Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2397
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FRANCISCO ALVES
Processo 7001325-46.2000.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - TEREZA LIGEIRO E O/O
- CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - 0417929-95.1995.8.26.0053 - Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 19/12/2016 (pág.
32), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da “de cujus” Laercia Lima da Silva, nos Sistemas
desta Diretoria.No mais, reconheço a preferência para os herdeiros Vera Lúcia Pinheiro, Maria Cristina Lima Macedo e Orivaldo
Maurício Lima da Silva, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos
termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016 (art. 100 § 2º da Constituição Federal).De outra parte, o pagamento
da preferência para os herdeiros Marcia Lima da Silva Prieto, Andreia Lima da Silva, Manoel Maurício da Silva Júnior e Maria
Valéria Lima de Carvalho, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Após,
ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento e à devedora para instrução
do precatório.Cientifique-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA, RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), LÉO COSTA
RAMOS, RUBENS FERREIRA, UBIRAJARA SILVEIRA
Processo 7001767-46.1999.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ANGELO SCARPARO E
O/O - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0726467-02.1989.8.26.0053 Setor de Execuções contra
a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto.O depósito relativo ao pagamento integral do precatório foi
disponibilizado em 30/09/2016, no Banco do Brasil, Agência 5905-6 - XV de Novembro (fls. 1223/1237 do EP).Cientifique-se. ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, ADERSON ELIAS DE CAMPOS, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS,
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
Processo 7003119-19.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Mandado De Segurança - VILMA
MACHADO DE CASTRO - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0107041-57.2006.8.26.0053 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto.
Resta prejudicado o pedido de prioridade em nome da interessada Dra. Selma Aparecida Ferreira de Souza, em virtude do
precatório não contemplar honorários advocatícios.Cientifique-se. - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, MIRIAM
DE FÁTIMA YOSHIDA, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
Processo 7003573-43.2004.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - DULCINÉIA CAMPOS DA
CUNHA E O/O - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 0513994-65.1989.8.26.0053 - Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.O expediente encaminhado às págs. 233/237 atende parcialmente ao
despacho proferido em 02/06/2016 (pág. 226), quanto ao encaminhamento da cópia do CPF da herdeira Solange de Mello Tobias,
porém permanece pendente quanto a indicação do quinhão devido a cada herdeiro, conforme determina o item 2 letra “c.3” da
Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional
nº 94/16, de 15/12/2016.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 15/04/2017 (pág. 312), e da documentação
encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do “de cujus” Fernando Cruz Maldonado Netto, nos Sistemas desta
Diretoria.No mais, reconheço a preferência para os herdeiros Marcos Fernando Betini Maldonado, Marlene da Silva Maldonado,
Marli Aparecida Maldonado e Mauro Betini Maldonado, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização
do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016 (art. 100 § 2º da Constituição
Federal).De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Fernanda Cristina Maldonado de Paula, Luiz Gustavo
Maldonado, Márcio Betini Maldonado Filho, Mário Maldonado, Maurício Maldonado, Maurilio Maldonado e Mauri Maldonado,
somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Outrossim, a disponibilização do
pagamento da preferência para os credores Maria Eni Damião Serafim, Almerio José Rufino e Pedro Rodrigues Moreira, ocorreu
em 30/05/2017 (fls. 587/588 do EP).Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para
conhecimento e à devedora para instrução do precatório.Cientifique-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES, WAGNER
GOPFERT, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
Processo 7004025-48.2007.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ELAINE BRIGHENTI E
O/O - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - 0400957-11.1999.8.26.0053 - Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 02/03/2017
(pág. 105), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão do herdeiro da “de cujus” Maria das Neves Silveira, nos
Sistemas desta Diretoria.No mais, reconheço a preferência para o herdeiro Vandyck Neves da Silveira, em virtude de ser maior
de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016
(art. 100 § 2º da Constituição Federal).Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para
conhecimento e à devedora para instrução do precatório.Cientifique-se. - ADV: RUBENS FERREIRA, LÉO COSTA RAMOS
Processo 7004349-38.2007.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - YOLANDA AMARAL
LOPES E O/O - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 0531195-07.1988.8.26.0053 - Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Resta prejudicado o pedido de habilitação dos herdeiros do “de
cujus” Raymundo Hipólito Menezes, em virtude da ausência de cálculo em nome do falecido.Em face da decisão proferida pelo
Juízo do feito em 13/02/2017 (pág. 164), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão das herdeiras do “de cujus”
João Garcia, nos Sistemas desta Diretoria.No mais, reconheço a preferência para as herdeiras Dalva Francisca Martins Garcia,
Valderez Garcia e Valquíria Garcia Caracelli, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento
será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016 (art. 100 § 2º da Constituição Federal).De outra
parte, o pagamento da preferência para as herdeiras Magali Martins Garcia, Marisa Martins Garcia e Mônica Martins Garcia,
somente será disponibilizado quando as mesmas preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE
3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento e à devedora para instrução do precatório
.Cientifique-se. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, JEFFERSON FRANCISCO
ALVES
Processo 7004519-39.2009.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ADAIDE BAPTISTA
DE SOUZA MACFADEM E O/O - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 0033714-84.2003.8.26.0053 - Setor de Execuções
contra a Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Resta prejudicado o pedido de prioridade em nome
da interessada Dra. Selma Aparecida Ferreira de Souza, em virtude do precatório não contemplar honorários advocatícios.
Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 11/02/2017 (pág. 88), e da documentação encaminhada, foi procedida a
inclusão da herdeira da “de cujus” Lúcia Noemia Dorici Paredes, nos Sistemas desta Diretoria.De outra parte, somente após
o encaminhamento da cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como do documento extraído dos autos da ação, que
especifique o quinhão devido a cada um, nos termos do contido no item 2, c.3, da Ordem de Serviço nº 01/16, disponibilizada no
D.J.E. em 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016, é que serão tomadas
as providências de cálculo e disponibilização do pagamento dos herdeiros, se for o caso.Oficie-se ao Juízo da execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º