Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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posse foram imitidos por força de antecipação de tutela concedida na origem é titulado pela sociedade, de modo que, ao menos
por ora, não há como simplesmente autorizar a utilização de seus bens por terceiros.Ainda nada disso valesse, aparentemente
descabida a providência judicial requerida, de autorização do exercício de atividade empresarial com o reconhecimento a priori
da inexistência de sucessão, o que é questão atinente à responsabilidade por débitos a ser discutida, eventualmente, perante
cada credor e o juízo respectivamente competente.De mais a mais, já seria duvidosa a não configuração de sucessão empresarial
se o que se pretende é dar continuidade à mesma atividade, no mesmo estabelecimento, com a utilização dos mesmos bens,
direitos e prepostos da sociedade Clinimed Day Hospital. Ao contrário, parece que a assunção da situação deficitária narrada,
com vários débitos perante fornecedores e empregados, é contingência própria do negócio que os autores firmaram e, mais, da
resolução que postularam, sem prejuízo de, em tese, se reconhecer a responsabilidade dos cessionários, o que já se postula.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.”Verifica-se, pois, que a pretensão dos autores quanto à intitulada
despersonificação da empresa cujas cotas são objeto desta lide foi veemente refutada, conforme se extrai do teor do Acórdão
proferido no agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 797. Contudo, insistem os autores na intenção de
utilizar esta ação para instalar no imóvel situado à Rua Oscar Rodrigues Alves nº 2, outra pessoa jurídica, porquanto não mais
lhes interessa a continuidade da empresa Clinimed Day Ltda., cujas cotas são o objeto desta ação. No sentido de que acordos
desta espécie não devem ser homologados, já decidiram nossos tribunais, conforme acórdãos abaixo: CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ARTS.129E730DOCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA
EQUIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO REVOGADA.
PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. 1. Cuida-se,
originalmente, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Execução de Sentença, indeferiu a homologação
judicial do acordo celebrado entre as partes, destinado ao pagamento parcelado de crédito reconhecido em sentença transitada
em julgado, cujo valor foi apurado em processo de execução já consumado. 2. O objeto do Recurso Especial cinge-se à
pretensão da empresa credora, Coesa Engenharia Ltda., de que seja homologado judicialmente o acordo firmado com a
autarquia (Agesul). 3. A Agesul noticia que, em conseqüência da recusa judicial em homologar o acordo entre as partes, procedeu
administrativamente à sua rescisão, por estar eivado de ilegalidade. 4. Incumbe ao juiz, nos termos do art.129doCPC, recusarse a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios
gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da
isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça. 5. No ordenamento brasileiro, a ordem cronológica dos
precatórios é valor formal absoluto, incompatível com qualquer ato ou procedimento que, aberta ou veladamente, ponha em
risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. 6. É
ilegal e, portanto, insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o particular que viola a seqüência
dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já há
precatório, como em momento anterior à sua expedição. 7. Descabe à Fazenda Pública realizar composição que envolva quantia
certa em processo judicial de execução de sentença, nos moldes do art.730doCódigo de Processo Civil, cujo rito culmina com a
expedição de precatório. Admitir esse tipo de transação seria, por via transversa, violar a ordem cronológica de pagamento de
precatórios. 8. É absurdo pretender que, quando o credor abre mão de parte ínfima de seu crédito, a Fazenda Pública saia
favorecida. Trata-se de tese que, na essência, nega a aplicabilidade da isonomia e da impessoalidade ao universo de credores,
já que alguns destes, se oferecido o mesmo benefício, em vez de aguardarem, respeitosa e pacientemente, sua vez na ordem
cronológica, por certo prefeririam composição nas mesmas condições. 9. Ao contrário do que sustenta a empresa, a rescisão do
acordo se deu em virtude de a própria autarquia ter reconhecido a nulidade da avença, e não por estar “judicializada” a questão.
