Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2226
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passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU. A exequente, ouvida, impugna citada alegação.É o breve relatório.Necessário
inicialmente registrar que a nota distintiva dos direitos reais imobiliários em relação ao direitos obrigacionais é a eficácia contra
todos do direito do sujeito sobre a coisa, traduzido no princípio do absolutismo. Para que tal oponibilidade se opere no mundo
jurídico pede o direito a publicidade, pela tradição no caso de bens móveis e pelo registro no caso de imóveis alienados entre
vivos. Expresso o Código Civil ao firmar posição de que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis” (art. 1245). Como se sabe, o fato que gera o dever de pagar o Imposto Predial e Territorial
Urbano consiste na titularidade da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, sendo
portanto o proprietário sujeito passivo da obrigação tributário.Portanto, se discutida a propriedade imobiliária (direito real), o
primeiro passo para demonstrar a ilegitimidade é prova documental consistente no necessário e antecedente registro imobiliário
de eventual alienação (pressuposto de existência do direito real imobiliário fruto de alienação entre vivos), levado à efeito antes
da ocorrência do fato gerador, sem o que segue o sujeito - inscrito no fólio real - sendo, segundo a lei, proprietário do bem.O
relativismo das relações obrigacionais não tem o condão de afastar o proprietário inscrito no registro imobiliário da sujeição
passiva do tributo, sendo vasta a jurisprudência neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. ART. 34 DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. Entendimento desta Corte
no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual
seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Precedente: REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2009 - julgado mediante a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.08/08, como representativo da controvérsia. 2. Na espécie,
não houve transcrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, de forma que o promitente vendedor,
proprietário do bem, também é legitimado para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido
com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no
REsp 1125171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010)
Posto isto, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
2. No mais, tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em
arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação,
requeiram o andamento do feito.Caso os executados estejam representados por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco
(5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra.Intime-se. - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)
Processo 1561844-39.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Kapplongo Servicos de Cobranca
Ss Ltda Me - VISTOS.Deixo de conhecer dos embargos à execução opostos por mera petição protocolizada.O(a) embargante
deverá proceder à devida regularização, providenciando a distribuição eletrônica dos embargos.Intime-se. - ADV: MARILENA
GAVIOLI HAND (OAB 208427/SP)
Processo 1562117-18.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bradesco Vida e Previdencia Sa
- VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados
em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso
(Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj,
e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de
certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei.P.R.I. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1563137-78.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Gt Express Ltda Me - Vistos.Cumprase a v. decisão de fls.73/74, ficando suspensa a execução fiscal, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intime-se.
- ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS
(OAB 220958/SP)
Processo 1563464-23.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - B Melcher Eireli - VISTOS. Defiro o
pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem
os autos à exequente. Intime-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA SILVA (OAB 287687/SP)
Processo 1563464-23.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - B Melcher Eireli - VISTOS.1. Nos
termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), homologo a desistência da ação e julgo extinto
o processo sem resolver o mérito. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de
mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos,
mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no
art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos
autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação
da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único),
certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção
de pré-executividade), e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual
mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se revestiu de complexidade, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I
a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, a medida se impõe, ante a contratação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º