Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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Processo 1008552-59.2017.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Zoltay & Zoltay Veterinária (Clínica Veterinária Hungária) Prazo de quinze dias para regular emenda, devendo a autora atribuir correto valor da causa que deve corresponder ao valor
do débito, pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP), FELIPE
KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP)
Processo 1008712-84.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joel
Bento da Silva - Fls. 32/33: ciência ao autor. - ADV: SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1009178-15.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agnaldo Gonçalves - Em cinco
dias manifeste-se o exequente quanto a certidão cartorária de fls. 60, seguinte: Certifico e dou fé que até presente data, não
houve retorno da Carta Precatória distribuída - ADV: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 152153/SP)
Processo 1009552-94.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sociedade
Amigos dos Bairros do Jardim Paulista e Adjacências - Concedo gratuidade processual, anote-se.Necessária a justificação do
alegado, designo para o dia 08 de MAIO, p.f., às 14:30 horas.Intime-se o requerente, atentando de que deverá providenciar o
comparecimento das testemunhas eventualmente arroladas (artigo 455 do Código de Processo Civil)..Citem-se os requeridos
e eventuais outros ocupantes dos termos da presente, com as advertências legais, bem como os intime para que compareçam
à audiência designada nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. O prazo para contestação fluirá da audiência em
questão.Defiro os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil.Caso a intimação para a audiência deva ser cumprida
por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a
intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo,
entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Intime-se. - ADV: LAÍS OLIVEIRA LINO (OAB 322469/SP),
ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP)
Processo 1009575-40.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Felipe Ribeiro Rocha e outro Na ausência de qualquer indicativo que ampare a afirmação de hipossuficiência e permita averiguação de sua viabilidade à
concessão da gratuidade, apresente o autor declaração informando atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis
que possui e número de eventuais dependentes, declarando-se ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade e
oferecendo elementos de comprovação do alegado. Com efeito, é dever do Estado garantir a higidez de seus gastos com aqueles
realmente necessitados, bem como zelar pela remuneração condigna dos Advogados, essenciais à Administração da Justiça
e cuja percepção da sucumbência é tolhida quando concedida a mercê à parte contrária.A propósito, recente posicionamento
do E. STJ: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômicofinanceira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os
honorários de sucumbência” (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014). No mesmo
sentido: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa,
sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014).E no E. TJSP: “A declaração de pobreza somente autoriza a concessão da assistência judiciária
gratuita se estiver em harmonia com as demais informações relativas à pessoa que pleiteia tal benefício, devendo ser analisada
em conjunto com os demais elementos dos autos. Ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas inerentes
ao exercício da jurisdição, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Recurso improvido” (TJSP AI n. 215903659.2014.8.26.0000, 34ª Câm. Dir. Priv., Rel. Gomes Varjão, dj. 20/10/2014). Secundando: “Gratuidade de Justiça. Simples
declaração de pobreza que, por si só, não se afigura suficiente para a concessão do benefício. Ausência de prova da alegada
hipossuficiência econômica. Decisão de indeferimento mantida. Recurso não provido” (TJSP AI n. 2144573-15.2014.8.26.0000,
17ª Câm. Dir. Priv., Rel. Paulo Pastore, dj. 15/10/2014).Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único,
do NCPC).Decorrido o prazo, conclusos para apreciação das novas informações e sua comprovação, determinação de
prosseguimento para o caso de recolhimento das custas ou extinção na hipótese de inércia. - ADV: MARIANE MASCARENHAS
DIAS (OAB 364240/SP), JOSÉ GABRIEL POMPEU DE SOUZA VIEIRA (OAB 322803/SP)
Processo 1009627-36.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Marçal de Carvalho - Uma vez que o autor fundamenta seu pedido de exibição de documentos para produção de prova afim
de avaliar pertinência ou não de propositura de futura ação, emende a inicial quanto ao pedido para convertê-la em produção
antecipada de prova, diante das novas alterações processuais (art. 382, Código de Processo Civil), pena de indeferimento da
inicial.Intime-se. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 359681/SP)
Processo 1009668-03.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tas Escola de Aviação
Civil Ltda - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, par. 1º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.Caso o(a)(s) executado(a)
(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º, e art.1051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita e maneira
preferencialmente eletrônica.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, contados na
forma do art. 231 do Código de Processo Civil. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução, além de outras penalidades previstas em lei.O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil.CITE-SE,
com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicialIntime-se. - ADV:
MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 355557/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º