Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
2298
réu para cumprimento desta decisão, com a ressalva de que os pagamentos deverão ser realizados até o último dia útil de cada
mês, na conta indicada às fls. 68. Instrua-se a intimação com cópias de fls. 68 e desta sentença. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P. R. Int. - ADV: PAULA NOVAES COELHO (OAB 276119/SP)
Processo 0005610-44.2015.8.26.0156 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.V.R.F.A. e
outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 03 dias sem que viesse aos autos comprovação do pagamento, ou justificativa
por parte do executado. Certifico, mais e finalmente, que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor/exequente
para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre aquilo que acima certificado. - ADV: ARNALDO DOS SANTOS (OAB 143742/SP)
Processo 0005613-96.2015.8.26.0156 - Procedimento Ordinário - Fixação - B.W.A.M. - J.M.M. - VISTOS. 1. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 11 DE ABRIL P.F., ÀS 15:45 HORAS. Intimem-se as partes, Procuradores e
testemunhas, cujo rol deverá ser anexado aos autos em cinco dias, na hipótese de já não haver sido adotada tal providência. 2.
Int. - ADV: MARCIO PEREIRA DE FARIA VIEIRA (OAB 358292/SP), LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 246028/SP)
Processo 0005654-63.2015.8.26.0156 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A.O.I. e outros - VISTOS. 1 - Anote-se a
inclusão de Domingos Sávio Inácio no polo ativo da relação processual e a inclusão de Mônica Aparecida de Orondino no polo
passivo. Anoto que Mônica ainda é menor, razão pela qual deverá ser citada na pessoa de sua representante legal, identificada
a fls. 28. No mais, assumindo a demanda o caráter litigioso, tanto a genitora como o genitor da criança devem figurar no polo
passivo da relação processual. Apresente-se, pois, nova emenda. Int. - ADV: MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB
239455/SP)
Processo 0005930-94.2015.8.26.0156 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.S. e outro
- M.G.S. - Fica o procurador do autor intimado a se manifestar acerca da justificativa e documentos ofertados aos autos. - ADV:
JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 101476/SP), ALINE MARQUES MARINO (OAB 317638/SP)
Processo 0005985-60.2006.8.26.0156 (156.01.2006.005985) - Monitória - Hsbc Bank Brasil S A Banco Múltiplo - Certifico e
dou fé que, não havendo qualquer providência por parte do autor, e estando os autos paralisados a mais de 30 dias, pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor/exequente para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE
JESUS (OAB 104362/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)
Processo 0006002-18.2014.8.26.0156 - Procedimento Ordinário - Seguro - Marcos Roberto Nogueira - Chubb do Brasil Cia
de Seguros - Vistos. Afasto a alegação da falta de interesse de agir do autor. Sem embargo do entendimento do réu, fato é que
não se pode privar o autor de buscar sua pretensão junto ao Poder Judiciário, já que este o caminho por que optou. Demais
disso, descabida a extinção do feito nessa fase processual, ainda mais se se considerar o fato do autor ver seu pedido indeferido
administrativamente e necessitar recorrer novamente às vias judiciais. Da mesma forma, afasta-se o pretendido reconhecimento
da ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar da CAT ter sido emitida em 29 de março de 2012, o fato é que o autor foi
vítima de acidente de trabalho em 17 de março de 2011, conforme consta de tal documento (fls. 43), ou seja, dentro da data
de vigência do contrato de seguro que sua empregadora mantinha com a ré, cujo cancelamento ocorreu em 31 de janeiro de
2012 (fls. 89 e 114). Também não há que se cogitar de prescrição, pois o marco inicial de contagem do prazo prescricional é
fixado na data em que o segurado teve conhecimento da alegada incapacidade ensejadora do pagamento do seguro. O Código
Civil Brasileiro preceitua que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano contado da ciência do fato
gerador da pretensão (Art. 206, §1º, inciso II. alínea “b”). A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: Processual
civil e civil. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Prequestionamento. Seguro. Prescrição. Reexame de provas.
Interpretação de cláusulas contratuais. Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente
fundamentado. O cômputo do prazo prescricional, no caso de seguro por invalidez, inicia-se na data em que o segurado obteve
ciência inequívoca de seu estado incapacitante. (REsp 538735 / ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/11/2004) No mesmo sentido: Na ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não
é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de
que restou acometido. (AgRg no RESP 329479 / SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 09/10/2001) Além disso,
suspende-se o curso do prazo a partir da entrada do pedido de pagamento do seguro, retomando sua contagem a partir da data
em que esta deu ciência ao segurado da recusa do pagamento da indenização pleiteada (Súmula 229/STJ) ou a partir da data
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula 278/STJ). Portanto, o autor foi afastado de suas
atividades laborais inicialmente em data de 17 de março de 2011, tendo deferido o pedido de auxílio-doença que requereu em 05
de abril de 2011 (fls. 38), sendo que foi novamente afastado, tendo obtido o benefício de auxílio-doença através de requerimento
que formulou em 21 de agosto de 2012, cessando em 30 de setembro de 2012 (fls. 48), mas somente tomou ciência de sua
incapacidade para o trabalho aos 10 de março de 2014, através do laudo referente à perícia a que se submeteu nos autos da
ação Trabalhista n. 0000474-52.2013.5.26.0040 ROrd, da Vara da Justiça do Trabalho de Cruzeiro/SP (fls. 76/88). Anote-se que
o expert afirmou quando à doença que acomete o autor que “... Os primeiros sintomas decorrem a partir de 29/03/2014 (pág.
41) - Laudo de Ressonância Magnética.... “ (fls. 83), razão pela qual, há de se considerar a data do laudo da perícia realizada,
como aquela em que o autor efetivamente tomou ciência de sua incapacidade para a função de exercia anteriormente (fls. 81/82
- item 15). Logo, teve início a contagem do prazo prescricional a partir de 10 de março de 2014 e considerando que a ação foi
protocolizada em 11 de julho de 2014 (fls. 02), verifica-se a não ocorrência da anunciada causa extintiva do direito. Rechaçadas
as preliminares, tem-se a inexistência de outras matérias de ordem processual a serem dirimidas. Estão presentes as demais
condições da ação e os pressupostos de validade da relação processual. Controvertem as partes sobre a extensão do dano
sofrido pelo autor em decorrência do acidente de trabalho. Necessária a realização da perícia no autos visando à comprovação
do dano alegado. Para tanto, oficie-se ao IMESC para que seja designada data, podendo as partes, no prazo de cinco (05) dias,
indicar assistentes e formular quesitos. Int. - ADV: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP), JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 0006058-27.2009.8.26.0156 (156.01.2009.006058) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Sérgio Borges Leão
e outro - Intervet do Brasil Veterinária Ltda - VISTOS. 1. Fls. 441, item 04: Defiro. Tornem os autos ao Perito, diante de sua
manifestação de fls. 271, para que, no prazo de vinte (20) dias, responda aos quesitos formulados pela ré às fls. 262/265. 2.
Int. - ADV: ALVARO JETHER CYRINO SOARES DE GOUVEA (OAB 135909/SP), RAFAEL GUIMARÃES SANTOS (OAB 184464/
SP), ISMAR LUIZ DE LUCA RODRIGUES PEREIRA (OAB 241034/SP)
Processo 0006133-56.2015.8.26.0156 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.V.R. e outro
- A.A.R. - VISTOS. O executado realizou o pagamento dos valores perseguidos, informação trazida aos autos pela próprio
credora. Por consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º