Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2396
932
Camargo de Barros Vidal - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2112801-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Alexandre Augusto Ferreira - Agravado: Ismar Rodrigues Tavares - Agravado:
Francisco Roberto Setti - Agravada: Vera Silvia Araujo Segreto Barillari - Agravado: Marcos Eduardo Setti - Agravado: Cesar
Figueiredo de Mello Barros - Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS MANUFATORES DE COUROS E AFINS DO DISTRITO INDUSTRIAL
- AMCOA - Interessado: Municipio de Franca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 1.407/1.414 dos autos originais)
que, nos autos da “ação civil pública por ato de improbidade administrativa” ajuizada em face dos agravados ALEXANDRE
AUGUSTO FERREIRA, ISMAR RODRIGUES TAVARES, FRANCISCO ROBERTO SETTI, VERA SILVIA ARAUJO SEGRETO
BARILLARI, MARCOS EDUARDO SETTI, CESAR FIGUEIREDO DE MELLO BARROS e ASSOCIAÇÃO DOS MANUFATORES
DE COUROS E AFINS DO DISTRITO INDUSTRIAL - AMCOA, indeferiu o pedido liminar deduzido, no sentido de que fosse
decretada a indisponibilidade dos bens dos corréus, a fim de garantir o valor da multa civil e de futura e eventual ressarcimento
do Erário, uma vez ausente a relevância dos fundamentos deduzidos na peça vestibular, apesar do risco inerente à demora do
provimento jurisdicional. A partir da análise dos elementos constantes dos autos, vislumbra-se que a exordial, conquanto bem
fundamentada, não aponta de forma pormenorizada a ocorrência de dano ou prejuízo ao Erário em razão do requerimento da
licença de operação ambiental pelo Município de Franca em favor da ASSOCIAÇÃO DOS MANUFATORES DE COUROS E
AFINS DO DISTRITO INDUSTRIAL AMCOA, concessionária de serviço público, cujo interesse na regularidade também pertence,
a princípio, à Administração Pública. Na hipótese, com o escopo de justificar a concessão da medida de indisponibilidade,
deveria o Ministério Público ter carreado aos autos elementos de convicção capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de
dano patrimonial, de modo a autorizar a decretação da grave medida de indisponibilidade de bens. Diante disso, ausente o
requisito da verossimilhança do alegado (fumus boni iuris), indefiro a antecipação de tutela recursal que visava a decretação
de indisponibilidade dos bens dos corréus. Intime-se, com urgência, os agravados para os fins do art. 1.019, II, do CPC 2015
e dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de
2017. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Cynthia Dias Milhim (OAB: 190168/SP)
- Humberto Mazza (OAB: 263898/SP) - Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - Carlos Roberto Faleiros
Diniz (OAB: 25643/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB: 27633/SP) - Guilherme
Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB: 204443/SP) - Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB: 229173/SP) - Humberto
Luiz Balieiro (OAB: 131607/SP) - Thiago da Silva Saes (OAB: 288447/SP) - José Chiachiri Neto (OAB: 154853/SP) - Geisla
Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2130907-39.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Joel Cesar Torquato
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 213090739.2017.8.26.0000 Vistos. Tendo em vista o teor dos documentos juntados aos autos, bem como as razões da agravante, e,
ainda, em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a recorrente para que, no prazo de 10 dias, diga a respeito do
quanto aí demonstrado. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2017. PAULO BARCELLOS GATTI
RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Patrícia Barreto Mourão (OAB: 204543/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Nº 2133219-85.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Municipio
de Santa Branca - Agravado: FELIPE DAS MERCES LOBO DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (e-fl. 12), que, nos
autos da “reclamação trabalhista” promovida pelo agravado FELIPE DAS MERCÊS LOBO DA SILVA, homologou o cálculo
apresentado e determinou a expedição do ofício requisitório de pequeno valor RPV. Em sua minuta (e-fls. 01/09), a agravante
aduziu que a Lei Municipal nº 1.610/2016 aplicável à espécie, em razão do ofício de RPV ter sido protocolizado em momento
posterior à vigência da lei - estabelece o teto para expedição de ofício requisitório de pequeno valor são 07 (sete) salários
mínimos. Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso para que a r. decisão interlocutória fosse reformada. Pois bem. In casu,
não se evidenciam os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015), a saber:
(i) os relevantes fundamentos de direito (fumus boni juris), associados ao (ii) risco de ineficácia do provimento jurisdicional
(periculum in mora). Na hipótese em debate, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação para condenar o
agravante ao “pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS do período, pagamento da multa prevista no
artigo 479 da CLT e pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a serem apurados em liquidação” (e-fls. 22/25),
tendo a r. sentença sido parcialmente reformada por este E. Tribunal ad quem para “(...) afastar da sentença a condenação da
Municipalidade de Santa Branca a pagar FGTS com multa de quarenta por cento e multa estipulada no art. 479 da CLT” (e-fls.
26/28), cujo v. acórdão transitou em julgado em 06.08.2014 (e-fl. 29). Na hipótese sub judice, inexiste o perigo da demora do
provimento jurisdicional quando do julgamento do agravo de instrumento. Nessa linha, ao menos em uma análise restrita e
exclusiva das alegações do agravante, deve ser mantida a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular. Por estas
razões, sem prejuízo da reanálise da medida pelo ilustre Desembargador Relator, RICARDO FEITOSA, recebo o recurso, tãosomente, em seu efeito devolutivo. Intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual. Em
seguida, tornem os autos conclusos ao eminente Relator Sorteado, Des. RICARDO FEITOSA. Int. São Paulo, 18 de julho de
2017. PAULO BARCELLOS GATTI DESEMBARGADOR (no impedimento ocasional do relator sorteado) - Magistrado(a) - Advs:
Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Orlando de Araujo Ferraz (OAB: 49636/SP) - Luís César de Araujo
Ferraz (OAB: 183574/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2133901-40.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Manoel
Figueiredo Ortunho Neto - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Magistrado(a) Advs: Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Rodrigo Chiacchio Ortunho (OAB: 241867/SP) - Manoel José de Paula
Filho (OAB: 187835/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º