Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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de 02.05.2016, minha permuta para a 6ª Câmara Criminal. Remetam-se os autos, pois, à Presidência da Seção Criminal para
as providências necessárias. São Paulo, 2 de maio de 2016. ZORZI ROCHA Relator - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Gabriel
Machado Maglio (OAB: 224557/SP) (Defensor Público) - 2º Andar
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0017026-55.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Impette/Pacient: Deusdeditt
Patriota Andrade Neto - Habeas Corpus nº 0017026-55.2016.8.26.0000 Habeas Corpus nº 0017026-55.2016.8.26.0000 Autos
de origem n° 646.935 Impetrado: 1ª Vara das Execuções Criminais/ Itapecerica da Serra Impetrante/Paciente: DEUSDEDITT
PATRIOTA ANDRADE NETO Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DEUSDEDITT PATRIOTA
ANDRADE NETO alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapecerica da Serra, que manteve sua prisão mesmo após ter cumprido o total
de sua pena. Ao que se infere, sustenta o impetrante, ora paciente, que foi condenado a 06 anos e 03 meses de reclusão em
regime inicial fechado, tendo iniciado o cumprimento de sua pena em 12 de setembro de 2009 com previsão de término para
o dia 29 de dezembro de 2015. Sustenta que o M.M Juízo a quo deveria ter expedido alvará de soltura em favor do paciente
com base no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Requer, assim, seja concedida sua liberdade (fls. 02/04). Em
que pesem as alegações do paciente, temos que a presente ordem não está instruída com a documentação necessária à
comprovação do alegado. Assim, ao menos por ora, não é possível detectar violação ao direito de locomoção do paciente, não
se vislumbrando qualquer coação a ser sanada. Portanto, necessária a vinda aos autos das informações da Autoridade tida
por coatora, que poderá trazer melhor elucidação sobre o feito, com cópias pertinentes bem como a oitiva do órgão ministerial,
quando a questão será minuciosamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar
pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2016. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar
Nº 0017744-52.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Ellen Thalita de Sousa Norberto
- Impetrante: Thais Alves Ferreira - Habeas Corpus Nº 0017744-52.2016.8.26.0000 COMARCA:Foro Central Criminal Barra
Funda Impetrante: Thais Alves FerreiraPaciente: Ellen Thalita de Sousa NorbertoCorréu: Rapahel Mesquita da Silva Vistos. Ellen
Thalita de Souza Norberto impetra habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 005667338.2015.8.26.0050, em face da suposta morosidade para encerramento da instrução processual. Alega, de próprio punho, que
padece da morosidade para julgamento definitivo da causa. Pleiteia, assim, a concessão da ordem para que seja assegurado o
direito de responder ao processo em liberdade. Indefere-se a liminar. Da análise da impetração, ao menos em um juízo inicial,
não se visualiza nulidade ou manifesto constrangimento ilegal que justifique o deferimento da tutela de urgência, cabível apenas
quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. O reconhecimento do excesso de prazo depende de comprovada desídia
processual pelo eminente Magistrado, o que não pôde ser inicialmente constatado no caso vertente. A natureza satisfativa da
impetração impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento do mérito do
remédio heróico. Processe-se, requisitando as informações de estilo. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São
Paulo, 29 de abril de 2016. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - 3º Andar
Nº 0017745-37.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Raphael Mesquita da Silva
- Impetrante: Thais Alves Ferreira - Habeas Corpus Nº 0017745-37.2016.8.26.0000 COMARCA:Foro Central Criminal Barra
Funda Impetrante: Thais Alves FerreiraPaciente: Raphael Mesquita da SilvaCorréu: Ellen Thalita de Sousa Norberto Vistos.
Raphael Mesquita da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 005667338.2015.8.26.0050, em face da suposta morosidade para encerramento da instrução processual. Alega, de próprio punho, que
padece da morosidade para julgamento definitivo da causa. Pleiteia, assim, a concessão da ordem para que seja assegurado o
direito de responder ao processo em liberdade. Indefere-se a liminar. Da análise da impetração, ao menos em um juízo inicial,
não se visualiza nulidade ou manifesto constrangimento ilegal que justifique o deferimento da tutela de urgência, cabível apenas
quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. O reconhecimento do excesso de prazo depende de comprovada desídia
processual pelo eminente Magistrado, o que não pôde ser inicialmente constatado no caso vertente. A natureza satisfativa da
impetração impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento do mérito do
remédio heróico. Processe-se, requisitando as informações de estilo. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São
Paulo, 29 de abril de 2016. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - 3º Andar
Nº 0017760-06.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Cruzeiro - Impette/Pacient: Priscila Aparecida Alves
Medina - Habeas Corpus Nº 0017760-06.2016.8.26.0000 COMARCA:Foro de Cruzeiro Impetrante/Paciente: Priscila Aparecida
Alves MedinaCorréus: Josuel Abraão Pinto, Giovani Carlos da Silva, André Luiz Gentil da Silva, Antonio Carlos Lima Amaral,
Eduardo dos Anjos Souza, Patrick Bittencourt Cordeiro, Robson Bosco Pinto Neves, Romario Lucio Ferreira, Tiago Gentil da
Silva, Yuri Fagner Ferreira de Souza, Jhonatan Willians da Silva, Josefer Cristian Targino, Luiz Fernando Braz, Marcos Antonio
Mazzela Pinto, Mario Cesar de Oliveira e João Bosco Neves Filho Vistos. Priscila Aparecida Alves Medina impetra habeas
corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo
da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cruzeiro, nos autos do Processo nº 0006684-41.2012.8.26.0156, em que é acusado da
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, contra a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Alega, de próprio
punho, que padece da injusta decretação da medida extrema. Pleiteia, assim, a concessão da ordem para assegurar a revogação
da custódia processual. Indefere-se a liminar. A medida requerida, por sua natureza excepcional, é justificável apenas quando
evidente a ilegalidade, hipótese não verificada incialmente. A impetração está precariamente instruída, despida de qualquer
documento comprobatório. No mais, as questões levantadas não comportam apreciação na restrita esfera de cognição sumária
que distingue esta fase do procedimento, uma vez que demandam exame mais detalhado sobre as peculiaridades do caso, o
que será devidamente enfrentado no oportuno julgamento definitivo da impetração. Processe-se, requisitando as informações
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