Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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Processo 1001084-54.2016.8.26.0294 - Inventário - Inventário e Partilha - Jaqueline Biscaia Claudino Borges - Vistos.
Fls.43/46: O documento de fl. 46, não substitui a certidão negativa de débitos municipais., providencie, pois, a inventariante.Int.
- ADV: DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 1001147-79.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.P.O. - J.O.C. - C.A.C. Vistos.Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio
será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo
prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de
preclusão. Em caso de prova oral, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas (CPC, art. 450) e proceder
a intimação destas nos termos do art. 455 do mesmo Codex, sob pena de preclusão.Intime-se. - ADV: LARISSA DO ROSÁRIO
SANTOS (OAB 36785/SC), JUARES RAMOS DA CUNHA (OAB 369334/SP), LUCASSIA RODRIGUES CUNHA (OAB 45489/
SC)
Processo 1001182-39.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.F.D. - Manifeste-se a
respeito da Carta Precatória devolvida sem cumprimento. - ADV: THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP)
Processo 1001196-23.2016.8.26.0294 - Interdição - Família - R.A.F. - B.P.P. - Manifeste-se a respeito do Laudo. - ADV:
JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO (OAB 214698/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
Processo 1001239-57.2016.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.F.G.P. - V.P. Vistos,Trata-se de ação de alimentos seguindo o rito do artigo 528 do CPC. Devidamente citado (fls. 22) o executado apresentou
justificativas (fls. 25/27) que foram rebatidas (fls. 35/39). O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela
realização de audiência de conciliação. Este é o caso! Citado para pagamento da dívida alimentícia, o executado se limitou a
justificar o atraso, porém não apresentou nenhum plano concreto no sentido de cumprir os compromissos. Diante disso, antes
de decretar a medida extrema, determino a intimação do executado para que comprove nos autos no prazo de três dias o
pagamento da dívida atualizada (fls. 35/39), sob pena de ser expedido de imediato mandado de prisão por não cumprimento do
quanto determina o artigo 528 do CPC. Destaco, ainda, que agendar audiência de conciliação, neste momento, somente traria
prejuízos aos alimentados, uma vez que o executado até o mês de outubro não efetuou nenhum pagamento. Intime-se. - ADV:
LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB 289807/SP), EWERTON VITOR OLIVEIRA GOMES (OAB 328731/SP)
Processo 1001258-63.2016.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.B.G.S. - Diga o requerente
sobre a certidão negativa do oficial de justiça em 05 dias. - ADV: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
Processo 1001276-84.2016.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.I.J. - Vistos.Certifique a serventia quanto ao
decurso do prazo para apresentação de contestação por parte do réu.Intimem-se. - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB
231209/SP)
Processo 1001276-84.2016.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.I.J. - Vistos.ANDREA INOCENTE JORGE
requereu divórcio direto em face de GIANCARLO JORGE, alegando que estão separados de fato.O requerido, devidamente
citado deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação.É o relatório.Apesar de regularmente citado, o requerido não
contestou a ação, fazendo presumir verdadeiros os fatos descritos na petição inicial.O requerimento satisfaz às exigências do
art.1571, IV, do Código Civil, o lapso temporal foi suprimido pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual
deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o
pedido e, em conseqüência, decreto o divórcio do casal ANDREA INOCENTE JORGE e GIANCARLO JORGE, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, voltando a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja, ANDREA INOCENTE.
Condeno o réu a arcar com as custas processuais.Arbitro os honorários do patrono da autora em 100% da tabela DPE/OAB.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os necessários mandados e certidão e, pagas as custas, arquivem-se os autos,
procedidas às anotações de praxe.P. R. I. - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 1001305-37.2016.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.E.M.S. - Certifico e dou fé ter decorrido o prazo
para o requerido apresentar Contestação. Diga o requerente. - ADV: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 351319/SP)
Processo 1001305-37.2016.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.E.M.S. - Vistos.SELÚCIA EVANGELISTA
MARTINS DE OLIVEIRA requereu divórcio direto em face de GILENO BATISTA DE OLIVEIRA, alegando que estão separados
de fato há mais de quatorze anos.O requerido, devidamente citado deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação.É o
relatório.Apesar de regularmente citado, o requerido não contestou a ação, fazendo presumir verdadeiros os fatos descritos
na petição inicial.O requerimento satisfaz às exigências do art.1571, IV, do Código Civil, o lapso temporal foi suprimido pela
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.Ante
o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, decreto o divórcio do casal SELÚCIA
EVANGELISTA MARTINS DE OLIVEIRA e GILENO BATISTA DE OLIVEIRA, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
na inicial, voltando a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja, SELÚCIA EVANGELISTA MARTINS. Condeno o réu a
arcar com as custas processuais.Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os necessários mandados e certidão e, pagas
as custas, arquivem-se os autos, procedidas às anotações de praxe.P. R. I. - ADV: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB
351319/SP)
Processo 1001324-43.2016.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.D. - Vistos.Diante da
impossibilidade de localização do requerido por outros meios, defiro a citação deste por edital.Assim, cite-se o requerido por
edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a resposta, que fluirá a partir do decurso do prazo do edital.Intimem-se. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB
346466/SP)
Processo 1001333-05.2016.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.D. - Diga o requerente sobre a
certidão negativa do oficial de justiça de fls. 51 em 05 dias. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1001335-72.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Guarda - T.M.M. - - R.F.M.A. - - N.M.A. - - S.M.A. - Fls. 33:
Autores NÃO intimados para Audiência. Diga a requerente. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 1001382-46.2016.8.26.0294 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.A.G.S. - Manifeste-se o
requerente sobre certidões negativas dos Oficiais de Justiça à fls. 45/46. - ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP)
Processo 1001469-02.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - G.C.N. - Diga o requerente sobre
a certidão negativa do oficial de justiça em 05 dias. - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Processo 1001552-18.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.M.S. - - T.S. - - A.S. Vistos.Na ação de investigação de paternidade post mortem, todos os herdeiros do falecido devem figurar no polo passivo do
feito, ao passo que, no polo ativo, devem integrar somente os pretensos filhos.Assim sendo, como Joana Lameu foi descrita
na inicial como companheira do de cujus, sendo sua herdeira, deverá necessariamente integrar o polo passivo, e não o ativo.
Destarte, defiro o aditamento de fl. 50, para incluí-la no polo passivo, procedendo-se às alterações necessárias. Citem-se, com
as cautelas e advertências de praxe - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º