Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2254
543
do STJ, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357) e acrescida de juros legais de mora
na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.690/09 (REsp nº 1.388.941).Anoto que a Autarquia
está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35,
de 24/08/2001 e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Não está dispensada, porém, das demais despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios.Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser estabelecido a título de
honorários devidos ao advogado da parte autora somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o
inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.De igual sorte, tratando-se de decisão ilíquida, deverá
esta sentença se submeter ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso
voluntário (e seu processamento), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação da
fase recursal.P.R.I. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000503-92.2013.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA MAGDALENA
DOS SANTOS RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Alvarás expedidos, cabendo à parte e/ou seu
procurador as providências cabíveis. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), WANDERLEY LUIS DA
SILVA (OAB 325006/SP)
Processo 1000803-83.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fatima Aparecida da Costa
Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais deverá a
parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação.Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 dias, dê andamento ao processo,
promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-o de que sua inércia poderá implicar a extinção do processo
sem resolução do mérito.Intime-se. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000972-07.2014.8.26.0666 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Santa Cruz Loteadora Ltda. - - Keniti Ichikawa - - Leni Reiko Hashimoto Ichikawa - Luiz
Antonio de Campos Bicudo - Cartas precatórias expedidas, cabendo ao autor a sua distribuição e comprovação nos autos em 5
dias. - ADV: CAMILA BRANDINI NANTES (OAB 286932/SP), NILVIA BRANDINI NANTES (OAB 351272/SP), ELTON ROGERIO
FRANCISCON (OAB 305674/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), CELENE MARIA ZANZARINI
SANSON (OAB 97285/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1001019-78.2014.8.26.0666 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Adão da Cunha Claro - Luiz Antonio de Campos Bicudo - VISTOS.Os Embargos
devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição
na decisão proferida. Nada nela há a declarar.Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo
de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença.Ante o exposto, CONHEÇO e
REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por
meio deste recurso.Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada.Int.Artur Nogueira,29 de novembro de 2016. - ADV:
TALITA BARROS VALIM MALAGÓ (OAB 263530/SP), FILIPE BARROS VALIM DE CASTRO (OAB 288236/SP), GISELE DE
ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), PAULO ROBERTO VALIM DE CASTRO (OAB 61094/SP)
Processo 1001218-32.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Donizete Antonio de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - jose ricardo nasr - Manifestem-se as partes em 15 dias quanto ao laudo pericial
juntado de fls.40/46. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP)
Processo 1001362-06.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - João Pedro Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - jose ricardo nasr - Manifeste-se o(s) requerente(s) acerca da contestação. - ADV: BRUNO
BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1001372-84.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Pedro Maria de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO
MARIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de lhe conceder o benefício da aposentadoria por idade, cujas
parcelas deverão retroagir desde a data em que formulado o requerimento administrativo (11/11/2014), devendo ser devidamente
corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no manual
de Cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357) e acrescidas de juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.690/09 (REsp nº 1388941).Anoto que a Autarquia está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do artigo 8º, §1º, da Lei nº
8.620/92. Não está dispensada, porém, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.Por se tratar
de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora
somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a
Súmula 111 do STJ.De igual sorte, tratando-se de decisão ilíquida, deverá esta sentença se submeter ao reexame necessário
(Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação da fase recursal.P.R.I. - ADV: ANGELICA FORÇA
LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB
321584/SP)
Processo 1001508-81.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vanderlei Luiz Vischi - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - jose ricardo nasr - Manifestem-se as partes em 15 dias quanto ao laudo pericial juntado de
fls.72/78. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP)
Processo 1001605-18.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edson Ferreira Alves - INSS
- JOSÉ RICARDO NASR - Manifestem-se as partes em 15 dias quanto ao laudo pericial juntado de fls.108/114. - ADV: FELICIA
ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001783-30.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Joaquim Caio Pereira Filho
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo a apelação de (pp.97/105) somente em seu EFEITO DEVOLUTIVO, nos
termos do que dispõe o inciso V do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para que apresente
contrarrazões.Caso haja apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao respectivo
recurso. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente.Int. - ADV: FERNANDA PAOLA
CORRÊA (OAB 238638/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 1001910-31.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ricardo Barreto Afonso Braz
- INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Determino ao INSS o imediato cumprimento da medida liminar concedida às fls.
81/82 para fim de implantar o benefício de auxílio doença pelo prazo de 06 meses, ratificando a multa diária de R$ 500,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º