Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2601
(OAB 65566/SP), THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA
(OAB 323315/SP)
Processo 1021614-72.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jesus
Grecco - Vistos.1. Recebo o aditamento. Anote-se.2. Observo que a inicial veio desprovida de comprovante da negativação,
o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias.3. Sem prejuízo, na presunção de estar o autor agindo de boa fé;
considerando os termos do item “4.1” do contrato (fls.40); considerando, ainda, os elementos constantes dos autos evidenciando
a probabilidade do direito reclamado, além do perigo de dano, na medida em que a parte-autora nega a existência/pendência de
relação jurídica que justifique a negativação de seu nome, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (antecipada) para determinar
a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Tão logo apresentado o documento indicado no item dois supra,
mesmo porque a inicial também omite o valor da dívida, oficie-se.4. Cite-se a parte-ré para, querendo contestar a ação, com as
formalidades legais, bem como para que, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à contratação discutida,
observando-se as cominações legais.5. Não há pedido de audiência preliminar. De todo modo, em observância ao princípio da
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja
manifestação de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Intime-se. - ADV: ANDREY MARCEL GRECCO (OAB 214247/
SP)
Processo 1023187-82.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Obrigações - Hora Hospital de Olhos Retina Associados
Ltda - - Carlos Eduardo Cury Junior - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, assim resolvendo o
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré em obrigação de fazer consubstanciada no
conserto ou substituição do letreiro luminoso defeituoso, no prazo de 10 dias, contados a partir da intimação pessoal em fase de
cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$
25.000,00.Sucumbente em maior parte, condeno a requerida no pagamento de honorários em favor dos procuradores da autora
que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em R$ 2.000,00 e com 70% do valor das custas e despesas processuais.A
autora, por sua vez, arcará com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais.Publique-se. Intimem-se. Dispensado
o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007
DJE de 23.06.2016). - ADV: HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP)
Processo 1023515-80.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Sanches - Angela Cristina
Leme e outros - Manifeste-se o exequente sobre a Impugnação de fls. 43/53, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO
EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP)
Processo 1023874-25.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - João Vitor Lopes de Souza MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - VISTOS.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
o acordo de fls. 20/23 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum (1023874-25.2017.8.26.0576
- Cartório da 3ª. Vara Cível), requerida por João Vitor Lopes de Souza contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., o
que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. O artigo 515, inciso III, do
NCPC confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual, eventual descumprimento do acordo implicará
execução imediata, mediante provocação da parte interessada.Fica condicionada a comunicação da extinção do presente feito,
ao pagamento das custas finais, se o caso. Para tanto, primeiramente, deverá o Escrivão certificar nos autos sobre a existência
ou não de custas e taxas eventualmente pendentes de recolhimento, conforme disposto no Provimento nº 24/2007 que deu nova
redação ao “caput” do item 13 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Ofícios Judiciais. Após,
em caso de existência de eventuais débitos pendentes, deverá o Cartório intimar quem de direito, pessoalmente, para proceder
ao recolhimento dos mesmos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida
Ativa do Estado.Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento das citadas taxas, extraia-se a competente certidão e,
após, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.Caso inexistam débitos pendentes, certificado a respeito nos
autos, bem como o respectivo trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se e comunique-se o banco de dados do Processo
junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e
cautelas de praxe.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP)
Processo 1024691-60.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos.Intime-se
a parte autora, pessoalmente e também na pessoa de seu procurador através do DJE, para dar andamento ao feito, requerendo
diligências, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito. (CPC, §1º do artigo 485).
Intimem-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1024883-22.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Denise Tibiriça Fuga Barboza Denise Tibiriça Fuga Barboza - Vistos.Fls. 52/53: Tornem-se sem efeito as páginas de fls. 01/49, eis que não é possível o
desentranhamento em processo digital.Designo audiência de tentativa de conciliação para o 05 de julho de 2017, às 15 horas
e 45 minutos, consignando-se que esta se realizará no Fórum Cível localizado na Rua Abdo Muanis, nº 991, Nova Redentora,
nesta cidade, no 8º andar, sala 811, pelo CEJUSC na sala de audiências da 3ª Vara Cível.Observe-se que a parte autora deverá
ser intimada pessoalmente (diligência do Juízo) a comparecer na audiência supra, bem como o(a) procurador(a) via D. J. E. Citese e intime-se a parte ré. O prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (NCPC,
artigo 335, inciso I). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Caso não haja acordo o pedido de antecipação de tutela será apreciado após a audiência.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimem-se. - ADV: DENISE TIBIRIÇA FUGA BARBOZA (OAB
144307/SP)
Processo 1025286-88.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Dagmar Vanda de Oliveira
Cojima - Vistos.Recebo a emenda à inicial de fls. 64. Anote-se e observe-se.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça,
bem como a prioridade na tramitação. Anote-se e observe-se.Registre-se, de início, que a situação desenhada na inicial foi
desencadeada pela própria autora que deveria saber perfeitamente acerca das consequências quando aderiu a diversas
contratos de empréstimo.Os descontos em folha de pagamento, por meio de consignação, é perfeitamente legal. No caso, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º