Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2201
987
Vasconcellos - Réu: Andre Luiz Galvao de França - Réu: Alcinia dos Santos Barreto - Réu: Neusa da Fonseca - Réu: Reginaldo
Fazio - Réu: Zaira Conceiçao Alves de Rosa - Réu: Valdenice Felix Santiago - Réu: Sergio Luiz Petrasso Correia - Réu: Sergio
Luis da Costa Paiva - Réu: Roberto Koiti Isome - Réu: Roberta Alves dos Santos - Réu: Joao Batista da Costa - Réu: Levi Alves
Sampaio - Réu: Laerte Moroni Pires - Réu: Junia Elizabeth Minorelli de Azevedo Aretini - Réu: Jose Pedro Felix - Réu: Joel
Rodrigues de Oliveira - Réu: Minoru Endo - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Município de São Paulo em face
de Cathia Helena Kovalski Plentz e outros, com o fito de desconstituir V. Acórdão lavrado pela Colenda 9ª Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 10 de junho de 2016, por força do qual o autor restou condenado a
pagar aos réus os quinquênios a que fizessem jus, calculados sobre os proventos integrais, excluídas as vantagens eventuais
e vedado o efeito cascata, assim como as diferenças decorrentes dos pagamentos efetuados a menor. Argumenta o autor que o
artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, adotado como fundamento pela 9ª Câmara de Direito Público, veio a ser
declarado inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial desta Corte; menciona igualmente o reconhecimento de repercussão
geral no Recurso Extraordinário 590.829, em que se examina a possibilidade de o Poder Legislativo Municipal estabelecer
vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais, e entendimento do STF relativo à inconstitucionalidade
do efeito cascata; e sustenta que o V. Aresto contraria o disposto no art. 112 da Lei Municipal nº 8.989/79. Requer, por fim, a
concessão de tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os efeitos do V. Acórdão rescindendo, até decisão final
da presente ação. Sem prejuízo de melhor análise do pleito pelo Colendo Grupo de Câmaras, quando do julgamento do mérito
da ação, indefiro a tutela provisória. Busca-se a rescisão de provimento jurisdicional que antecedeu a deliberação do E. Órgão
Especial e, presentemente, depois do exaurimento de todas as possibilidades de recurso inclusive perante o Supremo Tribunal
Federal (fls. 91) , acha-se coberto pelo manto da coisa julgada. Nesse contexto, a preocupação constitucional em assegurar a
estabilidade das relações jurídicas milita em desfavor da concessão de tutela, não se afigurando dotada a pretensão rescisória
do fumus boni iuris imprescindível para tanto. Vale trazer à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Somente em
casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando à sustação
dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem
tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente” (STJ 3ª Seção AR. 3.154-AgRg, Min. Laurita
Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05; apud Theotonio Negrão et al., Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª
ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 876 nota ao art. 969 do NCPC). Processe-se, portanto, sem a tutela postulada, que por ora
fica indeferida. Citem-se os 29 autores da ação originária para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do art. 970 do atual Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Beatrice Canhedo
de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB:
101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 1005788-80.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Praia Grande - Recorrente: Juizo
Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - 3.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e determino o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis.
Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marta Cristina Peixoto de Miranda Gomes (OAB: 367921/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 1034892-64.2014.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Ribeirão Preto - Agravante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o
exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo. - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB:
205989/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2090292-41.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Município
de Descalvado - Agravada: Claudete Bueno de Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA nº 3.032/2016 - PROCESSO DIGITAL 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº
2090292-41.2016.8.26.0000 Comarca de Descalvado Agravante: Município de Descalvado Agravada: Claudete Bueno de
CamargoInteressados: Luiz Gustavo Naitzel e Fazenda Pública do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de obrigação de fazer para compelir o município a proceder com a internação compulsória do filho da autora. Tutela provisória
concedida. Internação que já havia sido realizada e concluída, com início do tratamento ambulatorial, antes do deferimento da
liminar. Autora que alega não ter mais interesse na continuidade do processo principal. Perda do objeto. Agravo prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão copiada às fls. 09/10 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela antecipada
e autorizou a internação compulsória de Luiz Gustavo Naitzel, determinando à Secretaria de Saúde do Município que indicasse
clínica especializada no prazo de 72 horas, observando-se a manifestação ministerial para que não fosse efetivada a internação
na Clínica Via Saúde. Sustenta o agravante, em apertada síntese, perda do objeto, pois o motivo que ensejou o pedido da
internação não mais persiste. Relata que foi indicada a internação compulsória em setembro de 2015, a qual fora efetiva no
mesmo mês, sendo que o paciente recebeu alta em 29/02/2016 e que, atualmente, está em tratamento ambulatorial no CAPS,
conforme relatório médico. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e pede, ao final, que seja provido o recurso,
revogando-se a r. decisão agravada. Recurso processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 19/21). A agravada deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 26). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (fls. 29/31). A agravada peticionou aos autos do recurso informando que não possui mais interesse no
prosseguimento da Ação de Obrigação de Fazer de nº 1000486-51.2015.8.26.0160, estando pendente de apreciação o pedido de
desistência da ação formulado nos autos principais (fls. 34/38). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido
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