Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
1495
expedido (fls. 2417/2418). Expeça-se novo mandado, pela Seção Administrativa, com publicação no DJE de dia e hora para
a retirada. 2) No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes.Int. - ADV: RICARDO
MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER
(OAB 273327/SP)
Processo 0415284-34.1994.8.26.0053 (053.94.415284-9) - Procedimento Comum - Univen Petroquimica Ltda. - - Marcia
Moreira Varoni de Castro (sucessor de Hilda Wanda Schlemper Moreira) - - Marta Moreira Dario - - Marli Moreira Rino Grando
(sucessor de Hilda Wanda Schlemper Moreira) - - Aralys de Campos Borges e outros (sucessores de Lyse Correa de Campos
Borges) - - Sifco do Brasil S.a.- Industrias Metalurgicas - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda e outros - Execução
nº 19.353/05V I S T O S.1) Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 1894/1895), após depósito
integral do precatório. A parte executada não se opôs ao levantamento (fls. 1877/1884). 2) Defiro o levantamento do depósito
integral de fls. 1666/1785, COM EXCEÇÃO DOS CRÉDITOS DE: Silvia da Conceição Eboli Machado (cedente), Nadia (ou
Sabina) Gerbinska Santana (cedente), Maria Helena Penteado (cedente), Maria José Ferrari de Carvalho Leite (cedente), Clarice
Targa Pasquarelli (cedente), Elisa de Fátima dos Santos (cedente), Corina Teixeira Pinto (cedente), Carlos Alberto Nomura de
Souza e Silva (irregular), Antonio Carlos Nomura de Souza e Silva (irregular), José Augusto Vieira Toledo Pereira (irregular),
Carolina(e) dos Santos (irregular) e Paulo Eduardo dos Santos (irregular). Expeça-se guia de levantamento do valor em favor
da parte exequente, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 2.1) Fls. 1892/1893,
1894/1898: Diante dos contratos de honorários juntados, defiro levantamento de 20% dos créditos de Maria José Ferrari de
Carvalho Leite e Clarice Targa Pasquarelli ao patrono originário. Expeça-se guia de levantamento do valor em favor da parte
exequente, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 3) Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado
pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará
obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o
repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.4)
Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de
Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos
números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO.5) Fls.
1894/1895, 1896: Quanto ao crédito da coautora Elisa de Fátima dos Santos, esclareça o advogado o pedido de levantamento
de honorários contratuais, visto que houve cessão conjunta com a coautora à cessionária Refinaria de Petróleos de Manguinhos
S/A, conforme instrumento de fls. 1137/1139. Prazo de 10 (dez) dias úteis.6) Fls. 530/540, 597/606, 1576/1620, 1845/1865,
1886/1888, 1915/1935: Na mesma oportunidade do item supra, manifeste-se o patrono originário dos autos quanto à cessão
integral dos direitos creditórios de Maria Helena Penteado - sucessão, conforme observa-se nos instrumentos de fls. 535/537
(cessão de 80%) e fls. 602/604 (cessão complementar de 20%), devendo, para fins de reserva de honorários contratuais,
ser apresentada cópia do contrato firmado com a coautora. 6.1) Por cautela, quanto ao pedido de levantamento do depósito
judicial formulado pela cessionária Prime Administração de Bens e Participações Ltda, referente a 100% do crédito de Maria
Helena Penteado - sucessão, aguarde-se cumprimento do item 6 supra.7) Fls. 675/721, 1105/1110, 1831/1839, 1841/1843:
Para fins de levantamento de 80% do crédito de Clarice Targa Pasquarelli, providencie a cessionária SIFCO S/A instrumento
de procuração, via original ou cópia autenticada, com poderes específicos para “receber e dar quitação” à advogada Rafaela
Oliveira de Assis (OAB/SP 183.736).8) Após, tornem conclusos.Int. - ADV: MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP),
MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP),
LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 110274/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP),
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), MARIANA
PAULA LORCA (OAB 316609/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), RODRIGO LARANJEIRA
BRAGA BORGES (OAB 271289/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP),
KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP),
FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB 235547/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARIA FERNANDA
FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO
(OAB 177106/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP)
Processo 0415303-40.1994.8.26.0053 (053.94.415303-9) - Procedimento Comum - Maria Cristina Giaquinto Carbone
(falecida) e outros - Execução nº 20.754/05V I S T O S.Fls.750, 1298/1300: melhor analisando os autos, observo que não
houve qualquer impugnação aos depósitos efetuados pela DEPRE.A petição de fls.750, apesar de acompanhadas de planilhas
contendo diferenças em relação ao depósito da DEPRE, não ofereceu qualquer oposição fundada aos critérios utilizadas no
depósito.Portanto, ausente impugnação da parte, os valores retidos a fls.774 devem ser levantados pela parte exequente.
Por fim, a manifestação de fls.1298/1300 não se justifica, pois não houve impugnação da executada ao depósito integral.Nada
mais havendo para o precatório nº EP 1758/99, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Após, transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores retidos a favor da parte exequente
referente à impugnação da executada (fls.774), bem como ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem
prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos
com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV: MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB
339899/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP)
Processo 0418327-08.1996.8.26.0053 (053.96.418327-9) - Procedimento Comum - Caixa Beneficente da Policia Militar do
Estado de São Paulo - Execução nº 4116/07Vistos.Melhor compulsando os autos, observa-se a existência de ofício expedido
pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 526), referente aos autos nº 2050040-82.1992.8.26.0405, em que se requer
a transferência dos valores depositados em favor da interdita, ora falecida, Paula da Crus Benetello. Ocorre que até então, a
informação existente nos autos era de que seu processo de interdição, que supostamente corria em conjunto com a interdição
de seus filhos e também coexequentes Júlio César Benetello e Cleonice Fátima Benetello, correspondia ao processo autuado
sob nº 846/92, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, para onde, inclusive, foi determinada a transferência
da integralidade do crédito depositado em favor dos referidos co-exequentes em 30/04/2015, conforme ofícios a fls. 522/523 e
525.Há de se observar, ainda, que não houve a devida retenção dos valores relativos aos honorários contratuais previamente
penhorados, conforme ofício a fls. 447/459.Por fim, restou comprovado nos autos, a fls. 545/546, que tanto a coexequente
Paula, quanto o coexequente Júlio César vieram à óbito respectivamente em 20/02/2016 e 25/04/2015, ficando pendente a
habilitação de seus sucessores.Desse modo:1.1. Esclareça a exequente qual o correto Juízo em que tramitou os autos do
processo de interdição dos coexequentes falecidos Paula e Júlio César, bem como em qual tramita os autos do processo de
interdição da coexequente Cleonice. Prazo: 10 (dez) dias úteis.1.2. Esclareçam os patronos originários se houve o levantamento
da verba relativa aos honorários contratuais relativos aos referidos coexequente junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
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