Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
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requerida contestou o pedido aduzindo os seguintes argumentos: o negócio jurídico firmado entre as partes é regular; quando
da contratação as cautelas pertinentes a identificação do contratante foram observadas e, por isso, a inserção da restrição
decorrente do inadimplemento deve ser mantida, pois representa o exercício regular de um direito do credor. Impugnou a
pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido.Há informação constante dos autos de que o patrono e a parte
requerente não tem interesse no comparecimento às audiências designadas no feito, seja de justificação, seja de instrução para
fins de interrogatório.É O RELATÓRIO.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de
direito, e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Prima facie, insta mencionar que o patrono, e os
advogados Dr. Ademir Generoso Rodrigues, Drª Michele Batista Pereira e Dr. Tonyson Henrique Santos, os dois primeiros com
o mesmo endereço para intimação, num curto espaço de aproximadamente seis meses, ingressaram nesta comarca de
Guarulhos com aproximadamente 2093 processos, em que na sua grande maioria deduzem o mesmo pedido e causa de pedir,
isto é, alegam ser indevida a negativação de seus clientes junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas com um peculiaridade,
não pedem, na maciça maioria dos casos, danos morais, apenas sucumbência.Este fato foi igualmente notado e mencionado
pelo MM Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP, que cita em sua r. sentença (proc. nº 1010118-64.2015) a grande
quantidade de feitos distribuídos pelos mesmos advogados, chegando ao ponto de representa-los junto ao conselho de ética da
OAB, além da aplicação da pena processual pela litigância de má-fé.Considerando os argumentos deduzidos na inicial, que não
nega de forma peremptória a ausência de relação jurídica a justificar a negativação, pelo contrário, titubeia à respeito quando
diz não se recorda, bem como a necessidade da presença física da parte autora para esclarecer melhor o narrado em sua
exordial, é que foi designada audiência de justificação e posteriormente audiência para o interrogatório do autor. Sucede que,
mesmo intimados, o patrono e a parte deixaram de comparecer nas citadas audiências justificação e interrogatório - previamente
designadas. Esta ausência sem a devida justificação se verifica não apenas neste feito, mas também em todos os demais em
trâmite nesta Vara patrocinados pelos mesmos causídicos. Em três deles, em que pese presente os réus, a patrona, Drª Michele,
deixou de comparecer e não justificou a sua ausência, no entanto, no mesmo dia e hora se encontrava ela no cartório retirando
guia de levantamento de verba sucumbencial. Diante desta conduta foi-lhe aplicada a pena de litigância de má-fé.Importa
ressaltar que tanto a audiência de justificação quanto a de interrogatório são meios de produção de provas destinadas ao
convencimento do Juízo, dentro dos poderes instrutórios que lhe são inerentes, razão pela qual não cabe a parte alegar não
possuir interesse na sua realização, mormente por se tratar de interrogatório.Não obstante às regras de valoração esparsas no
Novo Código de Processo Civil, impera o princípio do livre convencimento e motivação racional, assim previsto no texto legal.
Passo a análise do mérito.Alega o requerente não se recordar de ter contraído a obrigação que ensejou a negativação de seu
nome e que há a possibilidades da restrição ter sido indevida.Por sua vez o requerido aduz, de forma consistente, a existência
de vínculo obrigacional que gerou o débito, o que torna lícito a restrição.O autor, além da restrição em debate, possui em seu
nome outras negativações. Não se mostra crível que todas elas sejam igualmente ilícitas, o que revela a falta de apreço do autor
pelo próprio nome, afastando qualquer alegação de danos morais por este motivo.O ônus probatório no caso em debate
pertencia ao autor, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, do Código revogado). De tal ônus o
requerente não se desincumbiu, embora lhe tivesse sido oportunizado tal possibilidade por meio de audiências.Destarte, inexiste
prova da prática de ato ilícito pelo réu a fundamentar a sua condenação.Nesse sentido, em diversos julgados do E. Tribunal
Bandeirante, envolvendo demandas de mesma natureza, a solução de improcedência foi a adotada, conforme julgados que
seguem:APELAÇÃO TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA
RELAÇÃO JURÍDICA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA - INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO AO NOME QUE SE
TRADUZ EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO COBRANÇA E RESTRIÇÃO LEGÍTIMAS RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação nº 1018634-23.2015.8.26.0577. 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Des. Cesar
Luiz de Almeida, j. 08/03/2016)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Alegação de inscrição indevida do
nome do autor nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma da r.
sentença. DESCABIMENTO: Comprovação do débito que deu causa à negativação. Exercício regular de direito pelo banco
apelado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1010170-60.2015.8.26.0625. 37ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 01/03/2016)AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE apelante que confirmou o vínculo contratual com o apelado, mas
alegou não se recordar da existência de débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito documentos
apresentados com a contestação que demonstram a contratação dados pessoais e assinatura do apelante resumo de
movimentação do cartão de crédito que demonstrou a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado apelante
que não demonstrou pagamento total ou parcial do débito ausência de verossimilhança nas alegações da apelante recurso
desprovido. (Apelação nº 1015636-82.2015.8.26.0577. 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel.
Des. Castro Figliolia, j. 09/03/2016)CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos
morais. 1. Comprovação da regularidade dos lançamentos. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Possibilidade. 2. Dano
moral. Não cabimento. Ato do réu praticado em exercício regular de direito, ante a inadimplência verificada. Autor, ademais, que
colaciona outras negativações, evidenciando que não prima pela proteção da fama de bom pagador. Aplicação da orientação
ditada pela Súmula 385 do STJ Ação improcedente. Recurso não provido. (Apelação nº 1010132-48.2015.8.26.0625. 11ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 15/03/2016)Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá o presente de ofício de
comunicação a ser apresentado pelo requerido aos cadastros de devedores, a fim de comunicar a revogação de eventual tutela
anteriormente deferida, acompanhado da certidão de trânsito em julgado.Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao
pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa
atualizado, observado que a execução ficará condicionada a comprovação da cessação da miserabilidade.Para fins de preparo
recursal, o recorrente deverá considerar o percentual de 4% sobre o valor da causa, sob pena de ter de proceder ao recolhimento
em dobro, conforme artigo 1.007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação.Com o trânsito em julgado, nada
mais sendo requerido por qualquer das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: TAMARA
GROTTI (OAB 217781/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 359681/SP)
Processo 1014917-58.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Pagamento - Diogenes Longhi - Elpídio de Abreu Netto Manifestar-se a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação (art.350/351, CPC). Para fins do art. 270 CPC, caso não tenha
constado da peça de defesa e da Petição Inicial, os patronos deverão informar o endereço eletrônico para fins de intimação.
- ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), EDSON RICARDO FERNANDES (OAB 142317/SP),
WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP)
Processo 1014963-47.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Geraldo
Magela de Oliveira Filho - Vistos.Ante a ausência do regular andamento do feito, expeça-se carta de intimação pessoal do(s)
autor(es) para regular andamento do feito no prazo de 05 dias úteis, na forma do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º