Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
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Comunicado Conjunto da Presidencia do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº380/2016, item 2.2, alínea
d e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016, e necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente devera
comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar,
quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Eventual beneficio de assistência judiciaria gratuita será melhor analisado,
por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes
de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc) e a declaração de imposto de renda do ultimo exercício fiscal. Justifico a
exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a principio, as custas não assumem quantia
elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que
a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicara
na deserção do recurso. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$477,35. P.R.I.C.GUSTAVO SCAF DE MOLON JUIZ DE
DIREITOSorocaba, 26 de outubro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP)
Processo 0025738-71.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - TIM S/A - Frente aos
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a ré:Suspender os serviços elencados
às fls.02 e 90 e as cobranças referentes a estes; Torno definitiva a tutela concedida. Extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo custas ou honorários advocatícios nesta
fase processual (artigo 55, da Lei 9099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de10 dias(dias corridos), conforme
Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, item 2.2, alínea
d e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá
comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar,
quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado,
por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovante
de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a
exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia
elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que
a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará
na deserção do recurso.Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 250,70. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 0027809-80.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Garcia e Bortolucci
Serviços Médicos Ltda Me - - Mariana Garcia Bortolucci - Intermédica Sistema de Saúde SA - Para a parte autora apresentar
contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem
dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de
Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp. - ADV: YOON HWAN YOO
(OAB 216796/SP), LUCIA HELENA GREGIO DA SILVA (OAB 245326/SP)
Processo 0028907-03.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Lucia Araujo
Casagrande - Intermedica Sistema de Saude Sa - Nº de Ordem: 2015/001913Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se por 30
dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito,
pena de arquivamento, sem nova intimação. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como “Execução de
Sentença” (código 156).Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos.Com a apresentação do cálculo, intime-se a
parte executada para pagamento em 15 dias, pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC/2015).Efetuado o depósito
para pagamento do débito ou sem ressalvas, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-se
para retirada. Após a expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para retirada. Decorrido o prazo
de dez dias após intimação para a retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação
(art. 924, II, do C.P.C.).Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá
ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da
Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. - ADV: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS MALAGHINI
(OAB 369223/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 0029314-09.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucinano Adriano de
Souza - Vistos.Fls. 63/69: Nada a deliberar. O feito já foi sentenciado e inclusive já ocorreu o trânsito em julgado.Arquivem-se os
autos.Int. - ADV: VALDIMIR TIBURCIO DA SILVA (OAB 107490/SP), ALAN CARLOS XAVIER DE PONTES (OAB 265602/SP)
Processo 1003400-52.2017.8.26.0602 (apensado ao processo 000576-40.2017.8.26.0602">0000576-40.2017.8.26.0602) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - Débora Caramello - Vistos.Despachei à vista dos autos 000576-40.2017.8.26.0602 (apenso).Fl. 48:
Não houve homologação do acordo noticiado às fls. 49/50.Aguarde-se a definitividade da sentença proferida naqueles autos.
Int. - ADV: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 135878/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO FADI
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2017
Processo 0000037-74.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sony Brasil Ltda - Q.b.e. Brasil Seguros - Para o(a) procurador(a) da parte REQUERIDA SONY MOBILE retirar mandado(s) de levantamento(s), no
prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do mandado. GUIA N.º 2143/2017. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º