Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2223
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pelo(a) Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL ora recorrente, somente no efeito devolutivo.2. Intime-se o recorrido a
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação
dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP.Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1002701-32.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - João Carlos Belinelo - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Vistos.1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$ 7.386,18 (Sete mil, trezentos
e oitenta e seis reais e dezoito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito (artigo
523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários dada a dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e
penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 835 do CPC.2) Decorrido referido
prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com a inclusão da multa, seja procedida a penhora
por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o
prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição
de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo 55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a
execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC).4) Caso frutífera a penhora
“on-line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos nos moldes acima.5) Após o cumprimento da penhora,
decorrido o prazo para os embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10
dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por
meio de particular.6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do
artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), ADÃO SIMIÃO DE SOUZA
FILHO (OAB 308368/SP)
Processo 1002801-50.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Devanir Bento
Ribeiro - Regina Celia de Oliveira Grecco - Vistos.Serve a presente decisão para consignar que a data correta da audiência
de instrução e julgamento redesignada, é o dia 21/02/2017 às 16h00.Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB
212750/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1002914-04.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos
de Freitas - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - CIÊNCIA ao autor acerca da contestação apresentada,
assinalando que conforme despacho inicial a impugnação está dispensada. - ADV: CARLA APARECIDA DE SOUZA (OAB
362065/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Processo 1003153-08.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato Martins Correa - Vistos.
Tendo em vsita a penhora de fls. 20, designo Audiência de Conciliação, prevista no artigo 53, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/95,
para o dia 23 de novembro de 2016, às 15 horas e 40 minutos, oportunidade em que o(a) devedor(a), querendo, poderá oferecer
embargos, cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além
de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor
do exequente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude
à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e
honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).
Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: LUARA CORREA PEREIRA (OAB 355169/SP)
Processo 1003215-48.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Luzia Martins Vieira Vistos.Recebo a presente execução.1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art.
829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme
ordem de preferência do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para,
no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada
no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário
para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a
penhora “on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens.4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).5- Reforço as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intimese. - ADV: LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1003226-77.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Luzia Martins Vieira Vistos.Recebo a presente execução.1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art.
829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme
ordem de preferência do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para,
no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada
no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário
para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a
penhora “on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens.4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
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