Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2336
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DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE
DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Pela aplicação dos princípios
da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários
advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.2. O Tribunal de origem
consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos
bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários.3. Ausência de elementos comprovando a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012) (grifei)RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INFORMAÇÕES ACERCA DA ORIGEM DE MENSAGENS ELETRÔNICAS DIFAMATÓRIAS
ANÔNIMAS PROFERIDAS POR MEIO DA INTERNET - LIDE CONTEMPORÂNEA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO
AUTOR - ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DO TITULAR DE CONTA DE E-MAIL - MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE
- SIGILO DE DADOS - PRESERVAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA DO PROVEDOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.(REsp 1068904/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 30/03/2011)
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, arcando a autora
com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GUSTAVO CAROPRESO
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1092661-84.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - HENRIQUE DE ANDRADE ALVES E SILVA - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - NOTA DE CARTÓRIO: guia à disposição para retirada. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1094453-10.2013.8.26.0100 - Interpelação - Provas - José Anibal Peres de Pontes - Cumpra a Serventia a decisão
de fls. 91. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1096011-46.2015.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - Meire Aparecida da Costa - Ciência do retorno dos
autos da Segunda Instância.Arquivem-se os autos, com a devida “baixa” na Distribuição.. - ADV: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS
(OAB 258398/SP)
Processo 1097897-17.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Solange Rolli de Oliveira - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, esclarecendo se o depósito de fls. 177
satisfaz seu crédito.O silêncio será interpretado como resposta afirmativa.Na primeira hipótese, a fim de facilitar o trabalho
cartorário e de, assim, agilizar a expedição da guia de levantamento, deverá o credor expressamente requerer a extinção do
feito e o levantamento do valor depositado, de forma destacada, de modo a permitir a pronta visualização do pedido, informando,
inclusive, o nome do advogado que deverá constar no Mandado de Levantamento. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE
LAET (OAB 104061/SP), JULIUS CESAR CONFORTI (OAB 207687/SP), RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP)
Processo 1097901-20.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Carvalho da
Fonseca - Novo Capivari Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Diante da concessão da Assistência Judiciária ao(a)(s)s
autor(a)(es)-executado(a)(s) e não havendo indícios de alteração da condição econômica do(a)(s) devedor(a)(es), suspendo
os autos pelo prazo determinado nos termos do art. 98, §3º do CPC, arquivando-os. - ADV: DINORAH MOLON WENCESLAU
BATISTA (OAB 111776/SP), THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP), JULIO CESAR MEDEIROS ZOME (OAB 338431/
SP)
Processo 1098110-23.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - JOSÉ CARLOS DA SILVA e outro Ecolife Tatuapé Empreendimentos Imobiliários S/A. (ECOESFERA) e outro - Vistos.Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a
contestação apresentada.No mesmo prazo, especifiquem as partes eventuais provas, justificando os requerimentos. Eventuais
indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. Deverão as partes apresentar eventuais documentos pendentes de
juntada no prazo assinalado, sob pena de preclusão.Fica desde já indeferido eventual requerimento de dilação de prazo ou
suspensão do processo, ressalvadas as hipóteses do art. 265 do CPC, que deverão estar documentalmente demonstradas.
Deverão as partes dizer, também, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: TIAGO
LUIZ DE MOURA ALBUQUERQUE (OAB 274885/SP), FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 221972/SP), ENRICO
FRANCAVILLA (OAB 172565/SP)
Processo 1099651-23.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - A.b.c. Construções Pinturas
e Serviços Eirele - Diante do interesse da parte autora, designe-se a audiência de conciliação a ser realizada no Setor de
Conciliação deste fórum. Aguarde-se a pauta. Após, cite(m)-se, com os benefícios do art. 212, §2º, do citado diploma legal,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo
Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SILVIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 182683/SP)
Processo 1101221-49.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Wellington Michel Ferreira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Trata-se de ação de indenização - DPVAT ajuizada por WELLLINGTON MICHEL
FERREIRA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta
o autor, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em 30/01/2013, do qual resultou fratura de fêmur direito e contusão
do quadril, apresentando sequelas incapacitantes. Não obstante sofrer limitação permanente, a ré recusou a indenização sob
a alegação de “negativa técnica - sem sequelas”. Pede condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00. A ré apresentou
contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de regularização do pólo passivo para substitui-la pela Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a inexistência de laudo de exame de corpo de delito que constitui documento essencial
para a propositura da ação e a ausência de interesse processual uma vez que não houve pedido administrativo anterior. No
mérito, sustenta não haver prova da invalidez permanente. Houve réplica. Saneador a fls. 85, com determinação de perícia.
Laudo Pericial juntado, seguindo-se manifestações das partes e posteriores esclarecimentos pelo perito. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. A lide encontra-se apta ao julgamento. Inexistindo questões preliminares em razão do saneador às
fls.162/163, passo à análise do mérito. O conflito cinge à exigência e quantificação da indenização decorrente do dano sofrido
pelo autor em virtude do acidente automobilístico verificado em 30/01/2013.Realizada perícia médica, constatou-se a existência
de nexo de causalidade entre os fatos narrados e a fratura apresentada pelo autor mas não ficou evidenciada limitação ou
prejuízo funcional de modo a determinar dano ao patrimônio físico do autor. Observou o Sr. Perito que “durante o exame clínico
especializado ortopédico não evidenciamos limitação ou prejuízo funcional a fim de determinar dano ao patrimônio físico do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º