Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
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prazo legal sem que o devedor comprove o pagamento ou apresente justificativa à impossibilidade de fazê-lo, tornem os autos
conclusos para apreciação e decisão acerca da prisão do executado (art. 528, § 3º, CPC).4. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DANIEL NUSA LAFASSE (OAB 262971/
SP), AUREA MARIA DA SILVA LAVANDEIRA (OAB 186888/SP), JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB 186903/SP)
Processo 1010630-89.2014.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA HELENICE SOBRAL PINTO - FABRICIO
SOBRAL PINTO e outros - Vistos.Oficie-se como requerido à fl. 102.Int. - ADV: LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA SEGUNDO
(OAB 256740/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), NILMA ROSANA FERNANDES DIAS FURQUIM VIEIRA (OAB
86530/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP)
Processo 1010794-20.2015.8.26.0590 (apensado ao processo 1010795-05.2015.8.26) - Abertura, Registro e Cumprimento
de Testamento - Administração de Herança - Zuleica de Oliveira Almeida - Vistos.Diante da regularidade do pedido, inexistência
de qualquer vício externo que torne o testamento público deixado por Olivia de Oliveira Christo, suspeito de nulidade ou falsidade
e diante do favorável parecer da I. Curadoria Geral (fls. 37), DEFIRO o pedido inicial, a fim de que se registre e se cumpra o
testamento de fls. 09/10.Comprove a testamenteira Zuleica de Oliveira Almeida a assinatura do termo de compromisso, até 30
dias após sua expedição pela serventia.Recolha a requerente, as custas devidas aos Estado para expedição de certidão, se
o caso.Após, cumpridas as formalidades legais, extraia cópia autenticada do testamento e expeça-se a respectiva certidão,
devendo ser retirada pela inventariante para juntada aos autos de inventário, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil.Oficiese à Repartição Fiscal, remetendo-se através do ofício cópia no prazo legal.Ciência ao Ministério Público.Após, arquivemse.P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP)
Processo 1011117-59.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.V.F.P. - Vistos.
1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.2.Ausentes os elementos
que evidenciem a falta dos pressuposto legais para concessão do benefício, defiro ao requerente a gratuidade da justiça nos
termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas legais. Anote-se.3. Cite-se o executado para que,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, pague o débito indicado, comprove já tê-lo feito ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo, na forma do artigo 911 e seguintes do Código de Processo Civil.4. Tendo o executado comprovado o pagamento
do saldo devedor ou apresentado justificativa, intime-se o credor, através de seu advogado nos termos do artigo 272, caput,
do Código de Processo Civil, para que se manifeste e esclareça se persiste algum débito alimentar e, na hipótese positiva,
apresente demonstrativo atualizado do crédito que reputa ter. Posteriormente, tornem conclusos para decisão.5. Decorrido o
prazo legal sem que o devedor comprove o pagamento ou apresente justificativa à impossibilidade de fazê-lo, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público e, com a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para apreciação e decisão acerca da
prisão do executado (art. 528, § 3º, CPC).6 . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: BENTO MARQUES PRAZERES (OAB 221157/SP), DANIEL
FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP)
Processo 1011246-30.2015.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S. - M.F.S. - Nesta data procedi o cadastro no
sistema dos advogados Renato Luiz de Jesus e Cintia Dourado Francisco.Sem prejuízo do acima, manifeste-se a requerente
acerca da contestação ofertada às fls. 100/160. - ADV: LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB 225954/SP), RENATO
LUIZ DE JESUS (OAB 200501/SP), CINTIA DOURADO FRANCISCO (OAB 223672/SP)
Processo 1018243-10.2016.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução L.G.C.L.M.C.L.R.C.C.L. - Vistos. 1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de
Processo Civil.2.Ausentes os elementos que evidenciem a falta dos pressuposto legais para concessão do benefício, defiro ao
requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas legais.
Anote-se.3. Cite-se o executado, MEDIANTE PRECATÓRIA, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, pague o
débito indicado, comprove já tê-lo feito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, na forma do artigo 911 e seguintes do Código
de Processo Civil.4. Tendo o executado comprovado o pagamento do saldo devedor ou apresentado justificativa, intime-se
o credor, através de seu advogado nos termos do artigo 272, caput, do Código de Processo Civil, para que se manifeste e
esclareça se persiste algum débito alimentar e, na hipótese positiva, apresente demonstrativo atualizado do crédito que reputa
ter. Posteriormente, tornem conclusos para decisão.5. Decorrido o prazo legal sem que o devedor comprove o pagamento
ou apresente justificativa à impossibilidade de fazê-lo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, com a manifestação
ministerial, tornem os autos conclusos para apreciação e decisão acerca da prisão do executado (art. 528, § 3º, CPC).6 . Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ciência ao Ministério Público, se o
caso. - ADV: ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP)
Processo 2050004-87.1980.8.26.0590 - Separação Consensual - Dissolução - A.S.J. e outro - Vistos.Fls. 31/32: Defiro a
gratuidade de justiça à requerente M.R.F.S., anote-se.No mais, expeça-se a 3ª via do mandado de averbação, constando o
benefício da gratuidade de justiça. Decorridos 60 dias, sem novos requerimentos, rearquivem-se, incluindo em novo maço.Int. ADV: ALAÔ ROBSON CAVALCANTI DE PAIVA (OAB 8239/SC)
Processo 4000026-52.2013.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - C.C.S. - Vistos.Defiro o prazo suplementar de 30
dias, conforme requerimento de página 123.Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), ‘ ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4002034-02.2013.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.R.B. - Vistos.O feito
deve ser prontamente julgado extinto, porquanto presente a hipótese prevista pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil.De fato, conquanto intimada para dar andamento ao feito às folhas 98, a exequente deixou de fazê-lo, abandonando
o feito.Destarte, tendo as credoras abandonado a causa, deixando de promover a diligência que lhe competia, inexorável a
extinção da ação, já que não pode ela simplesmente perpetuar-se no tempo.E não há se falar, diante do certificado a fl. 103,
da ausência de intimação pessoal da exequente para promover a diligência que lhe cabia posto que, diante do que estabelece
o artigo 274, parágrafo único, in fine, do Código de Processo, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo...”Em consonância com o aludido dispositivo legal, as partes foram alertadas
que deveriam manter atualizados seus endereços e que as intimações dirigidas àqueles inicialmente indicados, seriam
consideradas eficazes (fl. 18/19).A par disso, a exequente alterou seu endereço sem indicar o atual de modo que, a teor do que
estabelece o dispositivo legal mencionado (art. 274, parágrafo único, parte final, CPC), reputa-se eficaz a intimação pessoal
determinada impondo-se, consequentemente, a extinção do feito uma vez que a inércia persiste.Neste sentido, cabe destacar
elucidativo julgado cuja ementa foi assim redigida:”APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ENDEREÇO - PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - MODIFICAÇÃO
TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA - COMUNICAÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO EXISTENTE
NOS AUTOS - VALIDADE. 1. Extingue-se a ação, sem resolução de mérito, quando a parte autora, por não promover os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º