Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível104777592.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível1047768-03.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível104772651.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 19ª Vara Cível1047202-54.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:19/05/2017 - 32ª Vara Cível101741750.2017.8.26.0002Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:07/04/2017 - 7ª Vara Cível1017339-56.2017.8.26.0002Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:07/04/2017 - 30ª Vara Cível102847462.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:30/03/2017 - 6ª Vara Cível1011134-08.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:09/02/2017 - 19ª Vara Cível113442227.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:12/12/2016 - 13ª Vara Cível1134435-26.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:12/12/2016 - 21ª Vara Cível100949030.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:06/02/2017 - 1ª Vara Cível1013794-72.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:16/02/2017 - 45ª Vara Cível113615528.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 2ª Vara Cível1135937-97.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 13ª Vara Cível113600110.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 30ª Vara Cível1011916-15.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:10/02/2017 - 20ª Vara Cível103388234.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:13/04/2017 - 24ª Vara Cível1033599-11.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:13/04/2017 - 39ª Vara CívelSerá mesmo
que chegamos ao caos de todos os fornecedores estarem incluindo a esmo os nomes dos consumidores nos cadastros de
inadimplentes?Parece-me, já fundamentei, que o caso não seria esse, especialmente porque observo, outrossim, cuidarem-se
de articulados pré-formatados (formularização das peças processuais) ao deliberado propósito de massificação, também, da
judicialização.É por todo esse contexto que, inavendo, então, interesse de agir, já não fosse também inepta a inicial, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução meritória ao fundamento do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, ressalvando-se a gratuidade judiciária que lhe confero.Transitada em julgado, em não havendo provocação dentro de 30
(trinta) dias, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1000849-03.2017.8.26.0634 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Pedro Eduardo S de C Rodrigues - Vistos.Comprovada a mora, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA e
APREENSÃO do bem objeto da presente ação e descrito na inicial. Em seguida, CITE-SE a parte ré acima qualificada para os
atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, para apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Também, na sequência, após a execução da liminar, INTIME-SE a
parte ré, com os benefícios do artigo 212 do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente
(assim tida como a totalidade do valor financiado, apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial REsp. nº 1.418.593MS, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão, j. de 14.05.2014), sob pena de consolidação da propriedade plena do bem móvel, objeto da
alienação fiduciária (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/1969). Caso haja requerimento, e recolhimento da taxa correspondente,
diligencie a serventia, via sistema RenaJud, para fins de restrição de circulação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado.Indefiro:I que se oficie ao DETRAN, pois, dada a propriedade resolúvel do credor fiduciário, compete-lhe a
responsabilidade pelo pagamento de taxas, multas e estadia que recaiam sobre o veículo, competindo-lhe, evidentemente,
eventual direito regressivo ou compensação na oportunidade de venda do bem; eII que se oficie à Secretaria da Fazenda
Estadual por conta do que decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de que o credor fiduciário, nos
termos 6º, I e § 2º, da Lei-SP nº 13.296/2008, é responsável solidário pelos débitos de IPVA, competindo-lhe, evidentemente,
eventual direito regressivo ou compensação na oportunidade de venda do bem.PROCURADOR(ES): Dr(a). Marcelo Tesheiner
Cavassani e Alessandro Moreira do SacramentoIntime-se. Tremembé, 05/06/2017. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1000858-62.2017.8.26.0634 - Monitória - Cheque - Decio Silva Azevedo - Sn Borges Construtora Me - Decio Silva
Azevedo - Vistos.Décio Silva Azevedo move ação em face de SN Borges Construtora EPP porque, titular de cheques emitidos
por este, quer deflagrar o processo monitório para vê-los constituídos em título executivo judicial.Prefacialmente, cumpre-me
consignar que a Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela Constituição da República, e parcialmente vigente, tem por objeto conferir
acessibilidade à Justiça, para o fim de assegurar aos necessitados igualdade em relação a toda e qualquer pessoa, perante o
Judiciário, independentemente de sua condição econômica.Cuida-se, pois, de direito fundamental positivado na Constituição
Federal (art. 5º, LXXIV) que tem por fim universalizar a distribuição da Justiça, o que não significa, a todo modo, que o acesso
ao Judiciário deva ser, sempre e sempre, sem ônus financeiro algum, até porque as atividades judiciais, é despiciendo repisar,
demandam dispêndios estatais consideráveis. Bem por isso, a toda e qualquer atividade estatal impende que seja municiada de
recursos financeiros aptos a manter hígido todo o aparelhamento estatal, exonerando-se aqueles que, concreta e objetivamente,
não fossem a gratuidade dos serviços públicos, e não poderiam acessá-los.Não se pode perder de vista que, no cerne, o que
o Estado realiza é uma distribuição equilibrada dos custos para o fim de bem correlacionar, de um lado, a universalização do
serviço público no caso- forense, tornando-se-o acessível a qualquer pessoa que dele demande; de outro, o custeio para a
manutenção da atividade estatal, imputando-se àquele que possua condições financeiras de, justamente, fazê-lo.A par dessas
considerações, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil considera necessitados, para o fim específico de gratuidade da
Justiça, aqueles que, por insuficiência de recursos, não puderem pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, pois que, se assim não fosse, e poderiam colocar em xeque seu sustento ou de sua própria família.Demais
disso, ainda que à luz do novel diploma processual, e da norma constitucional/processual que deve orientar a interpretação
das normas infraconstitucionais acerca da gratuidade de Justiça, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo
dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais, determine a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º