Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2348
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Nº 1540525-20.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelada: Ariadne Maues Trindade Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Processo nº 1540525-20.2014.8.26.0014 Relator(a): SILVIA
MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº: 1540525-20.2014.8.26.0014 Apelante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: ARIADNE MAUES TRINDADE Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de
execução fiscal relativa a ITCMD. Ao que se verifica no caso, há nulidade sanável e, aparentemente, a causa se encontra madura
para julgamento, motivo pelo qual não há necessidade de anulação da r. sentença e retorno dos autos à primeira instância. Por
tais razões, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 932, inciso I c.c. 938, § 3º, ambos do NCPC, intimando-se a
apelante para se manifestar sobre os documentos de fls. 42 e 53/60. Após, dê-se vista à apelada e tornem os autos conclusos.
Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Raquel Moreira Granzotte (OAB: 217259/SP) - Ariadne
Maues Trindade (OAB: 160202/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2036595-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante:
TRANSACCORD TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. - Agravado: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Interessado:
CARLOS APARECIDO LEAL - Trata-se de representação em que a ilustre Desembargadora Silvia Meirelles aduz que a
competência para o processamento do presente Agravo de Instrumento é do Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região.
Providencie a Secretaria o encaminhamento físico destes autos. Após, cancele-se o Agravo de Instrumento no sistema, bem
como a distribuição, compensando-se. São Paulo, 15 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) - Marcelo Gomes da Silva Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2071503-57.2017.8.26.0000/50000">2071503-57.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: SP
Master Distribuidora Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de embargos de declaração contra
a decisão monocrática de minha relatoria de fl.79, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sob a alegação de
que está eivada de contradição. Alega a embargante que se houve o reconhecimento de que sobre a CDA incide juros de mora
inconstitucionais que superam o índice federal, admitiu-se a iliquidez do título, deixando de ser ela líquida, certa e exigível.
Portanto, inválido o título executivo. Assim, para a suspensão da exigibilidade é desnecessário que se exija o depósito do
montante integral. Recurso tempestivo. Em resumo, é o relatório. Voto nº 24704. À mesa para julgamento em conjunto com
o agravo de instrumento nº 2071503-57.2017.8.26.0000, no dia 05 de junho p.f. São Paulo, 15 de maio de 2017. REINALDO
MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Rogers de Lacerda
(OAB: 275947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2076361-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Botucatu - Impetrante: ALDENIRA DE
SILVA E LIMA - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Botucatu - Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por Aldenira de Lima e Silva contra a decisão de fl. 30, por meio da qual, nos autos da ação ordinária ajuizada
contra o Município de Botucatu para a obtenção de medicamentos, foi atribuído de ofício o valor da causa em R$ 10.000,00 e
determinada a redistribuição da ação para a Vara do Juizado Especial Cível. Sustenta a impetrante, em síntese, que é cabível o
mandado de segurança, uma vez que inexiste recurso cabível com efeito suspensivo. Alega que é opção dos autores litigarem
na Justiça Especial ou Comum. Aduz que a demanda possui natureza de prestações sucessivas e indeterminadas e deve ter
a atribuição do seu conteúdo econômico realizado por estimativa. Afirma que haverá cerceamento de defesa, pelo fato do
Juizado Especial Cível não possibilitar a produção de provas. 1 - Defiro a liminar postulada, para determinar a manutenção dos
autos tramitando perante a r. 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, pois, ao menos nesse momento, se vislumbram os seus
requisitos autorizadores, especialmente o perigo de dano irreparável, decorrente da demora no fornecimento dos medicamentos
pleiteados. 2 - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como a Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, em cumprimento o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009. 3 Abra-se vista doa autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça. 4 Após, tornem os autos conclusos. São
Paulo, 15 de maio de 2017. Maria Olívia AlvesRelator - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Nuno Augusto Pereira
Garcia (OAB: 262131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2077941-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: INSTITUTO
EDUCACIONAL M. J. LTDA - ME - Agravado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravada: DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO CENTRO-OESTE - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2077941-02.2017.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo
de Instrumento: 2077941-02.2017.8.26.0000* Agravante: INSTITUTO EDUCACIONAL M. J. LTDA. ME Agravados: SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Comarca: SÃO PAULO Juíza: DRA. MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RODOVALHO Voto nº: __ CA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL M. J. LTDA.
- ME contra a r. decisão de fls. 117, que assim dispôs: “Vistos. No presente mandado de segurança, busca a impetrante que a
autoridade coatora seja impedida de adotar providências quando da apreciação do pedido de licença. De acordo com a inicial,
a impetrante, com a intenção de abrir uma unidade escolar para educação infantil, requereu autorização do Poder Público.
Antes, porém, da resposta, a impetrante iniciou, sem autorização, repita-se, as suas atividades. Diante dessa exposição, notase que não há direito a ser protegido. De início, como se sabe, não é possível restringir o poder de polícia. Em seguida, cabe
lembrar que não é dado ao particular se antecipar a uma decisão administrativa e, sem autorização, iniciar atividades. Note-se
que no caso dos autos, as atividades envolvem segurança de crianças. É imperativo que o Poder Público controle previamente
as instalações e o funcionamento. Indefiro o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras. Com os informes, ao
Ministério Público. Após, conclusos. Vale a presente decisão como mandado e ofício. Intime-se.” Alega a agravante, em síntese,
que há crianças de quatro (4) meses a três (3) anos matriculadas na escola e, portanto, ao contrário do entendimento do juízo
a quo, há o direito à educação a ser tutelado. Aduz, ainda, que, não há sentido em fechar o estabelecimento apenas com o
objetivo de se analisar o pedido de autorização de funcionamento, tendo em vista o princípio da razoabilidade. Por este motivo,
pugna pela reforma do decisum, para que se dê continuidade ao Processo Administrativo n. 469/003/2017, até seu termo final,
sem a paralização das atividades escolares e a retirada das crianças já matriculadas. Superado o juízo de admissibilidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º