Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2163
2360
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2016
Processo 0001685-38.2016.8.26.0210 (processo principal 0002268-91.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - José Aparecido Tomas - Ato Ordinatório: Deverá, o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, juntar os
documentos necessários para a instrução do requerimento de cumprimento: - sentença e acórdão, se existente; certidão de
trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 1000002-46.2016.8.26.0210 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nortox S/A - Ao Barulho Confeccões de
Guaíra LTDA - EPP - Ciência à parte autora de que o mandado de despejo coercitivo foi expedido nos autos, devendo a mesma
entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca através do telefone 17-3331-2186 a fim de se informar sobre
qual oficial irá cumpri-lo, bem como para providenciar meios para desocupação e guarda de bens do requerido, conforme
determinado às fls. 143 dos autos. - ADV: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), JOÃO CLAUDIO CORRÊA
SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 1000314-56.2015.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Walter Garcia VISTOS,WALTER GARCIA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A, para o fim de Cumprimento da Sentença
proferida perante a 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação civil pública promovida pelo IDEC.Às fls. 46 foi veio aos autos a
informação do falecimento do autor, tendo sido determinado, pela decisão de fls. 47, o sobrestamento do feito pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias e, findo este prazo, deveria a parte autora, comprovar o óbito noticiado, bem como, dar prosseguimento
à presente ação, com intimação a parte autora no dia 27.01.2016 (fls. 48).No dia 22 de março de 2016 foi certificado o decurso
de prazo, sem a reguralização da pendência, com posterior intimação da parte para manifestação em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de indeferimento a inicial, com intimação em 29.03.2016 e certificação de descumprimento em 14.04.2016 (fls.
52/53).Novamente, pela decisão de fls. 54 foi determinado que a parte trouxesse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a
certidão de óbito do autor, bem como, que regularizasse o polo ativo da ação, sob pena de indeferimento da inicial, sendo que
mais uma vez, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 56. É o relatório.DECIDO.A inicial comporta indeferimento de
plano.Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. Por documentos indispensáveis, aos quais se refere o supracitado dispositivo legal, entendem-se aqueles
exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir. No caso dos autos, antes
mesmo do recebimento da inicial, houve a notícia do falecimento do autor, e dessa forma, caberia, por certo, providenciar a
necessária comprovação do noticiado, bem como, a regularização do polo ativo ação, entretanto, embora intimado a comprovar
alegado, sob expressa cominação de indeferimento da inicial, a parte quedou-se inerte, não providenciando a regularização da
pendência.Isto posto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente feito, com fundamento
no art. 485, I c.c 320 e 330 IV do Novo Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000349-79.2016.8.26.0210 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Agro Export Comercial Sementes
Cosmorama LTDA - Barenbrug do Brasil Sementes LTDA - Vistos.Ante a justificativa apresentada pelo Laboratório Nacional
Agropecuário - LANAGRO/MG, defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial. Após, dê-se
vista à parte autora e à interessada, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre o resultado da
análise de fungos pelo Agronomica Laboratório de Diagnóstico Fitosanitário de Consultoria (fls. 165/167).Intime-se. - ADV:
MAURICIO MENDONCA RODRIGUES (OAB 95870/MG), ANA PAULA TEIXEIRA CORREA (OAB 255049/SP), ANDREZA SIMEIA
BERSI (OAB 366311/SP), CICERO PEQUENO DA SILVA (OAB 292711/SP)
Processo 1000360-11.2016.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte exequente das pesquisas de fls. 46/54, com bloqueio às fls. 47 no valor de R$
50,86 e pesquisa Renajud às fls. 54, manifestando no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000575-84.2016.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. VISTOS,Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de JD Logística de Guaíra Eireli
EPP.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 13/61).Às fls. 65 foi determinada a retificação do valor da causa nos
termos do artigo 292, §§ 1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, bem como, a complementação das custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição.Às fls. 65, o autor requereu a desistência da ação, sem, contudo, providenciar
a complementação das custas processuais, conforme determinado.Novamente intimado, o autor quedou-se inerte, sem
comprovar o recolhimento das custas ou se insurgir contra a decisão supramencionada (fls. 70/72).É o relatório.DECIDO.A
inicial comporta indeferimento de plano.Isso porque, apesar de intimado a providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob
expressa cominação de cancelamento da distribuição, o autor sequer manifestou-se nos autos a respeito.Por sua vez, o artigo
290 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.A norma é imperativa no que
concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da
distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. Posto isso, julgo extinto o processo e
determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 c.c 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao distribuidor local para as providências cabíveis e após, ao arquivo, com anotações de praxe. P.R.I. ADV: DANIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 329505/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000935-19.2016.8.26.0210 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Registro Civil das Pessoas Naturais
- Márcio Américo Gomes - VISTOS.1. MÁRCIO AMÉRICO GOMES, qualificado nos autos, requereu a retificação do assento de
óbito de seu genitor ANTONIO AMÉRICO GOMES, lavrado sob o n.º 116442 01 55 2015 4 00090 196 0025398 33 do Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barretos, Estado de São Paulo, sob o argumento de que, conforme
documentos juntados, é filho do falecido, sendo que essa circunstância, por equivoco, não constou quando da declaração
de óbito feita pela companheira do genitor, tendo constado que o falecido não deixou filhos. Diante disso, o autor requer a
retificação no assento de óbito do de cujus a fim de que fique constando a existência de filho, ora autor.Instruído o pedido com
documentos (fls. 05/06 e 13/14), oficiou o Ministério Público opinando favoravelmente à pretensão (fls. 20/21).É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.2. Os documentos coligidos para os autos evidenciam que, efetivamente, o autor é filho do requerido,
comprovado pela certidão de nascimento e certidão de óbito de fls. 13 e 14, onde constam como mãe do falecido e avó do
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