Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
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para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos
termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Deverá o autor comprovar nos autos o recolhimento da despesa
postal com AR digital, no valor de R$ 15,00 por carta a ser expedida (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
tribunal - FDT, código 120-1). Após, expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: FREDERICO MISAILIDIS
STRIKIS (OAB 351552/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP)
Processo 1000196-13.2016.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Renato Cristiano Ferreira - Vistos.Não houve notificação do devedor, nos termos do parágrafo
2º, artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido pelos Correios com a anotação
“ausente” (fls. 26).Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o requisito legal para o prosseguimento da
ação, nos termos do artigo 321 do CPC.Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000197-95.2016.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Maria Ines de Paula Dias - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Após, cite-se o réu para pagar o valor
referente às parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos acréscimos contratuais, conforme descrito na inicial, no prazo
de 5 dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), podendo
apresentar defesa, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC.Concedo, desde já, ordem
de arrombamento e uso de força policial, se necessário. A análise do urso de tais meios serão de responsabilidade do senhor
Oficial de Justiça, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o presente de ofício para requisição de força policial.Por fim,
considerando o disposto na Lei nº 13.043/2014, que alterou o procedimento da alienação fiduciária de bens móveis, determino a
restrição de tranferencia do veículo indicado na exordial junto ao sistema Renajud, devendo o autor recolher a respectiva taxa.
Com o recolhimento, cumpra-se.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1000198-80.2016.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Janderson Faria - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Após, cite-se o réu para pagar o valor referente às
parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos acréscimos contratuais, conforme descrito na inicial, no prazo de 5 dias,
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), podendo apresentar
defesa, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC.Concedo, desde já, ordem
de arrombamento e uso de força policial, se necessário. A análise do urso de tais meios serão de responsabilidade do senhor
Oficial de Justiça, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o presente de ofício para requisição de força policial.Por fim,
considerando o disposto na Lei nº 13.043/2014, que alterou o procedimento da alienação fiduciária de bens móveis, determino
a restrição judicial do veículo indicado na exordial junto ao sistema Renajud, devendo o autor recolher a respectiva taxa. Com o
recolhimento, cumpra-se.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1000204-87.2016.8.26.0027 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fernando
Rocha de Castro - Claro S/A - Vistos.O requerente está representado por escritório particular de advocacia, situação que, em
princípio, afasta a alegação de carência de recursos.Ainda, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a simples
declaração de pobreza é insuficiente para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Concedo ao autor o prazo de 10
(dez) dias para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do
próprio sustento ou o de sua família, sob pena de indeferimento da AJG.Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP),
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1000329-89.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum - Cheque - T L Bassetto Comercial e Indústria Me - José
Aparecido dos Reis - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do Aviso de Recebimento negativo de fls. 33.
- ADV: ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN (OAB 180282/SP)
Processo 1000368-86.2015.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Edilaine de Jesus Ribeiro Agostinho 30369981871 - - Edilaine de Jesus Ribeiro Agostinho - Vistos.Fls.91: Defiro. Determino a
pesquisa junto ao Renajud, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens à penhora, após recolhida a taxa deR$
12,20 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Int. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB
320035/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1000381-06.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MAURILIO HENRIQUE COTI EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - Vistos.Diante da certidão de fls. 44, providencie o cartório
o cancelamento do Ar de fls.41, bem como do Ar de fls.47, pois decorreu mais de 60 dias da expedição da carta de citação, sem
retorno pelos correios. Providencie ainda, o cancelamento da audiência de conciliação agendada para o dia 08 de julho de 2016.
Redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de setembro de 2016 às 11h00min. Expeça-se nova carta para
citação e intimação da requerida.Intimem-se. - ADV: CHYMENNI ALVARENGA GARCIA (OAB 364049/SP)
Processo 1001255-88.2016.8.26.0236 - Imissão na Posse - Imissão - CAMBUHY AGRICOLA LTDA - ERNÉCIO DE OLIVEIRA
- - ABERLADO DE OLIVEIRA - - SILVINO CAIERES PINHEIRO - Vistos.Diante da certidão de fls.322, tendo decorrido mais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º