Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2226
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e Restaurante Eirelli, CNPJ 16.666.351/0001-76, foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social
e o estímulo à atividade econômica (Art. 47 da Lei 11.101/2005). Nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi proferido o
despacho que segue: Vistos.1 - Estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento
da recuperação judicial de Si Leal - Pizzaria e Restaurante Eirelli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
16.666.351/0001-76, com sede social na Av. Dr. Antônio Maria Laet, 566, Loja 11/A, 3 piso, Shopping Metro Tucuruvi, Parada
Inglesa, São Paulo. Determino, ainda, o seguinte: 2 ADMINISTRADOR JUDICIAL:2.1 - Nomeação, como administrador judicial,
de Daniela Tapxure Severino - Advogada - 187.371, com endereço Av. Liberdade, 65 - cj.207/208 - São Paulo, Cep: 01503000, e endereço eletrônico pizzariasileal2vfrj@gmail.com que, em 48 horas, prestará compromisso, e, em 10 dias, apresentará
primeiro relatório.2.2. O primeiro relatório e os relatórios mensais deverão ser instruídos com fotografias do estabelecimento,
incluindo maquinário e estoque, com o administrador judicial presente, e deverão constar informações a respeito da existência
da atividades, número de empregados em exercício, demissões no período, pagamentos de verbas trabalhistas e rescisórias,
recolhimento de impostos e encargos sociais. Também deverá ser objeto de exame, em cada relatório, a movimentação financeira
da recuperanda, a fim de que se verifique eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF;2.3. - Considerando a
maior atividade a ser realizada nos primeiros meses de processamento do pedido, com a verificação dos créditos, realização de
assembleia geral de credores e fiscalização das atividades da recuperanda, arbitro a remuneração do administrador judicial em
R$ 4.000,00 mensais, até a conclusão da assembleia geral de credores.3 CERTIDÕES NEGATIVAS Dispensa de apresentação
de certidões negativas para que a recuperanda exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais;4 SUSPENSÃO DE
AÇÕES E EXECUÇÕES Suspensão das ações e execuções contra as recuperandas, e também o curso dos respectivos prazos
prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo
6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos
juízos competentes; 5 APRESENTAÇÃO DE CONTAS E DEVER DE INFORMAÇÃO Apresentação de contas demonstrativas
pela recuperanda até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as
contas mensais deverão ser protocoladas nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao
administrador judicial os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos
e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada
e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF;6 PLANO DE RECUPERAÇÃO Apresentação do plano
de recuperação no prazo de 60 dias ÚTEIS, sob pena de falência; 7 - COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES 7.1 - Comunicação
às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios onde há estabelecimentos da recuperanda, que apresentarão,
para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando a entrega em 5 dias;7.2. - Comunicação à Juntas
Comerciais para anotação do pedido de recuperação, apresentando a recuperanda cópia desta decisão, assinada digitalmente,
e comprovando a entrega, em 5 dias;7.3. - Intimação do Ministério Público;8 EDITAL8.1 - Expedição de edital, na forma do § 1º
do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao
administrador judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico pizzariasileal2vfrj@gmail.com,
que deverá constar do edital.8.2. - Concedo prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo
eletrônico. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da
recuperanda, para recolhimento em 24 horas. No mesmo ato, deverá ser intimado para providenciar a publicação do edital, em
jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial.9 - FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO
PROCEDIMENTO DAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC CÔMPUTO DOS DIAS
ÚTEISCom o advento do novo CPC, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219), e não havendo na LRF
uma regra específica sobre contagem de prazos em dias corridos, o novo regime geral é o que deve ser aplicado aos atos do
procedimento da recuperação judicial, por força do art. 189 da LRF.Logo, serão observados os seguintes prazos: 15 dias úteis
para habilitações de crédito; 45 dias úteis para o administrador judicial apresentar sua relação de credores; 60 dias úteis para
apresentação do plano; 30 dias úteis para objeção ao plano; e 150 dias úteis para a realização da AGC. Consequentemente, o
prazo de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º., para. 4º., da LRF, também será de 180 dias úteis.
Int. Relação de Credores: Saldo à Pagar em Reais (R$): Classe III - Credores Quirografários: COMPANHIA METRÔ NORTE, R$
339.648,79; Banco Bradesco S.A. R$ 46.841,68; RAJ FRANCHISING LTDA, R$ 20.502,52; SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A R$2.748,36; NUTRI SUCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 218,04; JL CARVALHO EXTINTORES-ME, R$
280,00. FAZ SABER, finalmente, que fica marcado o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores não relacionados acima
declarem seus créditos, ou ainda, aqueles acima relacionados apresentem divergências, nos termos do artigo 7º, § 1º, Lei nº
11.101/2005, devendo as petições serem enviadas DIRETAMENTE à administradora judicial nomeada, DANIELA TAPXURE
SEVERINO - Advogada - 187.371, com endereço na Av. Liberdade, 65 cj.207/208 - São Paulo, CEP: 01503-000 ou por meio de
endereço eletrônico pizzariasileal2vfrj@gmail.com. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital afixado
e publicado na forma da lei. Cientes de que este d. Juízo funciona na Praça João Mendes s/nº, Salas 1618/1624, Centro, São
Paulo-SP, CEP 01501-900 e que o inteiro teor do processo digital em referência pode ser acessado por meio do sítio eletrônico
http://www.tjsp.jus.br. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de outubro de 2016.
Varas da Família e Sucessões Centrais
4ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO AIGNER RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUSA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2016
Processo 1000784-63.2014.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - W.C.M. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ALESSANDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, REQUERIDO POR
ALESSANDRO ALVES DA SILVA JUNIOR - PROCESSO Nº 1000784-63.2014.8.26.0100 O Dr. Leonardo Aigner Ribeiro, MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º