Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
539
antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para restituir o valor de R$1.530,00, indevidamente retido pelo
banco. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 49/50). Ausentes, neste momento de cognição sumária, os
elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único
do CPC/2015), indefiro, por ora, a antecipação da tutela recursal. Melhor que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora.
Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o relatório. Voto n° 18616. À mesa. São Paulo, . ISRAEL
GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB:
304627/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2125568-36.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander
Brasil S/A - Agravado: Pedro Donizete de Oliveira - Vistos. Os argumentos retro deduzidos já foram anteriormente apreciados
e ponderados quando da decisão desta relatoria, que fica mantida. Tornem à Mesa. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB:
236813/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2137814-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Agravada: MARIA LUCINEIA FERREIRA DOS SANTOS - VOTO Nº18617 A.I. Nº213781464.2016.8.26.0000 CAPÃO BONITO. AGTE:BANCO SANTANDER BRASIL S/A. AGDA:MARIA LUCINEIA FERREIRA DOS
SANTOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 285 que, na ação de limitação de
desconto em folha de pagamento movida por Maria Lucineia Ferreira dos Santos contra Banco Santander S/A. e Banco
Votorantim S/A. (Bv Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento), em fase de cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido de cancelamento do acordo firmado entre as partes. Sustenta o agravante que há cerceamento de defesa, porque
seu recurso de apelação não foi julgado. Afirma que há nulidade do ato e é imprescindível o julgamento do recurso interposto.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para cancelar o acordo e para julgar o recurso
de apelação. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade
ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015), indefiro o efeito pleiteado. Melhor que
a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o
relatório. Voto n° 18617. À mesa. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs:
Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Luiz Felipe Moreira D’avila (OAB: 291661/SP) Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2142543-36.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial
Sangi Ltda EPP - Agravado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - VOTO Nº 18611 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2142543-36.2016.8.26.0000 SÃO PAULO. AGRAVANTE: COMERCIAL SANGI LTDA. EPP. AGRAVADA:
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 480/483 que, no processo de execução movido por Banco Santander Brasil S/A. (que cedeu
o crédito à Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.) contra Comercial Sangi Ltda. Epp., dentre outras
questões, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Comercial Sangi Ltda. Epp. e a inclusão da
empresa Sangi Engenharia Ltda. no polo passivo da execução. Sustenta a agravante que nenhuma fraude foi perpetrada pelo
sócio Sandu Davidovici ou pela Comercial Sangi Ltda. Afirma que a decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou
a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ter sido proferida antes da prova da legitimidade ativa da empresa
Renova. Ressalta que as empresas foram constituídas em datas anteriores ao contrato objeto da execução e possuem objetos
sociais distintos. Alega que o mero insucesso que deixe a empresa insolvente não enseja a desconsideração da personalidade
jurídica. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo para anular a r. decisão agravada ou
revoga-la. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade
ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015), indefiro, o efeito pleiteado. Melhor que
a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o
relatório. Voto n° 18611. À mesa. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs:
Francisco Eurico Nogueira de C Parente (OAB: 78020/SP) - Antonio Velloso Carneiro (OAB: 155421/SP) - Páteo do Colégio Salas 313/304
Nº 2143877-08.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Banco Santander
Brasil S/A - Agravado: João Luis da Freiria Liceras - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2143877-08.2016.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada de documentos necessários para
a conclusão da prova pericial, em 10 dias, sob pena de desobediência. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, a
questão depende de melhor exame durante o trâmite deste recurso, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja
assegurado o contraditório. Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta
no prazo legal (art.1019, II, do NCPC). São Paulo, 4 de agosto de 2016. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes
- Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Sidnei Samuel Pereira (OAB: 193482/SP) - Páteo do Colégio - Salas
313/304
Nº 2149244-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Radmilo
Zivkovic - Agravado: Hospital Aviccena S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2149244-13.2016.8.26.0000 - SÃO PAULO.
AGRAVANTE: RADMILO ZIVKOVIC. AGRAVADO: HOSPITAL AVICCENA S/A. Vistos. Fls. 32/33: Ausentes, neste momento de
cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995
e seu parágrafo único do CPC/2015), indefiro o efeito pleiteado. Melhor que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora.
Cumpra-se a parte final do r. despacho de fls. 29/30. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel
Góes dos Anjos - Advs: Lourdes Zivkovic (OAB: 192129/SP) - José Fernando Gobbi Finzzeto (OAB: 154084/SP) - Sabrina do
Nascimento (OAB: 237398/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º