteses de absolvição sumária nos termos do art. 397 do Código de Processo
Penal e preliminares suscitadas, confirmo o recebimento da r. denúncia.Para audiência de instrução e julgamento designo o dia
14 de dezembro de 2017, às 15:15 horas.Intime-se para comparecimento na sala de audiências da 2ª Vara Criminal, no Edifício
Fórum, Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201, em Pres. Prudente/SP:Testemunha de Acusação: PM Cícero Irineu da
Slva, 18º BPM/I, P. Pte/SPTestemunha de Acusação: PM Gidelma Aparecida dos Santos, 18º BPM/I, P. Pte/SPRéu: Jessica
Mariana de Souza Silva, Rua Daniel Reis, 83, Vila Verinha, Presidente Prudente-SP, D. Defensoria Defensoria Pública do
Estado de São Paulo OAB 999999/DP, bem como o representante do Ministério Público, servindo este de mandado através de
cópia digitada, e também de ofício requisitório (art. 221, § 2º do Código de Processo Penal) à testemunha militar.Proceda-se as
demais intimações, requisições e anotações que se fizerem necessárias, inclusive deprecando-se se caso.3- Embora não tenho
dado prazo do edital de citação expedido (fls. 178), que decorrerá em 21/09/2017, o acusado já se encontra ciente da sentença
condenatória, conforme procuração assinada (fls. 197).Destarte, recebo a apelação intentada (fls. 196/201) em face de Júlio
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