Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 3 (três) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$150,00
(cento e cinquenta reais).Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente
pelo advogado da parte autora à ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP
(www.tjsp.jus.br).Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades
da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35
da ENFAM).”Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que
“o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da
pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT
Páginas 534 (grifos nossos).Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Cumpra-se com urgência.Intimem-se.São Paulo, 24 de maio de 2017.
- ADV: NANCI APARECIDA EDUARDO (OAB 125799/SP)
Processo 1025574-09.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Nanci Aparecida Eduardo
- ‘’’’Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Nanci Aparecida Eduardo - Vistos.Fls. 92/94: Tendo em vista o teor
do ofício, revogo a tutela de urgência concedida neste processo às fls. 90/91, tornando-a sem efeito.Oficie-se com urgência à
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. comunicando-a.Considerando que a presente ação repete ação já em
curso no Juizado Especial Cível do Tatuapé (autos nº 1006936102017), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.Deixo de condenar a autora ao pagamento de verba de sucumbência porque
a ré não foi citada.Em atenção ao ofício recebido do JEC do Tatuapé, providencie a Serventia extração de cópia integral deste
processo e remessa ao MP e à OAB, para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência.Comunique-se ao JEC do Tatuapé
o teor desta sentença, remetendo-lhe cópia.P.R.I.São Paulo, 24 de maio de 2017. - ADV: NANCI APARECIDA EDUARDO (OAB
125799/SP)
Processo 1026181-61.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - HILTON CESAR DOS SANTOS - AMERICAN
LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.A sentença de fls.
313 homologou o acordo celebrado entre as partes. Assim, diante do cumprimento do acordo e da concordância da parte
requerente em relação ao valor depositado às fls. 321, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 526, § 3º, cumulado com o artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
do valor depositado à fl. 321 em favor da requerente. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados
os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta.Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso
pendente.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV: ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1027794-82.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1114990-90.2014.8.26.0100) - Busca e Apreensão - Liminar
- H.C.C. - - O.D.C.I.E.P.O. - - B.I.C.I.E. - - S.S.I.C.P.O.E. - - M.I.C.I.E.A.E. - - T.S.H.R. - L. - - L. - - L. - - L. - - L.S.V. - - L.S. - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S.
- - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - - L.S. - L.S. - - L.S. - - L.T. - - L.T. - - L.T. - - L.T. - - L.T. - - L.T. - - L.T.A. - - L.T. - - L.T. - - L.T. e outros - Vistos.1. Fl. 399: observo que
Yongsu Pan ME não integra o polo passivo da demanda, tampouco consta da lista de fls. 299/300.Assim, tendo em vista que o
endereço apontado pela Loja 54 (Avenida Paulista, nº 392) é diverso do endereço da Galeria Florêncio (Rua Senador Queirós, nº
360/380), esclareça Yongsu Pan ME o seu interesse jurídico na presente demanda.2. Fls. 401/402: diante da informação de que
os réus continuam a comercializar os produtos das marcas das autoras, defiro a expedição de mandado de constatação, busca
e apreensão, nos moldes do despacho de fls. 260/263.Após o recolhimento das diligências de condução do Oficial de Justiça,
expeça-se o mandado com urgência.3. A citação das Lojas S1-01, S1-14, S1-15, S1-26 e S1-27 não foi feita pessoalmente, mas
sim na pessoa do responsável pela galeria, consoante se depreende das certidões de fls. 364, 367, 373, 376, 379 e 380.Assim,
a fim de evitar nulidade processual, providencie a autora o necessário à citação pessoal das lojas em questão.Com relação à
Loja S1-42, constato que já houve a sua citação pessoal (fl. 318).Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB
18615/SC), FELIPE AMARAL SALES (OAB 269127/SP), SABRINA DE ARAGÃO TAVARES (OAB 227722/SP), ALEXANDRE DA
SILVA SARTORI (OAB 241639/SP)
Processo 1035581-94.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Walmart Brasil Ltda. - - Wms
Supermercados do Brasil Ltda. - Mixcred Administradora Ltda.(Em Recuperação Judicial) - Vistos.Rejeito a exceção de
incompetência, com fulcro no art. 63, caput, do CPC, por força do foro de eleição do contrato celebrado entre as partes - cláusula
23 - fls. 61.As demais alegações das partes serão analisadas na fase processual oportuna, vale dizer, na decisão saneadora ou
sentença.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias; justificando-as, sob pena de
preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.Sem prejuízo, no mesmo prazo
informem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do
CPC. O silêncio será interpretado como resposta negativa.Intime-se.São Paulo, 24 de maio de 2017. - ADV: MARILIA BARBOSA
(OAB 321485/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1035601-51.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento - B2br Business To Business Informatica
do Brasil Ltda - - 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações Ltda. Shopping do Cidadão Serviços e Informática Ltda. - Vistos.Fls. 241/244: Recebo a emenda à petição inicial.Indefiro o pedido
de tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, posto que ausentes um dos requisitos legais
que autorizam a concessão da medida.Com efeito, o inadimplemento contratual que embasa o pedido das autoras ocorreu no
período compreendido entre agosto de 2012 a dezembro de 2014, ou seja, há pelo menos 2 (dois) anos e 5(cinco) meses.Nesse
passo, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida nesta fase processual.Por
não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade
de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM).”Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço,
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