Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
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e outros - Vistos.O feito já se postergou com cinco tentativas frustradas de constrição não devendo a execução prosseguir
no âmbito deste Juizado vez que o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95 expressamente dispõe que “Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (grifos meus)
Assim, o feito já se postergou mais do que deveria, não cabendo a perpetuação da execução diante da não localização de
bens passíveis de penhora.Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no
artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes Neusa Maria Peixoto contra Antonia Aparecida Rosalen da Cunha,
Cunha e Rosalen Ltda ME e José Carlos da Cunha, determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução à
exeqüente.Desde já resta deferida a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75, do FONAJE.A expedição
da certidão de protesto, conforme decidido as fls. 44 fica condicionada ao recolhimento das custas.Decorrido o prazo legal e
observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03).Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB
212787/SP), JOSÉ BENEDITO LOPES (OAB 155010/SP)
Processo 1003193-24.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Rubens da Silva - Boa Vista Serviços S/A - Vistos.
Fls. 7/8: Comprove a concessão de efeito suspensivo no prazo de 5 (cinco) dias, no silêncio cumpra-se a decisão de fls.
4.Intime-se. - ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 1003215-48.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Luzia Martins Vieira Vistos.Emende o(a) autor(a) a inicial para esclarecer o origem do crédito demandado, tendo em vista a necessária observância
dos fatos a serem apresentados em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação.Intime-se. - ADV: LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1003226-77.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Luzia Martins Vieira Vistos.Emende o(a) autor(a) a inicial para esclarecer o origem do crédito demandado, tendo em vista a necessária observância
dos fatos a serem apresentados em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação.Intime-se. - ADV: LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1003741-15.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Claudio Marcio da Cruz Vistos.Acolho a emenda à inicial. Proceda-se às retificações necessárias.Designo audiência de conciliação para o dia 21 de
setembro de 2016, às 15 horas e 40 minutos, devendo as partes comparecerem munidas de documentos pessoais. Expeça-se o
necessário.Intime-se. - ADV: ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1003751-59.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Mayara Aparecida
Araujo - Vistos.Regularize a autora sua representação, tendo em vista que a nomeação pela Defensoria Pública/OAB não
permite o ingresso de ações no Juizado Especial Cível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de
nova intimação.Intime-se. - ADV: MATHEUS GOMES CAMACHO (OAB 350499/SP)
Processo 1003956-88.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson
Medina Padial - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/09/2016 às 14:00h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, ourinhosjec@tjsp.jus.br. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP)
Processo 1004324-34.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luiz Carlos de Assis - VIA VAREJO e outro - Intime-se o autor para que no prazo de dez dias diga sobre o
cumprimento da obrigação apresentado pela devedora, tendo sido depositada a quantia de R$6.243,54(seis mil, duzentos e
quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), ficando advertido de que, decorridos 30 dias do prazo de intimação supra
considerar-se-á quitação tácita. - ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP)
Processo 1004631-85.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
Aparecida Augusto e outro - Cleonice de Oliveira - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Manifestem-se as partes requerendo o que
de direito no prazo de 10(dez)dias, ficando os(a) mesmos(a) advertidos de que, decorridos 30(trinta)dias do prazo de intimação
supra, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/
SP), CARLA BERTAZZOLI (OAB 155632/SP)
Processo 1005353-22.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Massoni Gomes Comércio e
Transportes Materias de Construção Ltda - Me - Vistos.Fls. 55 - Apesar da informação de que o recorrente é beneficiário da
Justiça Gratuita não há, nos autos, petição e documentos comprobatórios de que o mesmo não tem condições de arcar com as
custas processuais.Tendo em vista que objeto da ação evidencia que a recorrente não satisfaz os requisitos necessários para
obtenção dos benefícios, resta indeferido os benefícios de Justiça Gratuita.Providencie o recorrente, em 48 (quarenta e oito)
horas, o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção.Intime-se. - ADV: LUCIANA LOPES ARANTES BARATA
(OAB 118014/SP)
Processo 1006618-59.2015.8.26.0408 - Embargos de Terceiro - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando
Jose de Oliveira e outro - SANDRA MARIA DA SILVA - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso I e IV e 330, §1º, I do Código
de Processo Civil.Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P. R. I. C. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB
273989/SP), HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI (OAB 102622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º