Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2350
1049
Nº 4011226-17.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelada: Sirlei Pimentel Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe
de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Diana Paola
Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador)
Nº 8001130-90.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Mercedes-Benz do Brasil
S/A - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rodrigues
de Aguiar - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Frederico Bendzius
(OAB: 118083/SP) - Denize Neves (OAB: 92584/SP)
Processamento 13ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 sala 104
DESPACHO
Nº 0057203-40.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação - Sorocaba - Apelante: Glaucilene de Oliveira Sales - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público Apelação nº0057203-40.2012.8.26.0602
Apelante: Glaucilene de Oliveira SalesApelado: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz sentenciante: José Eduardo Marcondes
Machado Vistos. Tratam os autos de recursos de apelação extraído de Ação Ordinária, interposto contra a r. sentença de fls. 85/87,
proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo
a inexistência de vínculo empregatício temporário entre autor e a ré, pelo exercício da função de Policial Militar Temporário, e
condenando a ré ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. A
questão dos autos, relativa aos direitos remuneratórios e previdenciários do policial militar temporário, é atualmente objeto do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000, da Turma Especial de Direito Público deste
E. Tribunal de Justiça, admitido em 26/08/16, por meio de V. Acórdão nos seguintes termos: ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido
de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em
expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Incidente admitido. Ademais, do voto da lavra do relator E. Des. Coimbra Schmidt, assim foi expressamente decidido: “Do
exposto, pelo meu voto, reconhecidos os pressupostos estabelecidos no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil:
a) admito o processamento deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; b) determino, com fundamento no artigo
982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário; c) ressalvo a possibilidade de requerimentos
individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este
tema; (...)” Desse modo, ante a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o processo deve ser
suspenso, até o julgamento do incidente, ressalvado eventual pedido de prosseguimento formulado pelas partes. Providencie a
Serventia a alteração no sistema SAJ e a anotação para ulterior informação estatística, nos termos do comunicado NURER nº
07/2016. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas e cientificadas, a partir da publicação desta decisão, que devem manifestar
expressamente se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11 do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, alertando que no silêncio o julgamento do recurso na forma virtual ou física ficará a critério do relator. Int.
São Paulo, 16 de maio de 2017. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniel Henrique
Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP)
Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio,
849, sala 502- 5º andar
DESPACHO
Nº 9105006-38.2003.8.26.0000/50000 (994.03.017474-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Na Administraçao Publica e Autarquias do Municipio de Sao Paulo Sindsep - Embargdo:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Proceda a Secretaria as anotações necessárias, bem como a republicação da decisão de fl.
677 , fluindo a partir daí o prazo para a interposição de qualquer recurso. Int. São Paulo, 10 de março de 2016. RICARDO DIP
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs:
Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Daniele Dobner dos Santos (OAB: 205829/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 502
Nº 9105006-38.2003.8.26.0000/50000 (994.03.017474-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Na Administraçao Publica e Autarquias do Municipio de Sao Paulo Sindsep - Embargdo:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Fls. 677: Inadmito, pois, o recurso extraordinário. Assim, fica prejudicado o pedido de
efeito suspensivo. São Paulo, 24 de maio de 2013. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Daniele Dobner dos Santos (OAB:
205829/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º