Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
647
ORIGEM
: 07056134320088130324
JUÍZO DEPREC.
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Itajuba-MG
AUTOR
: Justiça Pública
ACUSADO
: Anne Hanae Matsumoto
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :0000645-21.2016.8.26.0695
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 00016390620128260108
JUÍZO DEPREC.
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Jundiaí-SP
AUTOR
: Justiça Pública
ACUSADO
: Paulo Vitor de Oliveira
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :0000655-65.2016.8.26.0695
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 143359020158110042
JUÍZO DEPREC.
: Quinta Vara Criminal - Cuiaba-MT
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : IGOR VINÍCIUS DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0561/2016
Processo 0001923-91.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - Justiça Pública - Fábio
Junior da Silva - Recebo a denúncia em face de Fabio Júnior da Silva. Cite-se o réu para oferecimento de resposta à acusação,
no prazo legal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, que designo para o dia 14 de junho de 2016, às 10:00
horas. O acusado deverá comparecer acompanhado de advogado ou, na impossibilidade, comparecer à OAB local para indicação
de profissional pelo Estado. Deverá, ainda, trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Oficie-se ao IIRGD para
as anotações e comunicações relativas ao recebimento desta, certificando-se. Int. - ADV: WELLINGTON DE FREITAS BOEMER
(OAB 329416/SP)
Processo 0001923-91.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - Fábio Junior da Silva Tendo em vista a juntada de procuração a fls. 49, devolva-se a indicação de advogado de fls. 38, com as homenagens e cautelas
de estilo.Int. - ADV: WELLINGTON DE FREITAS BOEMER (OAB 329416/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2016
Processo 0000319-95.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jefferson Francisco de Oliveira Apresentar Alegações Finais no prazo legal. - ADV: GUANAANI JOPPERT GOMES (OAB 358067/SP)
Processo 0000428-46.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Adailton
Silva Souza - Vistos.Defiro cota retro. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: RUBENS CAMARGO FRANCESCHINI
(OAB 205541/SP)
Processo 0000496-98.2011.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Cassio Kennedy Santos Araújo Vistos.1. Tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se, com urgência, guia de recolhimento à VEC competente,
lançando o nome do réu no livro “Rol dos Culpados”.2. Quanto ao pedido de fls. 447/448, verifico que o mandado de prisão
expedido às fls. 441/442 determina o regime inicial da pena no semiaberto. Assim, estando o réu preso em estabelecimento
prisional fechado, deverá o defensor requerer o que de direito à Administração Penitenciária do Estado. 3. Arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/
SP), JOEL PASSOS (OAB 286591/SP), ZENILDE APARECIDA GARCIA (OAB 201762/SP)
Processo 0001087-21.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Márcio Heleno Silvério
- Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo FORD/VERONA GLX, ANO 1990-1990, cor Dourada, Placa BNX8944/
SP, chassi 9BFZZZ54ZLB088007, Gasolina, formulado pelo acusado Márcio Heleno Silvério. O D. representante do Ministério
Público manifestou-se no sentido de que o pedido de restituição terá cabimento desde que não exista dúvida quanto ao direito
do requerente, ou seja, desde que o interessado comprove a regularização das pendências administrativas existentes sobre o
veículo que pretende ter restituído. O requerente foi intimado para comprovar a propriedade do bem e sua relação com este,
posto que o documento do veículo está em nome de terceiro (fl. 70), porém não comprovou (fl. 73).É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.O pedido deve ser indeferido. Com efeito, o requerente não comprova documentalmente a propriedade
do veículo, sua relação com ele, muito menos a regularização de eventuais pendências administrativas sobre ele existentes.
Aliás, como bem salientado pelo D. representante do Ministério Público, mesmo que o tivesse feito, tal documento não é próprio
ao trâmite específico para a venda de automóveis. Assim, porque não há provas suficientes de que o veículo apreendido é
de propriedade do requerente, indefiro o pedido de restituição do veículo veículo FORD/VERONA GLX, ANO 1990-1990, cor
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