Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
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o pagamento, agindo com descaso quanto a ordem que lhe foi dirigida por este Juízo.Enfim, não pagou o débito e nem propôs
outra forma viável a satisfazê-lo para com o exequente.A prisão civil foi requerida pela Dra. Procuradora do exequente, havendo
de ser aplicado o dispositivo legal constitucional que rege a matéria (art. 5º, LXVII - Constituição da República Federativa do
Brasil - 1988).Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECRETO a prisão civil do alimentante Maurício
Pereira do Nascimento, filho de José Antonio do Nascimento e Zoraíde Pereira do Nascimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
“ex-vi” do artigo 5º, nº LXVII - Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 911 do Código de Processo Civil,
expedindo-se contra o mesmo o competente mandado de prisão, devendo o exequente apresentar o demonstrativo atualizado
do débito, constando todos os meses devidos.O débito deverá constar expressamente do mandado de prisão, bem como deverá
também pagar as parcelas que se vencerem até a efetiva prisão. No mandado deverá conter a observação de que o executado
deverá ficar em cela separada de outros detentos que respondem a processos criminais e que o executado deverá ser colocado
em liberdade assim que decorrido o prazo acima, independente de alvará de soltura. Anoto para meu controle que o débito
perseguido pelo artigo 733 é referente ao período de abril a junho/2014 mais as vincendas (fl. 10).Intimem-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: Para emissão do mandado de prisão, apresente o alimentado o cálculo da dívida atualizado, conforme determinado
no r. despacho) - ADV: MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), LUCIANA DESTRO TORRES (OAB 169372/SP)
Processo 0000637-80.2014.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandra Benedita Miranda de Lima e
outro - Vistos.DEFIRO o pedido de fl. 206 - prazo de 10 (dez) dias, devendo os autores trazerem aos autos a) certidão de
óbito dos confrontantes: Maria José de Moraes e Sebastião de Souza, bem como a comprovação de que Messias e Eurico de
Souza representam, respectivamente, os espólios - a fim de verificar a higidez da citação ocorrida à fl. 123;b) certidão de óbito
do antecessor José Miranda - a fim de confirmar se existem outros herdeiros, que deverão ser citados, e qual a parte de cada
um;SEM PREJUÍZO, remetam-se os autos novamente ao CRI para nova manifestação.Int. - ADV: RANGEL GALIAZZI (OAB
322022/SP), MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP)
Processo 0000703-26.2015.8.26.0447 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Anderson Luis Pereira e outros - Vistos.Defiro o pedido de fls. 1559/1560, com exceção do item “1”,
diante da citação realizada à fl. 1564, expedindo-se o necessário.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SEGATTO CIARBELLO (OAB
229895/SP), SERGIO HELENA (OAB 64320/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO
(OAB 189695/SP), SERGIO HELENA FILHO (OAB 303259/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), JOSE
ENEAS FERREIRA PO (OAB 128017/MG)
Processo 0000753-86.2014.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvani Dos Santos De Lima e outro Vistos.SILVANI DOS SANTOS DE LIMA e MARCELO DE LIMA, devidamente qualificados nos autos documentos de fls. 07/09,
ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, na modalidade EXTRAORDINÁRIA, requerendo que lhe seja concedido o domínio
de uma área total de 23.725,48 m², localizada no Bairro do Pinhal, neste município de Pinhalzinho SP, devidamente descrita no
memorial descritivo de fl. 18, procedendo a abertura da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Bragança
Paulista.Os autores afirmam que a área usucapienda foi adquirida mediante sucessão de Benedito dos Santos e sua mulher
Lazara Cardoso dos Santos; que acrescentando-se a posse dos antecessores, eles estão na posse há mais de 20 anos, de
forma contínua, pacífica, de boa-fé, sem interrupção ou oposição; que é objeto do presente feito tão somente a terra nua; que
o imóvel ainda não é tributado, que não existe exploração agropecuária ou agrícola. Com a inicial vieram os documentos de fls.
06/20.O Cartório de Registro de Imóveis se manifestou às fls. 24/27, 78/80, e à fl. 45 afirmando não constar qualquer registro
que envolva o imóvel usucapiendo.Os confrontantes foram devidamente citados fls. 53 e 60, e o autor juntou declaração de
anuência de todos os herdeiros às fls. 153/161 e 164/166. As Fazendas Públicas da União e do Estado foram cientificadas
às fls. 55 e 57, e informaram não ter interesse no feito às fls. 70 e 73.Expediu-se edital, que foi publicado às fls. 97, 105 e
106, concluindo o ciclo citatório.O Ministério Público, em sua cota de fl. 108, deixou de se manifestar, por considerar que a
demanda não conta com interesse de partes menores ou incapazes, não envolve parcelamento ilegal do solo para fins urbanos
ou rurais e inexiste potencial lesivo a interesses sociais ou individuais indisponíveis, nos termos do disposto no art. 1º, caput,
do Ato Normativo 295/2002 da PGJ/CGMP/CPJ.É o relatório. Fundamento e decido.Uma vez preenchidos os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente,
pelos motivos que passo a expor.A usucapião é modo não só de adquirir a propriedade de forma originária, mas, também,
de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos com vício a título derivado.Dois elementos devem estar
presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse. Esta última, ainda, não basta que seja
posse normal (ad interdicta), exigindo-se a denominada posse “ad usucapionem”, na qual, além da visibilidade do domínio,
deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, ou seja, que cumpra o tempo exigido por lei; sem interrupção
(posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).Os autores juntaram escritura de
cessão e transferência de direitos hereditários às fls. 132/134, comprovando a aquisição do imóvel usucapiendo por parte dos
antecessores Benedito Aparecido dos Santos, casado, em 21/11/1964.Os autores juntaram a certidão de óbito do antecessor
Benedito Aparecido dos Santos à fl. 152, bem como o inventário extrajudicial dos antecessores Benedito Aparecido dos Santos e
Lázara Cardoso dos santos, comprovando assim a qualidade de herdeira a autora.Os autores juntaram declaração de anuência
de todos os herdeiros às fls. 153/161 e 164/166.A aquisição do imóvel pelo autor e por seus antecessores foi devidamente
comprovada.Nos termos do art. 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para declaração
de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.A natureza
da posse dos autores e dos antecessores se mostra inconteste e contínua, conforme declarações com firma reconhecida das
testemunhas fls. 14/16.As certidões do distribuidor cível da Comarca realçam que o autor e seus antecessores não sofreram
qualquer tipo de oposição à posse exercida ao longo dos anos sobre o imóvel, comprovando a posse pacífica (fls. 10/11,
31/34).Todos os confrontantes foram devidamente citados e não ofereceram contestação, o que gera a revelia e a aplicação
dos seus efeitos, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do novo Código de Processo
Civil).A corroborar com a presunção de veracidade decorrente da revelia, a prova documental produzida ao longo do processo
demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião extraordinário, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem
oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos.Desta forma, conclui-se que o autor provou todos os requisitos legalmente
exigidos para a usucapião extraordinária. Destarte, não há necessidade da produção de outras provas, além daquelas que já
instruem o processo.Frisa-se, ademais, que o julgamento antecipado da lide que não é incompatível com a ação de usucapião.
Nesse sentido:”Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento
antecipado da lide.” (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição,
Editora Saraiva, p. 1013)”A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º