10. Rescindido o “Termo de Acordo” que a parte pretendia ver homologado judicialmente, tem-se configurada a perda do objeto
do recurso. Não havendo mais transação, o juízo da execução nada poderá homologar. A pretensão da empresa passa a ser o
reconhecimento judicial de negócio jurídico controverso, o que demandaria processo de conhecimento. 11. Pareceres de juristas
e da própria Procuradoria Geral do órgão público não têm o condão de transformar o que é ilícito, irregular ou viciado em ato
administrativo legal, nem dispensam, extirpam, reduzem ou compensam a responsabilidade dos administradores no sentido de
zelar pelo patrimônio público e pelos princípios que regem a Administração. 12. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp
1090695 MS 2008/0209122-1, T2 Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 08/09/09, Publicação:
04/11/09)ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA. ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
POSSÍVEL LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHE PARECER MINISTERIAL. ADOÇÃO DE
ENTENDIMENTO DIVERSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSAS
QUE ENVOLVAM INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO COMO PARTE OU CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não homologou acordo celebrado entre as partes, por vislumbrar, com supedâneo no parecer
ministerial, possível prejuízo ao interesse público. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Cabe ao Ministério Público intervir como parte nos casos
em que postula em nome próprio direito alheio (substituição processual) ou tem legitimação constitucional para o patrocínio de
causas que se enquadrem em suas funções institucionais (art.129,IaIX, daCF). 3. OCPCdispõe sobre a intervenção obrigatória
do Parquet, na condição de custos legis, em causas que envolvam o interesse público (art. 82), sob pena de nulidade processual
(art. 84). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1381361 RJ 2013/0127556-1, T2 Segunda Turma, Relator: Ministro
Humberto Martins, Julgamento: 11/01/2014, Publicação: 21/02/2014)Ante a fundamentação acima, indefiro o pedido de
homologação da intitulada transação apresentada às fls. 1.307/1.313, devendo a ação prosseguir seu curso. Com relação ao
pedido de desistência de ações entre as partes, diante do indeferimento do pedido de homologação, não será objeto de
apreciação.Compulsando os autos verifico que se consideram citados, estando também representados nos autos os seguintes
requeridos: Angelo César Carvalho Dr. Neri Piratelli fls. 1048 citado fls. 1044Edvaldo de Souza Reis Dr. Neri Piratelli fls. 1321 jt.
procuraçãoFábio Leite Bueno e Silva Dr. Neri Piratelli fls. 1.263 citado fls. 1253Clinimed Day Hospital Ltda Dr. Neri Piratelli fls.
1317 jt. procuraçãoAntonio Bueno citado fls. 1025 e 1039Roseli Aparecida Magarian Bueno citada fls. 1025/1039Maria Sandra
da Silva Oliveira citada fls. 1070Vanuzia Alves Carvalho Dr. Neri Piratelli fls. 1051 citada fls. 1044IAS Instituto de Assistência à
Saúde Ltda citado fls. 1253 jt. procuração Dr. Neri Piratelli fls. 1370 Resta a citação do requerido Valdécio de Oliveira, com
relação ao qual foi expedida precatória para citação, estando pendente a comprovação da distribuição, providência para a qual
concedo o prazo de dez dias. Com relação a terceiro interessado, não se verificam as hipóteses legais de intervenção. Contudo,
poderá o mesmo tomar conhecimento dos atos do processo e peticionar com a finalidade única de trazer eventual informação
que tenha influência quanto ao contrato de cessão de uso firmada com a Clinimed Day Ltda. Intime-se. - ADV: FERNANDO
FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP), FERNANDA SIBELI LEME DUDU
(OAB 251573/SP), ANA RITA CARNEIRO BAPTISTA BARRETTO SANTIAGO (OAB 280911/SP), EDUARDO CURY (OAB
139955/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP)
Processo 0022679-83.2009.8.26.0032 (032.01.2009.022679) - Procedimento Comum - Rodrigues e Santos Araçatuba Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º